O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º - A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu
reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser
implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e
projetos de sistemas de coleta segregativa.
Parágrafo 1º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna dos seus
resíduos sólidos.
Parágrafo 2º - Os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento
dos resíduos sólidos, através da coleta segregativa ou da implantação de
projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica,
após tratamento, na agricultura, utilizando formas de destinação final,
preferencialmente, apenas para os rejeitos desses procedimentos.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como resíduos sólidos aqueles
provenientes de:
I -atividades industriais, atividades urbanas (doméstica e de limpeza urbana),
comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de
extração de minerais;
II -sistemas de tratamento de águas e resíduos líquidos cuja operação gere
resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a
critério do órgão ambiental do Estado. (Alínea II vetada pelo Governador e
mantida pela AL public. DOE de 10.09.93).
III -outros equipamentos e instalações de controle de poluição.
Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos terão como
instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte,
tratamento, processamento e destinação final a serem licenciados pelo órgão
ambiental do Estado, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos
gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos arnbientais.
Parágrafo 1º - Fica vedada a descarga ou depósito de forma indiscriminada de
resíduos sólidos no solo e em corpos de água.
Parágrafo 2º - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza
somente será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental, mediante
autorização prévia do órgão ambiental do Estado.
Art. 4º - É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos e
semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário ou tratamento de efluentes
líquidos, salvo em casos especiais, a critério do órgão ambiental do Estado.
(Art. 4º vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia - public. DOE de
10.09.93).
Art. 5º - Quando a destinação final for disposição no solo, deverão ser tomadas
medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo aos critérios e normas estabelecidas pelo órgão ambiental do Estado.
Parágrafo único - Quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos pelo
órgão ambiental do Estado, a sua disposição no solo, por qualquer sistema ou
processo, só será permitida após acondicionamento e tratamentos adequados,
definidos em projeto específico licenciado pelo órgão arnbiental do Estado.
Art. 6º - Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de
desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços
adequados para instalação de tratamento e disposição final de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação
final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de
Prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte
geradora independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou
privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. (V. L. 10.099/94).
Parágrafo 1º - Os executores das atividades mencionadas no "caput" deverão
estar cadastrados junto ao órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 2º - A Prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo,
submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Parágrafo 3º - No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a
responsabilidade da fonte geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à
pessoa física ou jurídica que os utilizará corno matéria-prima.
Art. 9º - Os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados,
quando destinados ao acondicionamento dos produtos perigosos, definidos no
regulamento, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses
produtos.
Parágrafo único - É vedada a reutilização desses recipientes para qualquer fim,
exceto para o armazenamento dos produtos, definidos no "caput" deste artigo.
Art. 10 - As indústrias de embalagens localizadas no Rio Grande do Sul, na
medida das possibilidades e limitações tecnológicas atuais, obrigar-se-ão a
incluir em seus produtos indicações que possam facilitar a reciclagem dos
mesmos, segundo critérios e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 1l - O emprego ou a implantação de fornos industriais ou de sistemas de
incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte
geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 1º - Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de
qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária,
reconhecidas pelo órgão competente do Estado.
Parágrafo 2º - Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia
caracterização completa (físico-química, termodinâmica e rnicrobiológica) dos
mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.
Parágrafo 3º - Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do
resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos
de controle e monitoramento de emissões gasosas, efiuentes líquidos e resíduos
sólidos da incineração.
Art. 12 - Para implementar a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado:
I -implantará programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos;
II -estimulará a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios no
projeto e implantação de sistemas de licenciados pelo órgão arnbiental do
Estado, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de resíduos, bem
como para a adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas
degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;
III -estimulará a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
IV -incentivará a criação e o desenvolvimento de associações e ou cooperativas
de catadores e classificadores de resíduos sólidos, podendo fornecer a
infra-estrutura mínima de trabalho e as condições a serem estabelecidas no
regulamento desta Lei;
V -estimulará a implantação de consórcio entre municípios para que se
viabilizem soluções conjuntas entre os mesmos. (lnciso V vetado pelo Governador
e mantido pela AL - public. DOE 10.09.93).
Art. 13 - Será proibido o acesso a financiamento por bancos estaduais e fundos
especiais de desenvolvimento aquelas empresas e órgãos públicos cuja situação,
com respeito a resíduos sólidos, não estiver plenamente regularizada diante
desta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único - Exclui-se do "caput" deste artigo os financiamentos relativos
a projetos que objetivem a implantação ou a regularização de sistemas de
destinação de resíduos sólidos.
(Art. 13 e seu parágrafo único VETADO pelo Governador e mantido pela AL -
public. no DOE de 10.09.93)
Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental do Estado elaborar o Cadastro Estadual de
Resíduos Sólidos Industriais e o Cadastro dos Resíduos Sólidos Não-Industriais,
nos termos e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei,
Parágrafo único - Os municípios, cujo território abrigar fontes geradoras de
resíduos perigosos, deverão manter cadastro atualizado das mesmas em seu órgâo
municipal, à disposição da comunidade.
Art. 15 - O órgão ambiental do Estado manterá cadastros, registros e demais
informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no
território do Rio Grande do Sul.
Art. 16 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa,
minimização de geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão
incluir ações de educação ambiental e sanitária.
Art. 17 - Quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para desativação ou
destruição de resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de
pesquisa, valerão as normas específicas estabelecidas no regulamento desta Lei,
devidamente compatibilizadas com as normas federais do CONAMA e com os
seguintes critérios gerais:
I -a fração não contaminada por agentes patogênicos deverão sofrer coletas
segregativas;
II -as frações dos resíduos contaminadas ou constituídas por objetos
pérfuro-cortantes ou agentes patogênicos, deverão ser objeto de normas
criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar riscos ambientais,
sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado especial
cuidado ao manejo dessas frações em todas as etapas, desde a coleta no local de
geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;
III -a cremação de cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria
orgânica originária de biomassa animal, inclusive humana, também será
contemplada no regulamento desta Lei.
Parágrafo único - Para conceder licenciamento arnbiental nas situações
referidas no "caput", o órgão estadual competente exigirá aprovação dos
critérios operacionais junto às autoridades de Fiscalização do Trabalho.
(Art. 17 e seus incisos REVOGADOS pela Lei nº 10.099/94).
Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do
regulamento desta Lei, os municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil)
habitantes, deverão apresentar ao órgão ambiental do Estado projeto de sistema
contemplando solução locacional e tecnológica adequada, bem como cronograma de
implantação para o gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Parágrafo 1º - Os demais municípios cumprirão o disposto neste artigo no prazo
de 1 (um) ano.
Parágrafo 2º - Os municípios poderão associar-se para cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 19 - Para as demais fontes geradoras já existentes o regulamento fixará os
prazos para adaptação a esta Lei.
Art. 20 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nesta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I -advertência, com prazo para a regularização da situação;
II -multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs;
III -interdição.
Parágrafo único - No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a
penalidade de multa diária.
Art. 21 - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta a
maior ou menor intensidade ou extensão da degradação ambiental, efetiva ou
potencial, causada pela infração, assim como a intencionalidade do infrator.
Art. 22 - A penalidade de interdição será aplicada:
I -em caso de reincidência;
II -quando da infração resultar:
a)contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas, ou
b)degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator ou à custa dele, ou
c) risco iminente à saúde pública.
Art. 23 - O procedimento administrativo para a apuração das infrações às
disposições desta Lei será disciplinado em regulamento, assegurada ampla defesa
ao infrator e obedecido o princípio do contraditório.
Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a publicar o regulamento desta Lei no
prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação da mesma.
(Art. 24 VETADO pelo Governador e mantido pela AL - public. no DOE de 10.09.93).
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogarn-se as disposições em contrário, em especial as Leis ns
9.486, de 26 de dezembro de 1991 e 9.718, de 27 de agosto de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1993.