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RECICLAGEM

A reciclagem, assim como o tratamento dado ao lixo, é mais antiga do que se pensa
fonte: https://www.ecycle.com.br/2046-reciclagem

Reciclagem: o que é e qual a importância
Equipe eCycle
A reciclagem, assim como o tratamento dado ao lixo, é mais antiga do que se pensa


Imagem: Recycle symbol stamped on cardboard por Creativity103 está licenciado sob CC BY 2.0
Reciclagem é o processo em que há a transformação do resíduo sólido que não seria aproveitado, com mudanças em seus estados físico, físico-químico ou biológico, de modo a atribuir características ao resíduo para que ele se torne novamente matéria-prima ou produto, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Ela faz parte dos três "R's" ou "erres": reciclagem, reutilização e redução. Como a reciclagem consiste em reprocessar um item, ela é diferente da reutilização (em que há apenas a utilização do item para outra função) e da redução (que consiste em diminuir o consumo de determinados produtos).
Mas essa "definição fria", apesar de importante, não nos leva à origem da história nem ajuda a entender qual a importância da reciclagem. Além de se perguntar "o que é reciclagem”, você já imaginou “como surgiu” a prática de reciclar as coisas?
Qual a origem da reciclagem
Desde que o mundo é mundo, o lixo existe. Os nômades já descartavam os restos dos animais que caçavam e, à medida em que o homem foi ficando mais “civilizado”, a quantidade de lixo produzida por ele também aumentou.
De acordo com 
um estudo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), as civilizações antigas (como os hindus) já dispunham de sistema de esgoto, além de pavimentação nas ruas. Os israelitas, por exemplo, possuíam regras explícitas de como descartar seus excrementos e os restos dos animais sacrificados, bem como os cadáveres e o lixo produzido no reino.
Na Idade Média, sabe-se que várias cidades italianas tinham normas para a destinação de objetos e carcaças de animais, assim como a eliminação de águas paradas e a proibição de lixo e fezes nas ruas.
Foi também na Idade Média que surgiram os primeiros serviços de 
coleta de lixo. Inicialmente, estes eram prestados por particulares, mas quando fracassavam, optava-se pelo serviço público – que era exercido pelos carrascos da cidade e seus auxiliares, tendo muitas vezes a ajuda das prostitutas.
Porém, na segunda metade do século XIX, com a Revolução Industrial, houve um aumento significativo na produção de lixo, causando graves impactos sanitários. Foi necessário programar novas medidas para amenizar a complicada situação dos bairros operários e também dos bairros nobres.
No século XX, a questão do lixo já não girava em torno apenas do descarte de materiais orgânicos. O destino de todo esse lixo (inclusive o industrial) também consistia em um grande problema, tanto que até a metade do século, EUA e Europa jogavam grande parte do lixo coletado nos mares, rios e áreas limítrofes.
Contudo, até aquele momento, o mundo nunca havia produzido tanto em todos os aspectos imagináveis. A Revolução Industrial trouxe consigo novos patamares de produção e, a partir desse momento histórico, a situação do descarte se tornou algo mais complexo e preocupante. Se antes o lixo era constituído apenas de material orgânico, agora ele tem características diversas: pode ser eletrônico, radioativo, industrial, químico, entre outros.
Com isso, surgiu a necessidade de pensar em alternativas que não fossem simplesmente estocar todo esse lixo em aterros ou descartá-lo de forma irregular no ambiente, já que a maior parte do "lixo moderno" demora muito mais tempo para se desintegrar naturalmente. Assim, a reciclagem assumiu um papel importante diante de tal necessidade.
A questão da reutilização também não é nova. O uso da matéria orgânica como adubo, por exemplo, é uma tradição que se perpetua por séculos - além da possibilidade de enterrar seus resíduos orgânicos para enriquecer a terra, hoje também se usa a técnica da 
compostagem.
O que é reciclagem
Entender o que é reciclagem é simples: trata-se de pegar algo que não tem mais utilidade e transformá-lo novamente em matéria-prima para que se forme um item igual ou sem relação com o anterior. Isso é feito de várias maneiras e vemos o resultado desse processo no nosso cotidiano.
Esse é o caso de alguns bens de consumo, como 
latas de alumínio, papel de escritório e recipientes de plástico. Esses materiais são reciclados em grandes quantidades. Aliás, a reciclagem desse tipo de material era comum no início do século XX, quando muitos produtos eram reutilizados devido às crises econômicas (como a de 1929) e às guerras mundiais. Na década de 1940, produtos como o náilon, a borracha, papel e muitos metais eram racionados e reciclados, para ajudar a suportar o esforço da Segunda Guerra Mundial (1939-1944).
Após esse período de recessão, países como os EUA viveram momentos de grande prosperidade econômica que impulsionaram uma cultura de consumo e desperdício. No caso da Europa – que ficou praticamente destruída após a guerra –, a implantação do 
Plano Marshall (que estabelecia ajuda de 17 bilhões de dólares dada pelos EUA a países devastados pela guerra) ajudou a reconstrução econômica de nações como Inglaterra, França, Alemanha e Itália.
Dessa forma, tanto Estados Unidos como os países da Europa viveriam anos de colaboração comercial que trariam novamente êxito econômico, contribuindo muito para uma sequência de décadas de abundância na fabricação de bens de consumo. Sendo assim, foi só nos anos 1970 que a reciclagem voltou a fazer parte das discussões sociais, destacando-se a criação do 
Dia da Terra - iniciada pelo senador estadunidense Gaylord Nelson, ativista ambiental, para a criação de uma agenda ambiental.
Atualmente, o termo reciclagem faz parte do cotidiano de milhões de pessoas ao redor do planeta, inclusive no Brasil.
Como reciclar?
Existem várias formas de destinar seu lixo para reciclagem. Em princípio, se um produto for reciclável (
veja como saber), basta descartá-lo de forma correta nos cestos apropriados. Porém, nem todos os bairros, condomínios e casas possuem serviço de coleta seletiva e muitas vezes o descarte pode ser feito por meio de postos independentes (veja como localizar postos de reciclagem próximos à sua residência). Em outras ocasiões, a prefeitura municipal se encarrega desse serviço.
Também é importante dizer que o avanço tecnológico pode fazer com que um item que atualmente não é reciclável, torne-se reciclável no futuro.
Para os que já são recicláveis, é preciso ter alguns cuidados especiais antes de enviá-los para coleta seletiva. Veja alguns exemplos:
Plástico
Consiste em transformar os plásticos (tanto os oriundos de sobra industrial - sobras virgens do processo produtivo - quanto os descartados pós-consumo - materiais recuperados no lixo por meio da coleta seletiva) em pequenos grânulos, que podem ser utilizados na produção de novos materiais, como sacos de lixo, pisos, mangueiras, embalagens não-alimentícias, peças de automóveis etc.
Papel
A grande quantidade de papel que é consumida no mundo causa graves problemas ambientais, como o desmatamento de florestas. Para conter esse problema, uma das soluções é a reciclagem, que reaproveita o papel usado para produzir outro novo em folha; a reciclagem é simples e barata.
Caixas de leite
A maioria das embalagens longa vida é feita a partir de uma mistura de materiais com propriedades diversas. Mesmo assim, é possível reciclá-las. É importante descartar os materiais recicláveis limpos, para não ocorrer a proliferação de doenças, odores, bem como para evitar a contaminação de itens recicláveis que estejam no mesmo local, pois caso ocorra a contaminação, a reciclagem dos materiais contaminados fica mais difícil.
Caixas de pizza
Óleo e gordura da pizza dificultam processo de reciclagem do papelão das caixas. Mas há alternativas, como criar outras embalagens ou separar as partes da caixa que não foram manchadas pela gordura, como a superfície, e enviar para coleta seletiva.
Pneus
Não são tóxicos, mas causam problemas. Apesar de não serem compostos de materiais tão nocivos a ponto de prejudicarem o meio ambiente, os pneus descartados de forma errada contribuem para a proliferação de doenças, como a dengue. Além disso, somente no Brasil, 45 milhões de pneus são produzidos por ano e muitos pneus acabam jogados em rios, o que aumenta a calha dos mesmos, podendo causar transbordamentos. Uma boa alternativa é recauchutar em uma oficina ou doar para empresas que o reutilizam de outras formas.
Lâmpadas fluorescentes
Mercúrio e chumbo são metais que estão dentro da lâmpada e podem prejudicar nossa saúde, portanto é importante tomar cuidado ao descartá-las. Outra medida é assegurar que as lâmpadas não sejam enviadas para aterros comuns. Por isso, consultar os postos de reciclagem adequados é essencial.
Lixo eletrônico
Conserte, doe, reutilize ou recicle, mas não jogue seus eletrônicos no lixo comum, pois eles possuem vários componentes e substâncias que podem causar doenças, como cádmio, chumbo e mercúrio. Sendo assim, o melhor que você pode fazer é procurar postos de reciclagem para eletrônicos (acesse a sessão específica para busca de postos do eCycle) ou tentar devolver os produtos para os fabricantes, que ficarão responsáveis a dar uma destinação correta a partir da lei de resíduos sólidos.
Amianto
A recomendação é de que o amianto seja descartado juntamente com resíduos tóxicos, em aterros especializados. O amianto é um material perigoso e que não tem como ser reutilizado ou reciclado.
upcycle
Assim como a reciclagem, a prática de upcycling também consiste em dar uma nova utilidade a algo que foi descartado, porém, com a diferença de não usar energia para transformar o objeto em matéria-prima. Ou seja, é ainda mais ecológico, pois dispensa a energia gasta na atividade industrial. Em outras palavras, trata-se de reaproveitamento.
Podemos observar esse processo em situações que esbanjam criatividade, como 
reaproveitar geladeiras como bibliotecas.
A tendência do upcycling também vem sendo abraçada pelas indústrias da moda e da decoração.
Qual a importância da reciclagem
Hoje em dia, com o aumento crescente na produção de resíduos e no 
lixo oceânico, a reciclagem é de extrema importância. Muitos países já tem essa preocupação, apoiam programas ambientais e, consequentemente, de reciclagem. No Brasil, de acordo com a associação sem fins lucrativos Cempre (Compromisso Empresarial para Reciclagem), o faturamento das cooperativas de catadores tem sido crescente nos últimos anos e houve ganhos de produtividade, mas ainda há muito por fazer.
Um dos próximos passos para manter esse progresso é a formalização da atividade desempenhada pelos catadores. Além disso, muitos municípios brasileiros ainda não contam com um serviço de coleta seletiva.
Apesar de conhecermos a importância da reciclagem, ainda são poucos os resíduos coletados e reciclados no Brasil. Há uma defasagem de infraestrutura para coleta e processamento e faltam políticas públicas que incentivem a 
logística reversa e a redução de embalagens desnecessárias por parte de empresas, por exemplo.
Mesmo que você saiba que um item pode ser reciclável (
por conta das informações da embalagem), isso não significa que ele será efetivamente reciclado. Portanto, é muito importante reduzir sua quantidade de resíduos - a compostagem doméstica é essencial para isso em termos de resíduos orgânicos; quanto aos recicláveis, a mudança de hábitos é fundamental. Sempre que puder, evite embalagens ou use produtos com a embalagem reutilizada - se não for possível, procure pelo menos por embalagens recicladas e/ou recicláveis.
É muito importante participar e apoiar ideias verdes que ajudem a disseminar o conceito de reciclagem no Brasil e no mundo.
 
 
 
PALAVRAS LINCADAS NO TEXTO
 
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
https://www.ecycle.com.br/3705-politica-nacional-de-residuos-solidos-pnrs.html
 
símbolo da reciclagem

https://www.ecycle.com.br/6287-simbolo-da-reciclagem-coleta-seletiva
 
um estudo (Lixo)  
http://www.lixoeeducacao.uerj.br/imagens/pdf/ahistoriadolixo.pdf
 
coleta de lixo
https://www.ecycle.com.br/6268-coleta-seletiva
 
compostagem    
https://www.ecycle.com.br/2368-compostagem.html
 
latas de alumínio  
https://www.ecycle.com.br/component/content/article/35-atitude/3486-reciclagem-no-brasil-latas-de-aluminio-seguem-no-topo-embalagens-pet-aumentam-indice.html
 
recipientes de plásticos 
https://www.ecycle.com.br/711-reciclagem-de-plastico.html
 
Plano  Marshall              
http://www.brasilescola.com/historiag/plano-marshall.htm
Dia da Terra
https://www.ecycle.com.br/component/content/article/36-eba/862-dia-da-terra-por-um-planeta-mais-sustentavel.html
veja como saber   https://www.ecycle.com.br/component/content/article/44-guia-da-reciclagem/1735-e-reciclavel-ou-nao-e.html
cestos apropriados https://www.ecycle.com.br/119-coleta-seletiva-cores
coleta seletiva https://www.ecycle.com.br/component/content/article/35/335-o-passo-a-passo-para-implementar-a-coleta-seletiva-em-condominios.html
veja como localizar....              https://www.ecycle.com.br/postos/reciclagem.php
Cores para coleta seletiva.... https://www.ecycle.com.br/119-coleta-seletiva-cores
 
Lei de resíduos sólidos    
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
 
Upcycle      
https://www.ecycle.com.br/77-upcycling-upcycle
 
Logística reversa   
https://www.ecycle.com.br/3692-logistica-reversa
 
Redução de embalagens......
https://www.ecycle.com.br/component/content/article/68-embalagens/3716-embalagem-alimento-metalicas-pet-vidro-aluminio-plastico-cartonada-papel-beneficios-reciclaveis-consumidor-industria-responsabilidade-social-funcoes-embalagem-ecologico-eco-desenvolvimento-tendencia-futuro-embalagens-alimenticias.html
 
Por conta das informações    
https://www.ecycle.com.br/component/content/article/44-guia-da-reciclagem/706-conheca-os-tipos-de-plastico.html
 
Embalagens sustentáveis     
https://www.ecycle.com.br/6316-embalagens-sustentaveis.html
 
FONTE:
https://www.ecycle.com.br/2046-reciclagem 
28.02.2020

Como montar uma empresa de reciclagem ?


Divulgamos na seção notícias esta matéria exclusiva do SEBRAE
 
ACESSE A NOTÍCIA
 

Meio Ambiente - Introdução

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

MEIO AMBIENTE, O QUE SERIA?

      A boa definição deve esgotar o sentido essencial do ser definido, de maneira a mais concisa possível. Além  disso, a definição completa deve confundir-se com o ser definido. Eis um exemplo clássico de definição de acordo com a Filosofia: - “Homem é animal racional”.  Com efeito todo homem é animal  e racional, todo animal racional é homem, sem maiores discussões. A definição esgota o sentido essencial do ser humano, que é um animal naturalmente dotado de razão – e daí muitas conseqüências práticas podem ser tiradas.  
     Quando não é possível obter-se uma definição essencial procura-se chegar a uma definição descritiva. Vamos fazer um exercício em torno da definição de MEIO AMBIENTE. Vamos filosofar um pouco.
     Vamos aludir a etimologia de MEIO AMBIENTE . Possivelmente ela nos ajude a entender o conceito, como se lêssemos dentro dele, e a compreender este mesmo conceito, percebendo a abrangências e alcance que ele tem, pois juntamente com ele, apreendemos outras realidades. O entender e o compreender são aspectos distintos do nosso conhecimento. Se entendermos o MEIO AMBIENTE penetramos na sua essência e constitutivos; se o compreendermos, alcançaremos melhor as realidades que são por ele abrangidas.  Parece difícil mas não é.      É apenas uma questão de exercício mental, muito enriquecedor.  
    Chamo a atenção para a redundância que existe na expressão MEIO AMBIENTE. O “ambiente” já inclui a noção de "meio" e este de alguma forma, implica naquele. Esta expressão reduplicativa existe somente nas línguas portuguesa e espanhola, conhecidas pelos seus excessos. O  Italiano refere-se tão só ao “ambiente”, ao passo que o Espanhol adota “Médio Ambiente”. As expressões vão se cunhando de forma espontânea e , a partir de dado momento e por força de múltiplos fatores tornam-se consagradas. É o caso , para nós de MEIO AMBIENTE , como designação de uma entidade especial, substantiva, que se distingue tanto do simples meio como do simples ambiente. MEIO AMBIENTE,  por isso , é tomado como uma entidade natural, apropriada, existente em si, diferente de outros meios e outros ambiente.
    A palavra MEIO  nos leva a uma superfície ou volume em que se insere um ponto qualquer; portanto uma conotação espacial, geométrica; desde que se está “dentro”, ou inserido, vale dizer que se está “no meio”, ainda que as distâncias dos extremos não sejam perfeitamente regulares. Em nosso caso, “estar no meio” significa estar cercado de outros seres por todos os lados,  como que imerso num banho total, embora as distâncias que vão deste ponto aos “extremos” não sejam iguais nem definíveis. “Estar  num meio” significa, na pratica, estar dentro dele, por ele envolvido, sem preocupação de limites.  Não  é pura especulação , nas realidades concretas das várias situações, cada ser que está num meio qualquer é, por referência, o centro desse mesmo meio.  
    Jogos de palavras , acabam por conduzir-nos da teoria à prática do dia-a-dia. Quando  apregoamos que o “o homem é o centro das preocupações e o alvo do desenvolvimento” fazemos do ser humano uma referência essencial, de modo que ele passa a ser o ponto central de um determinado universo, à volta de quem se define um conjunto de ações e medidas. E mais: dado que o ser humano universal existe apenas na Metafísica, o meio deve referir-se necessariamente a seres humanos concretos, físicos;  por conseguinte , ao estabelecer planos , programas  e projetos estaremos visando a seres concretos, tais como uma comunidade rural ou urbana, determinadas reservas naturais e outros seres ou conjuntos de seres que, então passam a ser o ponto central e referência de determinado meio.  
     A palavra AMBIENTE  é composta de dois vocábulos latinos: a preposição amb(o) (ao redor, à volta) e o verbo ire (ir) que se funde numa aritmética  muito simples, amb + ire = ambire. Desta simples operação resulta uma soma importantíssima, ir à volta”. Ambiente , pois, é tudo o que vai à volta, o que rodeia determinado ponto ou ser. “Ambiente” começou como particípio presente do verbo ambire ( Ambiens, ambientis) , passou a ser adjetivo para assumir depois , em casos preciso como o nosso , a gloriosa posição de substantivo, designando uma entidade que vai à volta de um determinado ser mas que existe em si mesma.  
     Esta compreensão de totalidade no conceito de MEIO AMBIENTE aparece bem clara numa única palavra apropriada pela língua francesa.      Trata-se de ENVIRONNEMENT, significando MEIO AMBIENTE , que foi também transposta para a língua inglesa como ENVIRONMENT. É exatamente a mesma etimologia latina do “ir à volta” , com ligeiras mutações gráficas e fonéticas incorporadas ao longo do tempo.  
     Amb + ire = Ambire (ir à volta ) = Ambiente.  
     Env + iron = Os arredores = Environment.  
     O alemão tem outra raiz etimológica, mas conserva a semântica da expressão.  
     Um + Welt ( à volta + mundo) = Umwelt.  
    Temos assim, o ambiente como uma entidade real substantiva que se relaciona com um ser ou conjunto de seres por ela envolvidos. É bom entender as palavras e penetrar no recinto íntimo do seu significado? Afinal , elas são sinais e símbolos de grandes e inexploradas realidades! Concluímos que nosso ambiente é tudo o que vai à nossa volta e nos arrodeia. O verbo IR – um dos componentes desta realidade – traduz ação, o que é próprio e exclusivo dos verbos: isto imprime ao conceito de ambiente dinamismo e movimento, que se traduzem tanto na influência do ambiente sobre o ser que ele envolve quanto na resposta adequada ao ser envolvido, produzindo-se uma interação de ambos.
     Foi dito acima que esta expressão , composta de duas palavras redundantes, fixou-se como forma consagrada para designarmos a grande realidade que nos envolve, a partir da presença de elementos naturais. Por isso vem ela escrita com iniciais maiúsculas, como se fosse nome próprio, uma vez  que é apropriada para designar uma entidade específica que se tornou eminente como conceito. Todavia, esta observação é secundária com respeito ao significado real do MEIO AMBIENTE. É oportuno, sim, observar que muitas vezes simplesmente a palavra MEIO , ou a palavra AMBIENTE, no lugar da expressão completa; o contexto é que se responsabilizará pelo significação precisa. 
     Cumprido este pequeno itinerário filológico, aproxima-nos da conceituação mais usual de MEIO AMBIENTE.  Pensemos no conjunto daquilo tudo que nos rodeia ou envolve e tem relação direta com cada um de nós, enquanto seres vivos que somos. A água de que somos compostos e que ingerimos, o ar que respiramos, o solo sobre o qual nos movemos, os alimentos que tomamos, as espécies vegetais e animais que nos  cercam – tudo isto tem muito a ver conosco, particularmente com nossa saúde e condições biológicas. O clima em que vivemos e a paisagem que contemplamos exercem, também, influência ponderável em nosso organismo. Este conjunto está à nossa volta e somos como o seu centro. Todavia, não somos meros seres estáticos e petrificados: reagimos ao conjunto que nos envolve e agimos sobre ele. Bastaria que exercêssemos de maneira rudimentaríssima as nossas funções vitais para entrarmos em interação com o nosso MEIO AMBIENTE. É assim que um agrupamento maior de homens e outras comunidades mais desenvolvidas e complexas vão se relacionando, de diferentes  formas, com o meio circunstante e com ele interagindo. É assim que vamos identificando a característica peculiar e essencial que faz do MEIO AMBIENTE uma entidade especialíssima: sua relação íntima com a vida na Terra. Onde não houver um ser vivo, onde os elementos não se ordenarem para a vida, aí não haverá MEIO AMBIENTE. 
     A degradação ambiental a que chegamos despertou o gênero humano, atirando-o contra a espantosa realidade de uma Terra limitada e deteriorada pelas várias sociedades que a povoam e exploram. É a vida que está em jogo, e jogo de morte.  Podemos conceber um ecossistema sem o Homem, não podemos encontrar o Homem sem algum ecossistema. Vários e diferentes são os habitats dos agrupamentos humanos e das raças, conforme reconhece a Geografia; os animais e as plantas requerem, igualmente, seu meio próprio e característico. Não obstante, em todos estes casos há elementos comuns indispensáveis aos seres vivos. Nascem, crescem, vivem, desenvolvem-se, reproduzem-se e morrem. 
     Há muitos milênio a humanidade existe, com existência histórica ( para não mencionarmos os milhões de anos atribuídos à presença do homem neste planeta em eras não-históricas); no entanto , a preocupação com o MEIO AMBIENTE relacionada à sobrevivência da espécie, não é um fenômeno da Idade Contemporânea.

A PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS POVOS DA ANTIGUIDADE.

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

    A ação predatória do homem sobre a terra é tão antiga quanto a sua existência. Através da história, desde a mais primitiva sociedade, podemos observar atividades causadoras de degradação ambiental.
    Isto porque para produzir bens de consumo, energia, alimentação, cidades, etc., o homem recorreu à natureza, transformando seus recursos naturais nessas utilidades. Esses fatos, evidentemente, produziram conseqüências na vida prática, dando surgimento a conflitos de interesse até então inexistentes. Geraram novas relações jurídicas, as quais passaram a exigir regulamentação a fim de preservar o equilíbrio social. Isto demonstra que ao explorar as riquezas naturais o homem produz fatos que a lei  considera relevantes para proteção do direito.  Por essa razão , as relações jurídicas ambientais são encontradas entre as mais antigas civilizações. Registros contam , que na dinastia Chow (1122 AC-255 AC) havia uma recomendação imperial para a conservação de florestas. Em outras dinastias, que sucederam a de Chow, houve outros fatos de destaque como o reflorestamento de áreas desmatadas e a criação de estações experimentais.

   Em outros povos da antigüidade encontramos, igualmente,  referências à proteção ambiental. No século IV AC, na Grécia, Platão lembrava o papel preponderante das florestas como reguladores do ciclo da água e defensoras dos solos contra a erosão. Em Roma, Cícero considerava inimigos do Estado os que abatiam as florestas da Macedônia. Nessas civilizações haviam leis de proteção a natureza. A famosa Lei das XII Tábuas (450 AC) , por exemplo, já continha disposições para prevenir a devastação das florestas.     Sabe-se também, que o imperador hindu Asoka, em 242 AC,  promulgou decreto de proteção aos animais terrestres, peixes e florestas. O Gran Senhor Mongol Kubli Kan , citado por Marco Polo, proibia a caça durante o período de reprodução das aves e dos mamíferos. Na  África  existem verdadeiros santuários da fauna, criados há séculos pelos reis locais. A floresta DE Bialowieza, na Polônia, é a mais antiga reserva de fauna do mundo. Mais recentemente, na Europa, a devastação ambiental teve grande repercussão e fez surgir leis severas de preservação ecológica. No século XIII,  a escassez de madeira era tamanha, que em Douai, no norte da França, esse produto tornou-se tão caro que para enterrar seus mortos os pobres alugavam caixões, os quais eram devolvidos após a cerimônia fúnebre. No início do século XIV esse fato fez surgir leis proibindo serrarias hidráulicas no Delfinado, e determinando a proteção de florestas dominiais na Inglaterra. Em 1669, na França, para combater a escassez de madeira , Colbert promulgou o famoso decreto das Águas e Florestas.
    A ciência denominada ecologia só surgiu em 1895, através do professor Eugen Warming, que ensinava Botânica na Universidade de Copenhague. Antes disso, os problemas ecológicos pertenciam a “Economia da Natureza”, ciência que estudava tais assuntos. Por esse motivo, vamos verificar que todos os casos de depredação ambiental, estavam ligados à economia. 
    PERÍODOS E FASES DO DIREITO AMBENTAL NO BRASIL.
  • Fase colonial
  • Fase Imperial
  • Fase Republicana

FASE IMPERIAL

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

Declínio das Grandes Concessões de Terra.

 
    A fase colonial, como vimos, foi pródiga em matéria de legislação ambiental. Não é de se admirar, pois o regime latifundiário das sesmarias implantou no Brasil o sistema das grandes concessões de terras, outorgadas pelos donatários, pelos governadores gerais e pelos capitães gerais em nome da Coroa.
    Esse regime, sem dúvida, foi um dos grandes responsáveis pela devastação de nossas florestas, colocando em seu lugar a monocultura da cana-de-açúcar. Inegavelmente, essa forma de exploração de nossas terras causou  irreparáveis danos ao meio ambiente, à medida que substituiu nossas florestas e afastou o homem de seu convívio, imprimindo-lhe uma cultura alheia às forças da natureza.
    O homem da monocultura era um alienado ecológico. Não por vontade própria, mas pela imposição do poder econômico. Esse regime de grandes concessões de terras chegou ao Império enfraquecido. Já se combatia o latifúndio, que perdia credibilidade de forma acelerada. Esse, um fato econômico importante, e que talvez tenha gerado certa instabilidade política no início do Império. Essa instabilidade foi responsável pelo afrouxamento na proteção de nossas florestas.
    A negligência do Império nesse importante assunto se deve à paixão política, às rebeliões e desajustamentos explicáveis, num período de formação de uma nacionalidade. Proclamada a independência em 1822, até a Regência em 7 de abril de 1831 já tínhamos tido dez ministérios, portanto à razão de um por ano, impossibilitados, pois, de elaborar qualquer programa administrativo. Seguiu-se, durante a menoridade do segundo Imperador, a regência até 24 de julho de 1840, com ministérios substituídos cerca de catorze vezes nesses nove anos.
    Evidentemente que tal situação política muitos problemas importantes foram relegados ou pouco cuidados. No entanto, a devastação de nossas florestas corria célere. A ampliação das áreas plantadas e a necessidade de rendas pelo Tesouro funcionavam como estímulos aos desmatamentos e comércio de madeiras, principalmente de pau-brasil. Mesmo assim, ainda tivemos algumas decisões interessantes nesse período. A lei de 20 de outubro de 1823, por exemplo, revigorava as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás e outros instrumentos legais que não tivessem sido revogados. Outro fato importante nessa fase foi à decisão do Imperador que , a conselho de José Bonifácio, extinguiu o sistema sesmarial no Brasil em 17 de julho de 1822. Tal decisão criou uma nova realidade fundiária no País – a ocupação pura e simples da terra. O ato da posse. O título de propriedade perdeu seu significado. É a fase áurea do posseiro. Entramos num regime fundiário caótico, que se prolongou até o ano de 1850.
    Evidentemente, a proliferação de  pequenas posses foi também um fator de destruição dos recursos naturais. Isto porque no período em que ficamos sem legislação fundiária (1822/1850) o pequeno posseiro se valia do fogo para limpar sua área e caracterizar sua ocupação com cultura efetiva e morada habitual.  Esse novo sistema de ocupação, foi também responsável pela devastação de nossas florestas. Eram filhos de lusitanos os senhores da terra e, portanto, a ocupação do País teria de prosseguir pelo mesmo sistema lusitano de exploração imprevidente, desenfreada, egoísta, sem métodos, primária e nefasta à posteridade. As plantações se sucediam até o completo esgotamento da terra que era a seguir abandonada à saúva e às ervas daninhas.
 
A primeira Lei de Terras no Brasil
    Foi a promulgação da Lei n° 601, de 18 de setembro de 1850, produto das idéias avançadas de José Bonifácio. Foi a nossa primeira lei de terras e que trouxe importantes avanços em matéria ambiental. A nova legislação veio por ordem no território nacional, disciplinando a sua ocupação.  A lei foi severa com a atividade predatória. Veja-se por exemplo, o que diz o art. 2° .
    Art. 2° - Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nelas derrubarem matos ou lhes puserem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de benfeitorias, e demais,  sofrerão as penas de dois a seis meses de prisão e multa de cem mil reis, além da satisfação do dano causado.  A lei  exigia a prova de culpa do causador desse dano. A responsabilidade subjetiva, que mais tarde foi adotada pelo nosso Código Civil. Aliás, a responsabilidade civil tradicional de nossa legislação civil sempre foi um obstáculo ao combate eficaz da degradação ambiental em nosso País. Felizmente, superamos essa fase e a Lei n° 6.938/81 a exemplo da Lei n° 601, criou uma série de sanções contra o poluidor e adotou o princípio da responsabilidade sem culpa, afastando c Código Civil para os efeitos da responsabilidade por dano ambiental. O interessante é que muito se louvou esse chamado “avanço”, quando podemos verificar que a Lei 601 foi precursora da nova legislação há mais de cem anos.
    Como é de notar, o período imperial não foi pródigo em matéria de proteção ambiental. Após a Lei n° 601, que destacamos como um acontecimento importante, pouca coisa  se fez merecedora de destaque. Temos, por exemplo, o Decreto n° 4.887, de 5 de fevereiro de 1872, que autorizou  o funcionamento da primeira companhia especializada no corte de madeiras, a Companhia Florestal Paranaense. Por  essa lei, a empresa era obrigada a pedir licença do Governo para cortar árvores necessárias a sua atividade. No entanto, podemos observar que nesse final da fase imperial a devastação florestal avançava e preocupava as autoridades. Tanto assim que o Ministro da Agricultura da época reiterava, mediante carta circular a todos os presidentes de Província,  a  necessidade de reprimir os abusos de derrubadas de matas nacionais,  recomendando a aplicação da Lei n° 601 e seu regulamento . Não poderíamos deixar de dar destaque a um fato ocorrido nessa fase final e que foi de grande importância em termos ecológicos. Trata-se da rearborização da floresta da Tijuca, iniciada em 1862. Essa bela unidade de proteção ambiental, localizada  no Rio de Janeiro, foi um excelente legado que nos deixou o Imperador Pedro II. Assim chegamos à República, onde a proteção ambiental tomou grande impulso, como veremos.

FASE COLONIAL

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

A Monocultura


    Nascemos sob o signo do pau-brasil. Nossas florestas se constituíam num valioso patrimônio para os colonizadores. Eis a razão de sua necessária proteção. A poluição ainda não se fazia notar e a fauna era por demais abundante para preocupar. Quatro séculos de latifúndio garantiram nosso vasto território, mas não garantiram a nossa cobertura florestal. O próprio rumo da colonização deixava em seu rastro o desmatamento. A monocultura, à medida que avançava, ocupava os espaços das árvores. O Nordeste, onde se desenvolveu e prosperou a aristocracia latifundiária e escravagista, foi justamente a primeira região devastada do Brasil, tornando-se quase um deserto. Sua vegetação foi desvirginada pelo canavial.
    O canavial desvirginou todo esse mato grosso do modo mais cru: pela queimada. A fogo é que foram se abrindo no mato virgem os claros por onde se estendeu o canavial hoje tão nosso, tão da paisagem dessa sub-região do Nordeste que um tanto ironicamente se chama “a zona da  mata”, entrou aqui como um conquistador em terra inimiga: matando as árvores, secando o mato, afugentando e destruindo os animais e até os índios, querendo para si toda a força da terra. Só a cana devia rebentar gorda e triunfante do meio de toda essa ruína de vegetação virgem e de vida nativa esmagada pelo monocultor”
    As Primeiras Medidas.
   A variedade de espécies aguçava o interesse dos mercadores. O extenso litoral do Brasil facilitava o comércio clandestino. Era essa atividade a primeira preocupação para os colonizadores. Os incêndios, pela sua devastadora conseqüência, eram também motivo de atenção especial. São dois fatos importantes porque direcionavam as primeiras leis protetoras vigentes em nosso  País. Não tinham como fundamento à ecologia diretamente, pois estava em primeiro plano o aspecto econômico das florestas. Indiretamente, entretanto, eram leis de proteção ambiental também. Protegiam-se as florestas, protegiam os rios, as nascentes, a fauna, o clima e os solos.
  Como bem lembra José Cândido de Melo Carvalho .“No período colonial e durante o Império (1500/1889), a legislação aplicada ao Brasil pela Corte Portuguesa e pela Monarquia não teve a preocupação da conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso do pau-brasil. Nenhuma referência, a não ser a famosa Carta Régia de 13 de março de 1797 (...sendo necessário tomar todas as precauções para a conservação das matas no Estado do Brazil, e evitar que elas se arruinem e destruam...), se destacava em defesa da fauna, das águas, do solo , embora vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada e Silva, Azevedo Cortino e outros já alertassem os dirigentes no sentido da necessidade de defender os recursos naturais.”

As Causas.
    O Brasil era rico em florestas e com um extenso litoral. Esses fatores associados ao alto preço da madeira na Europa, estimularam o mercado clandestino desse produto. Eis por que as autoridades responderam , de pronto, com medidas severas de proteção à nossa flora. Era preciso resguardar nossas riquezas da ambição estrangeira. Trabalho, aliás, que os portugueses souberam desempenhar com muita eficiência.
    Quando o Brasil foi descoberto , vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, consideradas o primeiro código europeu, cuja compilação foi concluída em 1446. Portanto, esta foi a primeira legislação adotada na nova colônia. Mas logo nos primeiros anos, essa legislação foi substituída pela Ordenações Manuelinas, cuja compilação terminou em 1514. Essa nova legislação praticamente repetiu a anterior e incorporou as leis extravagantes editadas após a compilação das Ordenações Afonsinas. Na vigência das Ordenações Manuelinas ocorreram fatos importantes e que merecem destaques. Os constantes ataques dos franceses em busca de madeira levaram Portugal a criar em nosso território o regime de Capitanias Hereditárias, em 1530, como uma forma de manter a extensão territorial da colônia e de combater o contrabando desse produto. Instalou-se, então o regime das grandes concessões sesmarias para o plantio da cana-de-açúcar, que logo teve grande expansão. Como a exploração de grandes áreas exigia muitos recursos financeiros e muita mão-de-obra , só os fidalgos se beneficiaram com essas concessões, uma vez que dispunham de  dinheiro e do trabalho escravo. O pequeno colono foi expulso do litoral, internando-se nas áreas mediterrâneas, dando início à expansão de nossas fronteiras.
     Adaptação no Brasil
    O outro acontecimento histórico importante ocorrido sob a vigência das Ordenações Manuelinas foi à instituição do Governo Geral, em 1548. O objetivo desse novo regime era a centralização do poder em nome da Coroa Portuguesa, o combate ao contrabando do pau-brasil e contenção dos ataques ingleses à Amazônia e dos franceses ao Maranhão. Vale lembrar que Tomé de Souza reafirmou o monopólio do pau-brasil e passou a legislar em complemento às Ordenações. Surgiram, então, regimentos, ordenações avulsas, cartas régias, alvarás e provisões. Foi uma forma inteligente de adaptar as Ordenações do Reino à realidade da Colônia. Isto porque o transplante puro e simples da legislação do reino para o Brasil mostrou-se ineficaz, chegando mesmo a deturpar a pureza do regime sesmarial,. Das Ordenações Manuelinas, em matéria de proteção ambiental, podemos destacar o livro V , que no título LXXXIII proibia a caça de perdizes, lebres e coelhos com rede, e no título “C” tipificava o corte de árvores frutíferas como crime. Dois aspectos interessantes nessa legislação,  destacado em termos conservacionistas: a noção de zoneamento ambiental, quando vedava a caça em determinados lugares; e a noção de reparação do dano ecológico, quando se atribuía às árvores frutíferas abatidas.
    Na fase colonial há dois momentos que devem ser considerados. Um até a instituição do Governo Geral, em 1548,  período em que os colonizadores aplicaram pura e simplesmente a legislação reinol na nova colônia . A lei da metrópole era a lei observada, sem qualquer preocupação com as  peculiaridades locais. Outro, após  1548, quando o Governador Geral passou a expedir regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais. Devemos considerar,  pois esse segundo momento como o nascimento do nosso Direito Ambiental. Isto porque a partir daí a legislação ambiental só se desenvolveu, tomando corpo durante o século XVIII. Mas devemos considerar que a
legislação reinol sofreu nova modificação, a partir do domínio de Portugal pela  Espanha. Foram aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de 1603. A exemplo das anteriores,  constituíam-se  de compilações de toda legislação anterior. Mantiveram os cinco livros já existentes. A matéria ambiental estava contida no livro I, título LVIII; livro II, título LIX; livro IV, título XXXIII; livro V, títulos LXXV e LXXVIII. Podemos destacar, nessa nova consolidação, importantes medidas como a de proibição de caça de certos animais, a proibição de pesca com rede em determinadas época e referências expressas à poluição das águas, com a proibição de lançamento em material que pudesse prejudicar os peixes e sujar as mesmas.
 
A Primeira Lei.
    Em 1605 tivemos o Regimento do pau-brasil, considerado como a primeira lei de proteção florestal do Brasil. De fato esse  regimento exigia expressa autorização real para o corte do pau-brasil , além de impor outras limitações à exploração dessa árvore. A partir daí, a  legislação de proteção florestal teve grande  desenvolvimento, demonstrando a preocupação das autoridades com o crescente desmatamento da colônia. Há, assim um infinidade de regimentos, alvarás e outras formas de legislação determinando medidas de proteção florestal e que merecem destaque. Em 1797, por exemplo , foram expedidas cartas régias declarando de propriedade da Coroa todas as matas e arvoredos existentes à borda da Costa ou de rios que desembocassem imediatamente no mar e por qualquer via fluvial que permitisse a passagem de jangadas transportadoras de madeiras.  Advertia ela da necessidade de  tomar todas as preocupações para a conservação das matas no Estado do Brazil, e evitar que elas se arruinem e destruam. Outras medidas foram tomadas no campo administrativo, como a criação de novos cargos de Juizes Conservadores, aos quais cabia a aplicação das severas penas previstas na legislação. Estas penas eram de multa, prisão, degredo e até a pena capital para os casos de incêndios dolosos.
 
As Primeiras Restrições.
    Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes de Madeiras. Esse diploma estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores, além de outras restrições ali previstas. Em 1802, por recomendação de José Bonifácio, foram baixadas as primeiras instruções para se reflorestar a costa brasileira, já bastante devastada. Essas medidas também foram estendidas ao Couto de Lavos, em Portugal, que era uma espécie de reserva florestal de caça e de pesca. No entanto, o grande marco de proteção ambiental, ainda antes do Império, foi à criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, em 1808. Trata-se verdadeiramente de uma área de proteção ambiental. É sem dúvida, nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar espécies e estimular estudos científicos, além do importante aspecto educativo. Ressalte-se a importância dessa medida para o Direito Ambiental Brasileiro, pois a razão da criação dessa reserva já não era de caráter econômico, mas sim conservacionistas. A criação do Jardim Botânico foi um passo memorável pelo seu aspecto ambiental. Evidentemente, a chegada de D. João VI ao Brasil alterou profundamente a administração da Colônia. Muitas medidas protecionistas foram expedidas. Destacamos duas interessantes:  a ordem de 9 de abril de 1809, que prometia liberdade aos escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil; e o decreto de 3 de agosto de 187, especificamente para o Rio de Janeiro, que proibia o corte de árvores nas áreas circundantes às nascentes do rio Carioca.  Não podemos deixar de citar mais uma vez o grande José Bonifácio, o qual , nomeado para o cargo de Intendente Geral das Minas e Metais do Reino, solicitou à Corte providências para o reflorestamento das costa brasileiras, sendo atendido prontamente com a expedição de instruções com esse objetivo.  Como podemos observar, o período colonial foi extremamente rico em providências de caráter protecionista, deixando uma legislação ambiental abundante e consideravelmente avançada para sua época.

FASE REPUBLICANA

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

     O Direito Ambiental, na fase republicana, apresenta três períodos bem delimitados. São eles:

    a)       Período de evolução do Direito Ambiental, de 1889 a 1981.
    b)       Período de consolidação do Direito Ambiental, de 1981 a 1988.
    c)       Período de aperfeiçoamento de Direito Ambiental, a partir de 1988.
 
    Analisaremos cada um deles.

    a) 1889 a 1981 Evolução.
    1) As Mudanças na Legislação Ambiental.

    Nesse período a legislação ambiental sofreu um processo de mudanças significativas. Num primeiro momento, essa legislação demonstrava preocupação com a defesa das florestas porque elas representavam um inestimável valor econômico. Defendia-se a riqueza nacional. Era a tradição herdada dos colonizadores. Com o correr do tempo, essa legislação foi evoluindo e amadurecendo. Aí podemos notar que a preocupação do legislador já não se voltava apenas para o aspecto econômico, mas também para o aspecto ecológico.
    Assim, iniciamos o século criando uma reserva florestal. A partir daí a caminhada foi célere.  Criamos órgãos de defesa ambiental e surgiram os primeiros códigos de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o de mineração, o de proteção dos recursos naturais, como o florestal, o de mineração, o de águas, o de pesca, o de proteção à fauna, etc.  Outros fatos importantes aconteceram nesse período e merecem  destaque. A imposição de limitações ao exercício de direito de propriedade pelo Código Florestal de 1934, por  exemplo, foi uma medida de grande significado, pois até essa data essas limitações se restringiam ao Código Civil, na área privada, entre vizinhos.
    Outra medida revolucionária ocorrida nesse período, e que também afrontou nosso velho Código Civil, foi à criação da responsabilidade objetiva nos casos de danos nucleares (Lei n° 6.453/77). Ainda na década de 1970, tivemos dois planos nacionais de desenvolvimento, onde podemos notar a existência do esboço de uma política nacional para a defesa ambiental. Pela primeira vez, o problema ambiental foi tratado com preocupação e a nível nacional. As diretrizes traçadas nesses planos resultaram em medidas posteriores eficientes em termos de proteção ambiental.
Houve uma real evolução da legislação ambiental, com significativas mudanças jurídicas. Para uma melhor  visão, vamos analisar com detalhe essas mudanças na legislação, a partir do início da República.    Comecemos pela Constituição de 1891,  a primeira da República. Em matéria ambiental, ela foi totalmente omissa. Não continha um dispositivo sequer sobre essa matéria. No entanto, a legislação ordinária mostrou-se pródiga na proteção dos nossos recursos naturais.
 
    2) A Primeira Reserva Florestal do Brasil.
   No ano de 1895, o Brasil foi signatário do convênio das Egredes, celebrado em Paris, o qual foi responsável pela preservação de milhares de garças que povoavam rios e lagos da Amazônia. Ainda no campo internacional , fomos signatários de outros convênios, em 1902, cuja finalidade era proteger as aves úteis à agricultura. Em 1911, por força do Decreto n° 8.843 de 26 de junho , demos um significativo passo em matéria ambiental. Foi  criada a primeira reserva florestal do Brasil,  no antigo Território do Acre.
 
    3) O Primeiro Órgão Florestal e a Constituição de 1934.
   Essa imensa reserva florestal, infelizmente, não foi implantada, ficando só no papel. À mesma época sob o governo do Marechal Hermes, tivemos a primeira tentativa de  elaboração  de um código florestal, fato que não se concretizou. Continuamos evoluindo. O nosso Código Civil, apesar de bastante individualista, proibiu as construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso ordinário , a água de poço ou a fonte alheia (art. 584). Isto ocorreu em 1916. Mais tarde, em 28 de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, pelo Decreto n° 4.421. Seu objetivo,  estabelecido no art. 1°, era a conservação e aproveitamento das florestas. É o embrião do atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.  O Serviço Florestal Brasileiro foi sucedido pelo Departamento de Recursos Naturais Renováveis ( Decreto n° 17.042/25) ,  e este Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF ( Decreto-lei n° 289/67), já extinto e substituído pelo IBAMA. Outra medida importante que podemos  considerar foi à adotada pelo Decreto n° 16.300, de 31 de dezembro de 1923,  que previa a possibilidade de impedir que as fábricas e oficinas prejudicassem a saúde dos moradores e de sua vizinhança, possibilitando o isolamento e o afastamento de indústrias nocivas ou incômodas. Entramos na década de 1930, e em 1934 tivemos uma nova Constituição. Apesar de omissa em matéria ambiental, essa carta trazia algumas novidades que merecem destaque.
 
    São as seguintes:
   a)       separava da propriedade as riquezas do subsolo e as quedas d’água ( art. 118) para efeito de exploração e aproveitamento;
   b)       atribuía competência privada à União , e supletiva ou complementar aos Estados, para legislar sobre riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração.( art. 5°, XIX, j);
   c)       atribuía competência concorrente à União e aos Estados para cuidarem da saúde e assistência pública e protegerem as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico (art. 10).
    4) Medidas de Proteção Ambiental de Destaque na Década de 1930.
   Após a Constituição de 1934, a nossa legislação ambiental passou a ser abrangente. Vieram a lume o Código Florestal (Decreto n° 23.793, de 10 de julho de 1934); e o Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934). Neste mesmo ano, foi realizada no Rio de Janeiro a I Conferência Brasileira para a Proteção da Natureza,  evento deveras importante pela sua repercussão em matéria de preservação ambiental. O nosso  primeiro Código Florestal foi um instrumento altamente conservacionistas, elaborado por pessoas de grande gabarito e conhecedores de nossa realidade ambiental como José Mariano Filho, Augusto de Lima e Luciano Pereira da Silva. O Código de 1934, realmente , foi uma peça exemplar e bastante avançada para a época, pois fazia severas restrições à propriedade privada, num momento em que o direito de propriedade ainda gozava de privilégios garantidos pela Constituição e pelo direito privado.  Na década de 1930 ocorreram outros eventos de importância ambiental, como a criação do primeiro parque nacional do Brasil, o de Itatiaia (Decreto-lei n° 1.713, de 14 de junho de 1937). Aliás, dois anos mais tarde, em 1939, foram criados outros dois: o de Iguaçu e o da Serra dos Órgãos. Na década seguinte, participamos da Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 3 de 1948. Essa Convenção merece destaque  pela matéria nela tratada, como, por exemplo, a definição de Parques Nacionais, Reservas Nacionais, Monumentos Nacionais e Reservas de Regiões Virgens,  proteção às aves migratórias e de espécies ameaçadas de extinção, bem como importação, exportação e trânsito de espécies protegidas da flora e fauna.
    5) o Avanço da Proteção Ambiental Após a Constituição de 1946.
   Ainda na década de 1940 tivemos um fato que não poderíamos omitir. Trata-se da promulgação da Constituição de 1946, que nos reconduziu ao regime democrático. Como as demais , essa carta não contemplou a matéria ambiental. Mas teve o mérito de introduzir em seu texto a desapropriação por interesse social (art. 141, § 16). Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962,  que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de águas e de reservas florestais. A nossa legislação ambiental continuou  evoluindo e chegamos à década de 1960, período de importantes decisões nesse campo. Nela, o Direito Ambiental tornou-se mais sólido, em razão de uma consciência conservacionista já bem evoluída e que influenciara de forma decisiva essa legislação. Para não sermos exaustivos, citaremos apenas os eventos que consideramos mais importantes e significativos, como a instituição da Política  Nacional de Saneamento Básico (Decreto-lei n° 248, de 28 de fevereiro de 1967), que continham diretrizes destinadas à fixação de programa  governamental nos setores do saneamento básico e abastecimento de água,  visando combater a chamada “poluição dos pobres”. Na atividade imobiliária, a Lei n° 4.778, de 22 de setembro de 1965, determinou a oitava das autoridades florestais na aprovação de planos de  loteamento. Através da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,  veio o novo Código Florestal, substituindo o de 1934. Em seguida, foi editada a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967,  dispondo sobre a proteção à fauna. Para
cumprir e fazer cumprir essa legislação foi criado um órgão específico, vinculado ao Ministério da Agricultura. Trata-se do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF (Decreto-lei n° 289, 28 de fevereiro de 1967).
   Vale lembrar que ainda na década de 1960 tivemos uma nova Constituição, a de 1967,  emendada em 1969, emenda esta que eqüivaleu à outra Constituição. Essas duas cartas não se preocuparam em proteger o meio ambiente de forma específica, mas sim de maneira diluída. Há referências separadas a elementos integrantes do meio ambiente, tais como florestas, caça e pesca. Analisando essa cartas, notamos que a Constituição de 1967 manteve, como a anterior à necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8°).
   A Constituição de 1969 manteve essa situação, trazendo uma novidade no art. 72, ao dispor que a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que o mau uso da propriedade impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Governo.
   Na primeira fase republicana, não temos dúvida de que a década de 1970 foi a mais importante, vez que nos preparou bem para a Segunda fase. Medidas de grande repercussão foram tomadas e as instituições conservacionistas foram fortalecidas. Infelizmente, no início dessa importante década tivemos um contratempo que nos fez retroceder um pouco. Foi à elaboração do I Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Lei n° 5.727, de 4 de novembro de 1971, para ser executado no período de 1972 a 1974. O I PND, em matéria ecológica, foi um desastre.  Através de grandes programas como o PIN – Programa de Interação Nacional, aprovado pelo Decreto-lei n° 1.106, de 16 de junho de 1960, e o PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e Estímulos à Agropecuária do Norte e do Nordeste, aprovado pelo Decreto-lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971, levou para a Amazônia a maior devastação já ocorrida nessa região. O incentivo à pecuária e as facilidades para a aquisição de terras levaram um grande contingente de predadores ávidos de fortuna fácil. As conseqüências dessa política foram as piores possíveis e a destruição em massa dos recursos naturais deixaram marcas indeléveis.
    6) Os Planos Econômicos e a Proteção Ambiental.
  Por paradoxal que pareça, as conseqüências negativas do I PND produziram algo Positivo – a mobilização da  opinião pública.  Essa mobilização colocou a nu a situação da Amazônia, passando a pressionar o Governo Federal no sentido de fazer cessar a agressão ambiental a essa região. O resultado não demorou e o Governo recuou.  Tanto assim que a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, incentivadora dos grandes projetos agropecuários, deixou de aprová-los para a Amazônia, e em 1978 propôs a criação de 12 áreas de florestas regionais de rendimento, com 40 milhões de hectares, para o fim de desenvolver aí  projetos de manejo sustentado na região. Por outro lado, o II Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Lei n° 6.151, de 4 de dezembro de 1974, para ser executado no período de 1975 a l979, mudou a estratégia desenvolvimentista oficial, que se fazia a qualquer custo, sacrificando uma imensa riqueza natural. Além disso, trouxe em seu bojo medidas de caráter ambiental, como por exemplo, as contidas no capítulo II, com a seguinte orientação:
   “Na expansão da fronteira agropecuária, será importante adotar diretriz de caráter conservacionistas, evitando o uso indiscriminado do fogo, no preparo das ‘roças, e utilizando práticas de rotação de culturas e descanso do solo, de modo a manter a produtividade das terras em níveis elevados”.
   No capítulo IX, o II PND estabelecia a política ambiental a ser seguida nos seguintes termos:
   “Tal política atuará em três áreas principais:
 - Política de meio ambiente na área urbana, para evitar a ação poluidora no ar e na água, principalmente, em decorrência da instalação de unidades industriais, em locais inapropriados e de congestionamento do tráfego urbano; e a fim de assegurar às populações das áreas metropolitanas, e dos outros centros urbanos, a infra-estrutura mínima de esgotos adequados e de áreas de recreação (PLANASA Programa Especial de controle de Enchentes e Recuperação de Vales).
 - Política de preservação de recursos naturais do País utilizando corretamente o    potencial de ar, água, solo, subsolo, flora e fauna, possibilitando a ocupação efetiva e   permanente do território brasileiro, a exploração adequada dos recursos de valor econômico, o levantamento e a defesa do patrimônio da natureza; e evitando ações predatórias e destruidoras das riquezas naturais.
 - Política de defesa e proteção da saúde humana.
 Nesse quadro, terão particular significação as políticas de uso do solo, urbano e rural, dentro do zoneamento nacional e de reflorestamento a serviço dos objetivos de desenvolvimento e defesa do meio ambiente”.
    7) A Importância do II PND
   O II PND foi muito importante para o Direito Ambiental Brasileiro. Primeiro, porque modificou o modelo de ocupação que se implantava na Amazônia. Segundo, porque tratou da política ambiental de uma forma mais ampla. Essa nova política governamental produziu conseqüências muito benéficas. Foram expedidos vários diplomas legais importantes. Vamos citar os mais destacados. A Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, relativa à execução obrigatória, por parte do Ministério da Agricultura, de planos de proteção ao solo e de combate à erosão; o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, que criou o Plano Nacional de Conservação dos Solos, o Decreto-lei n.º 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do ambiente provocada por atividades industriais; a Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo; a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, que criou as chamadas Estações Ecológicas e Águas de Proteção Ambiental;  e a Lei n.º 6.803, de 2 de julho de 1980, que estabeleceu diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Ainda na década de 1970
aconteceram dois fatos de suma importância em termos ambientais: a  criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, pelo Decreto n.º 73.030, de 30 de outubro de 1973, e fundação da primeira associação ecologista do Brasil e da América Latina – a AGAPAM – Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, entidade não governamental nascida em junho de 1971. Hoje temos centenas de organizações desse gênero no Pais.
 No final do primeiro período da fase republicana, tivemos um acontecimento importante. Foi a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela resolução n.º 1, de 5 de dezembro de 1979, do Congresso Nacional, para vigorar no período de 1980 a 1985. Esse plano representou um marco decisivo para a consolidação do direito Ambiental. Foi o elo de ligação entre o primeiro e segundo períodos da fase republicana, como veremos.
    b) 1981 a 1988 Consolidação
    1)       Os Avanços do III PND e a Nossa Política Ambiental.
Como já frisamos, a aprovação do III Plano Nacional de Desenvolvimento, ainda no primeiro período da fase republicana, teve uma importância vital para a consolidação do Direito Ambiental. Isto porque pela primeira vez, em nosso País, esboçou-se  o estabelecimento de uma política ambiental a nível nacional. O III PND, no seu capítulo VI, item II, contemplou o meio ambiente e os recursos naturais, orientando a nova política para esse setor nos seguintes termos: “A ênfase na preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e dos recursos naturais do Brasil, bem como na prevenção, controle e combate da poluição em todas as formas, estará presente em todos os desdobramentos da política nacional de desenvolvimento e na sua execução.”
    A nova orientação oficial teve, sem dúvida, grande importância para a proteção ambiental. Mudanças profundas foram adotadas na legislação ordinária, como veremos. Dentre as providências adotadas, tivemos o estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente com princípios e objetivos bem definidos. Foram criados órgãos como o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, para cuidarem dessa política. Ao mesmo tempo instituídos instrumentos importantes para garantir a proteção  ambiental, tais como o controle da poluição, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, dentre outros.  Na mesma ocasião adotamos a responsabilidade objetiva para punir o poluidor, obrigando-o a reparar o dano causado. Passo decisivo para a consolidação do Direito Ambiental foi à legitimidade concedida ao Ministério Público para propor Ação Civil Pública, importante instrumento processual para se evitar, através da Justiça, o dano ambiental. Essa ação foi decisiva para o Direito Ambiental, pois deu-lhe a força indispensável para a sua consolidação.
    Vejamos, com detalhes, como ocorreram essas mudanças. O capítulo VI, do III PND, reservado a “Outras Políticas Governamentais”,  dedicou o item II ao Meio Ambiente e Recursos Naturais, observando que “A expansão brasileira no campo da própria integração nacional, o crescimento econômico industrial e geral, a urbanização acelerada e a concentração populacional, a produção e uso de novas fontes de energia ( a exemplo da nuclear), a massificação do uso de veículos e outros aspectos e reflexos do desenvolvimento brasileiro tornaram prioritárias medidas e ações em benefício da proteção dos ecossistemas e do meio ambiente.” Em seguida, enumera essa medidas e ações da seguinte forma:
   I – compatibilizar a expansão do País com a defesa e melhoria ambientais e equacionar os problemas já existentes;
  II – enfatizar a atuação preventiva, mas valorizar também as ações corretivas em regiões já críticas, como diversas áreas do Grande São Paulo e do Grande Rio, onde a industrialização e a expansão dos serviços, a concentração populacional, o freqüente uso inadequado do solo e as deficiências de infra-estrutura econômica e social tendem a comprometer crescentemente o nível de bem-estar social;
  III – promover a exploração racional e não predatória de novas áreas – como, por exemplo, da Amazônia;
  IV – identificar, acompanhar e fiscalizar as atividades e processos produtivos particularmente poluidores da água e do ar, tanto para a sua adequada localização como visando à adoção de processos de controle e redução de seus prejuízos para o meio ambiente;
   V – aprimorar as regras contidas na pertinente legislação brasileira;
   VI – criar ou fortalecer os órgãos e mecanismos especificamente incumbidos de zelar por sua efetiva observância;
  VII – valorizar e difundir ensinamentos relativos à preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos naturais no sistema educacional básico.
  Ao governo Federal caberão, basicamente, atribuições normativas e de definição de políticas específicas. Aos Estados – e eventualmente aos Municípios – competirá seu detalhamento e execução e as atividades de fiscalização.”
   2)       A Influência do III PND na Legislação Ambiental.
   Os efeitos dessa política traçada no III PND foi extremamente benéfica para o Direito Ambiental. Tanto assim que importantes medidas foram tomadas através da legislação ordinária . Merecem destaque as seguintes:
  a)          instituição de Grupo de Trabalho para reformular a legislação florestal (Decreto n.º 84.464, de 7 de fevereiro de 1980);
  b)     implantação de uma usina para produção de álcool de  madeira (Decreto 84.462, de 7 de fevereiro de 1980);
   a)     criação de Estações Ecológicas e de áreas de Proteção Ambiental ( Lei n.º 6.902, de 27 de abril de 1981);
   b)     estabelecimento das diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição (Lei n.º 6.803, de 2 de julho de 1980); 
   c)     estabelecimento de uma Política Nacional para o Meio Ambiente (Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981). 

    Por  esse quadro que apresentamos, notamos que o III PND foi uma espécie de elo entre o primeiro e o segundo períodos da fase republicana, pois a Lei n.º 6.938/81 foi o marco inicial deste último. Essa lei provocou mudanças substanciais na legislação ambiental, iniciando com o estabelecimento de uma política nacional para o meio ambiente, com princípios e objetivos bem definidos. Foi instituído o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do qual participam órgãos e entidades de todas as unidades da federação, vinculados ao problema ambiental. Para assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de política ambiental, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. A instituição desses órgãos foi fundamental para a consolidação do Direito Ambiental. 
A Lei n.º 6.938/81 criou, ainda, instrumentos de política ambiental, em seu art. 9º . Dentre eles, merecem destaque, pela importância que desempenham na atividade moderna os seguintes: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras. Como podemos notar, são instrumentos inibidores da ação predatória da atividade humana. O controle da atividade ambiental é de suma importância para a saúde das populações dos grandes centros urbanos. Por essa razão, temos hoje padrões estabelecidos para controlar a poluição do ar e evitar seu agravamento. O zoneamento também é uma medida de grande repercussão, pois evita o mau uso da propriedade. Através dessa providência delimitamos determinado território, estabelecendo zonas próprias para cada tipo de atividade agrícola ou industrial. A avaliação de impactos ambientais tem por objetivo evitar a implantação de atividades que degradem o meio ambiente. É o exercício da polícia administrativa ambiental. Assim qualquer atividade modificadora do meio ambiente, para obter licenciamento, dependerá de elaboração do estudo de impacto ambiental, com respectivo relatório (EIA e RIMA). São condições indispensáveis, pois sem elas o Poder Público não autorizará o funcionamento dessas atividades. O assunto é regulamentado por resolução do CONAMA. 
Esses instrumentos, como podemos observar, funcionam como eficientes controle na implantação de grandes projetos econômicos que muitas vezes causam irreparáveis prejuízos ecológicos, na busca  incontida do lucro fácil. Se tivéssemos esses meios de política ambiental na década de 1970, jamais a Amazônia teria sido devastada como foi por ocasião da implantação do chamado Programa de Integração Nacional. Além de princípios objetivos e instrumentos de política ambiental, a Lei n.º 6.938/81 trouxe outras mudanças importantes para o Direito Ambiental. A adoção da responsabilidade objetiva, prevista no § 1º, do art. 14, para o poluidor, por exemplo, foi um avanço considerável. Com essa providência, este passou a ficar obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente de culpa e das outras penalidades previstas no campo administrativo e no campo penal. Esse mesmo dispositivo concedeu ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil e penal contra os causadores de dano ao meio ambiente. 

FASE REPUBLICANA continuação

Evolução no Brasil
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

2)       A Importância da Ação Civil pública. 
Apesar desses importantes avanços ocorridos no início do segundo período da fase republicana, o Direito Ambiental ressentia-se  de algo mais eficaz para evitar compulsoriamente a agressão ambiental. A política administrativa, somente não era suficiente. Faltava o instrumento processual  indispensável para fazer valer o direito do cidadão a um ambiente sadio. Faltava uma ação específica capaz de impedir qualquer atividade prejudicial à  coletividade causada pelos danos ecológicos. Em resumo, faltava o acesso à vida judicial. O grande obstáculo a esse objetivo era o art. 6º, do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Assim, apenas o Ministério Público, em casos autorizados, podia agir por conta própria a favor de terceiro. 
Essa situação, inegavelmente, favorecia a ação predatória. As multas administrativas  eram impotentes para coibir essa atividade, em vez que o lucro obtido com ela cobria com folga qualquer valor imputado ao infrator. Precisava-se urgentemente, de um instrumento processual que legitimasse alguém para defender o meio ambiente em Juízo. Essa grande conquista foi obtida com a promulgação da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Essa lei criou uma ação específica para defender o meio ambiente, a Ação Civil Pública, e  concedeu legitimidade ao Ministério público, à União, aos Estados, aos Município, às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou associações que estejam vinculadas à proteção do meio ambiente, para ingressarem em Juízo em defesa da preservação ambiental.
 
A ação Civil Pública se constituiu num instrumento eficaz para se evitar o dano ambiental. Além de conceder legitimidade aos órgãos já citados para propositura da ação, essa lei também determinou a reparação do dano causado ao meio ambiente pelos infratores. Como podemos observar, essas mudanças tão significativas e de grande alcance foram responsáveis pela consolidação do Direito Ambiental. Assim, quando chegamos a outubro de 1988, ocasião em que a nova Constituição foi promulgada, o Direito Ambiental já dispunha de princípios,  objetivos e instrumentos de política ambiental bem definidos. Desconhecer esse direito como um direito especializado, como um ramo moderno do direito, é negar a própria realidade. O Direito Ambiental, nesse segundo período demonstrou força e personalidade, com uma eficiente legislação, nos bancos universitários e nas decisões reiteradas de  nossos Tribunais, voltadas para a preservação ambiental. Uma vez consolidado, o Direito Ambiental passou a ter enorme influência no contexto nacional. Todas as grandes decisões políticas sempre reservam espaço para a proteção ambiental. O nosso último Plano Nacional de Desenvolvimento, conhecido como o da Nova República, aprovado pela Lei  n.º 7.486, de 6 de junho de 1986, para ter vigência no período de 1986 a 1989, dedicou capítulo especial a Polícia Ambiental, estabelecendo diretrizes e linhas prioritárias de ação. Isto demonstra que nenhuma atividade econômica prescindirá da proteção ambiental, o que confirma a consolidação do Direito Ambiental. Após a Constituição de 1988, esse novo ramo do direito entrou numa fase de aperfeiçoamento, como veremos.
 c) A partir de 1988 o Aperfeiçoamento do Direito Ambiental.
 1)       A Proteção Ambiental na Constituição de 1988.
 Superadas as fases de evolução e consolidação, o Direito Ambiental, a partir da Constituição de 5 de outubro de 1988, entrou num período de aperfeiçoamento. Com efeito a nova carta deu um tratamento destacado a esse direito, colocando num capítulo próprio (capítulo VI, do título VII) a matéria relativa ao meio ambiente. Como já vimos, as Constituições anteriores sempre omitiam o assunto. Desta vez, no entanto, deu ao mesmo o tratamento devido. Não ficou aí. Em vários outros dispositivos contemplou a matéria, como veremos. O tratamento dado ao meio ambiente, na atual Constituição, colocou o Brasil na linha de frente, junto aos países mais adiantados do mundo. Em nenhuma outra Constituição estrangeira a matéria foi tratada com tamanha atenção. Com efeito, a nossa carta magna trouxe mudanças profundas e de grande repercussão política, ecológica, social e econômica. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser um direito de todos, cabendo ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defendê-lo e preservá-lo. Para tanto, importantes instrumentos foram concedidos para assegurar a efetividade desse direito. Além disso, ecossistemas representativos foram considerados patrimônio nacional, o que assegura a sua necessária preservação. 
A partir da nova Constituição, novas medidas eficazes foram criadas pela legislação ordinária, procurando sempre aperfeiçoar os instrumentos de  defesa ambiental . Devemos destacar o chamado “Programa Nossa Natureza”,  implantado em 1989, que pela sua abrangência,  tornou-se o mais importante programa de preservação ecológica dessa fase. Na realidade, esse programa procurou corrigir as deficiências da legislação existente, alterando importantes leis como o Código Florestal, a lei de política nacional do meio ambiente, os incentivos fiscais para a Amazônia, etc. Além disso, o “Programa Nossa Natureza”   reestruturou  toda a administração ambiental, procurando aperfeiçoar a estrutura até então vigente. Nesse período de aperfeiçoamento, unificamos num órgão só, o IBMA, a atividade administrativa ambiental. Órgãos com atividades paralelas foram extintos ( Sudhevea, Sema, Sudepe, IBDF), tornando a máquina burocrática menos emperrada e mais eficiente. Não poderíamos deixar de citar, também , a criação da Secretaria do Meio Ambiente,  vinculada à Presidência da República e com status de Ministério. Tal fato demonstra que o aperfeiçoamento do Direito Ambiental, a partir de 1988, tornou-se uma realidade, coroada  com a realização da Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,  acontecida no Rio de Janeiro em 1992.
 
2)       As Inovações da Constituição.
 Em seu capítulo VI, do título VIII, ela trata do meio ambiente. Aí foram introduzidas inovações realmente marcantes. O meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser direito do povo. Para garantir esse direito a Constituição estabelece uma série de obrigações ao Poder Publico (art. 225, 1°). Além disso, considera dever deste e da coletividade defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). A proteção aos nossos ecossistemas importantes mereceu destaque. Assim, a Amazônia, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,  o Pantanal  Mato-Grossense e Zona Costeira passaram a ser considerados patrimônio nacional e só se permite a sua utilização de acordo com a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4° ). Determinou que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. Previu sanções administrativa e penais para as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independente da obrigação de reparação do dano causado. Essas medidas previstas nos §§ 2° e 3°, do art. 225, são instrumentos vigorosos contra a agressão ambiental. 
A Constituição outorgou a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular para impedir ato lesivo ao meio ambiente (art. 5°, LXXII).  O Ministério Público  tem o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o meio ambiente (art. 129, III).  Considera  a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente como um dos requisitos para que a propriedade rural cumpra sua função social. É um  dispositivo importante porque o mau uso dessa propriedade enseja sua desapropriação por interesse social (art. 184 e art. 20, III da Lei n° 4.504/64)3)       A influência da Constituição de 1988. 
Foi lançado o chamado “Programa Nossa Natureza” (Decreto n° 96.944, de 12 de outubro de 1988), com os seguinte objetivos: 
Conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis. 
Estruturar o sistema de proteção ambiental. 
Desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação da natureza. 
Disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial. 
Regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica. 
Proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo. 
4)       O Programa “Nossa Natureza” 
As conseqüências do Programa foram as melhores possíveis. Muitas providências que se faziam necessárias foram tomadas. Foi extinto por exemplo, o incentivo fiscal concedido para o reflorestamento (Decreto n° 7.714/88),  conhecida fonte de desvio de dinheiro públicos com poucos resultados. Foi regulamentado (Decreto n° 97.626/89) o controle da produção, comércio e uso de técnicas, métodos e substâncias químicas que comprometam  risco para a vida. Todos nós sabemos que muitos desastres ecológicos têm ocorrido com a utilização desses produtos. Era preciso disciplinar essa utilização. Sabemos, também, que uma das atividades mais  danosas ao meio ambiente é a garimpagem. Por essa razão, a Constituição determinou que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas a fim de proteger o meio ambiente ( ART. 174, III). O “Programa Nossa Natureza” criou uma Comissão Especial (Decreto n° 97.627/89) para estudar esse assunto e propor medidas adequadas. 
Outro problema sério, que de há muito merecia atenção, é o consumo de matéria-prima florestal pelas siderúrgicas,  metalúrgicas, fábricas de celulose e outras afins. Essas atividades vinham devastando imensas áreas florestais sem se preocuparem com a reposição das mesmas. Pelo Decreto n° 97.628/89 foi  regulamentado o art. 21, do Código Florestal (Lei n° 4.771/65), e essas empresas ficaram obrigadas a formar e manter florestas próprias para seu consumo. Visando evitar a devastação causada por atividades de exploração mineral,  o Decreto n° 97.632/89 obrigou os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais a se submeterem à aprovação do órgão ambiental competente, e a apresentarem, também, além do EIA (Estudo de Impacto Ambienta) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental ) um plano de recuperação da área degradada. O “Programa Nossa Natureza” criou, ainda o Conselho Nacional da Proteção à Fauna (Decreto n° 97.633/89), o cadastro para importadores,  comerciantes e produtores  de mercúrio metálico (Decreto n° 97.634/89),  regulamentou o art. 27, do Código Florestal, que trata da prevenção e combate ao incêndio e, finalmente, tomou uma providência importantíssima, proibindo a concessão de incentivos fiscais e créditos oficiais para empreendimentos de exploração pecuária na Amazônia.
 Foi criada a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia – CORPAM, com a finalidade de conseguir fundos para realizar pesquisas cientificas na Amazônia (Lei n° 7.796/89).
 A regulamentação da utilização de agrotóxicos foi disciplinada pela Lei n° 7.802/89. Foram também introduzidas modificações fundamentais no Código Florestal. Os arts. 2°, 16, 19, 22 e 44 passaram a Ter nova redação, corrigindo as  suas imperfeições de há muito denunciadas por estudiosos da matéria, de acordo com a Lei n° 7.803/89. 
A Lei n° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) também sofreu algumas modificações para melhor, através da Lei n° 7.804/89.  Uma medida de grande alcance foi a criação do Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 7.797/89) cujos recursos são constituídos de dotações orçamentárias da União,  doações particulares e de rendimentos de qualquer natureza. O Decreto n° 98.161/89 regulamentou a administração desse Fundo.
 Foi criada a Secretaria do Meio Ambiente (Lei n° 8.028/90),  com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis.
 Não poderíamos omitir o Decreto n° 99.274/90, dada a sua magnitude. É o regulamento das leis de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente. É, como se vê, um regulamento bastante abrangente, por isso de grande importância no aperfeiçoamento do Direito Ambiental.

A Conferência “Rio 92”.

Lei de Crimes Ambientais - Inovações da Nova Lei. -
fonte: Ferroban _ Ferrovia Bandeirantes

1)       A Conferência “Rio 92”.
 A “Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento”, realizada em junho de 1992, no Rio de Janeiro conhecida como Rio 92, foi um evento da maior  repercussão mundial, uma vez que conseguiu reunir mais de 80% dos países do mundo.  Nunca tantas nações se reuniram para perseguir o mesmo objetivo – a defesa do meio ambiente. Os mais ricos e mais importantes países do mundo se despiram de suas posições econômica e política para , unidos, cuidarem da salvação do nosso planeta. A Conferência do Rio foi um ato de afirmação do Direito Ambiental. O produto de seu trabalho é um verdadeiro manual de recomendações de proteção ambiental para toda a humanidade. Vale a pena citar os cinco documentos produzidos nesse evento ecológico. São eles:
 DECLARAÇÀO DO RIO DE JANEIRO . Trata-se de uma declaração de 27 princípios ambientais, com orientação para a implantação do desenvolvimento sustentável na Terra. Ficou conhecido como Carta da Terra. 
DECLARAÇÃO DE PRÍNCIPIOS SOBRE FLORESTAS. Esse  documento estabelece que as florestas tropicais, boreais e outros tipos devem ser protegidas. 
CONVENÇÃO SOBRE BIODIVERSIDADE. É  um documento em que os países signatários se comprometem em proteger as riquezas biológicas existentes, principalmente nas florestas; 112 países assinaram a Convenção. 
CONVENÇÃO SOBRE O CLIMA.  Os 152 países que assinaram esse documento se comprometem a preservar o equilíbrio atmosférico, utilizando tecnologias limpas. O importante dessa Convenção é o compromisso de controle da emissão de CO2 na atmosfera. 
AGENDA 21. Trata-se de um plano de ação que servirá como guia de cooperação internacional. É uma proposição de adoção de procedimentos em várias áreas, tais como recursos hídricos,  resíduos tóxicos, degradação do solo, do ar, das florestas, transferências de recursos e de tecnologia para os países pobres, qualidade de vida dos povos, questões jurídicas, índios, mulheres e jovens. 
 
2)       Lei de Crimes Ambientais
 Como demonstramos, o terceiro período da fase republicana do Direito Ambiental se caracteriza por um constante aperfeiçoamento. As definições da legislação foram sendo paulatinamente supridas por medidas oportunas e eficientes e que por essa razão merecem menção. A Lei de Política Agrícola (n° 8.171, de 17/1/1991),  por exemplo, tem um capítulo inteiro voltado para a proteção ambiental (capítulo VI). O ponto mais importante dessa lei é que ela é que obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade (art. 99) com a reserva florestal obrigatória (art. 2° do Código Florestal). Temos ainda o aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Territorial Rural-ITR (Lei n° 8.847/94 e 9.393/96) que dão tratamento tributário especial para áreas de preservação florestal. Por último, já no início de 1998, forma tomadas duas providências da maior importância para a proteção ambiental.  Trata-se  do Decreto-lei n° 2.473, de 26 de janeiro de 1998, que criou o “Programa Florestas Nacionais”, destinado a dinamizar o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não-madeireiros, em caráter empresarial ou comunitário; e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, “Lei de Crimes Ambientais” que define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos. Pela importância, daremos destaque especial a esta nova lei.
 
 3)       Inovações da Nova Lei.
 Como sabemos, a Constituição de 1988, ao dar um tratamento especial à proteção do meio ambiente (art. 225), exigiu uma rápida adaptação da legislação ambiental vigente, exigindo da mesma maior firmeza. Para atender a nova ordem jurídico-ambiental era preciso uma nova lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes. A legislação existente sobre a matéria estava superada em vista do art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tanto assim que a 4° Turma do TRF da 1° Região , ao julgar a Ac. 95.01.13167-0/MG, decidiu por unanimidade que Os atos normativos oriundos de decretos-lei ou neles apoiados só têm valia se abrigados pela exceção constante do art.25 do ADCT. Portaria do IBAMA que derivada de delegação de competência contida em decreto-lei não abraçado pelo Congresso Nacional, apresenta-se ilegal. Era preciso, portanto, a elaboração urgente de uma nova lei que se ajustasse a nova ordem constitucional. Veio, então, a Lei n° 9.605, de 12/02/98, denominada “Lei dos Crimes Ambientais”. Essa lei pode ser considerada com o melhor instrumento de defesa ambiental de que dispomos no momento. Todos nós sabemos que as infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente se baseavam numa legislação esparsa e muitas vezes tecnicamente deficiente. Isso favorecia por demais os infratores. A nova lei veio corrigir essa anomalia. Ela trata da aplicação  de penas específicas para infrações penais e administrativas. Define os crimes contra a fauna, contra a flora, decorrentes da poluição, contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural e contra a Administração Ambiental e reserva um capítulo especial (capítulo VI) para as infrações administrativas. Nessa área, estabelece uma escala crescente para as penalidades, partindo da mais leve (advertência) até atingir a mais grave (as restritivas de direitos). Vale a pena nominar essas sanções administrativas criadas pela nova lei. São elas:  advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.
 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBMA publicou um excelente trabalho, com o título de “A Lei da Natureza” onde faz um quadro comparativo entre a legislação passada e a presente para demonstrar o grau de aperfeiçoamento da nova lei.
 
Antes : Leis esparsas , de difícil aplicação.
Depois: A legislação ambiental é consolidada; as penas têm uniformização e graduação adequadas e as infrações são claramente definidas.
 Antes: Pessoa jurídica não responsabilizava criminalmente.
Depois: Define a responsabilidade da pessoa jurídica – inclusive a responsabilidade penal – e permite também incriminar a pessoa física, autora ou co-autora da infração.
 Antes: Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental.
Depois: Pode Ter liquidação forçada no caso de ser criada e ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio é transferido para o Patrimônio Nacional. 
Antes: Reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade.
Depois: A punição é extinta com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental.
 Antes: Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa.
Depois: A partir da constatação de dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente.
 Antes: Aplicação das penas alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até dois anos.
Depois: É possível substituir penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das punições previstas na lei têm limite máximo de quatro anos.
 Antes: A destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida.
Depois:  Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos.
 Antes: Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável.
Depois: Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou de sua família, ou para se defender do ataque de animais ferozes, a lei descriminaliza o abate.
 Antes: Maus-tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção.
Depois: Além dos maus-tratos, o abuso contra esses animais, bem como aos nativos ou exóticos passa a ser crime.
 Antes: Não havia disposições claras relacionadas a experiências realizadas com animais.
Depois: Experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos são considerados crimes, quando existem recursos alternativos.
 Antes: Pichar e grafitar não tinham penalidades definidas.
Depois: A pratica de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspuscar edificação ou monumentos urbanos, sujeita o infrator a té um ano de detenção.
 Antes: A prática de soltura de balões não era punida de forma clara.
Depois: Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas, sujeita à prisão e multa.
 Antes: Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção.
Depois: Destruição, dano, lesão ou maus-tratos às plantas de ornamentação é crime punido, por até um ano.
 Antes: O acesso livre às praias garantindo, sem prever punição criminal a quem  o impedisse.
Depois: Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até cinco anos de prisão.
 Antes:  Desmatamentos ilegais e outras infrações contra a flora eram considerados contravenções.
Depois: O desmatamento não autorizado agora é crime, além de estar sujeito a pesadas multas.
 Antes: A comercialização, o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais eram punidos com contravenção.
Depois: Comprar, vender, transportar, armazenar, madeira, lenha ou carvão, sem licença da autoridade competente, sujeita a até um ano de prisão e multa.
 Antes: A conduta irresponsável de funcionário de órgãos ambientais não estava claramente definida.

Depois: Funcionários de órgãos ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até três anos de cadeia.
 Antes: As multas, na maioria, eram fixadas por instrumentos normativos, passíveis de contestação judicial.
Depois: A fixação e aplicação de multas têm a força da lei
 Antes: A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil.
Depois: A multa administrativa varia de R$5,00 a R$ 50 milhões.
 A esta altura não resta dúvida de que o Direito Ambiental é incontestavelmente um direito especializado, moderno e abrangente. Tem autonomia como os outros ramos jurídicos e uma forte tendência publicista. É um direito novo em fase de constantes mudanças, sempre procurando o aperfeiçoamento. Consta dos currículos universitários em nível de graduação e pós-graduação. Já possui uma considerável bibliografia, com excelentes doutrinadores. É tema constante de congressos, seminários, encontros e debates. Cada vez mais os Tribunais se pronunciam sobre matéria ambiental, já havendo, nos dias atuais, uma considerável jurisprudência ecológica.
 Daqui para a frente nenhum país se desenvolverá se não dispuser de uma eficiente legislação ambiental e de uma política de proteção do meio ambiente bem definida. É o que nos demonstrará a História.
 
BIBLIOGRAFIA
 
COIMBRA, J. A. A. O outro lado do meio ambiente – Convênio Cetesb Ascetesb,  dezembro, 1985, São Paulo.
MAGALHÃES, J. P. A evolução do direito ambiental no Brasil, Ed. Oliveira Mendes, 1998.
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GIMPEL, J. A revolução Industrial na Idade Média, trad. Álvaro Cabral, Rio de Janeiro: Zahar, 1977.
ACOT, P. História da Ecologia,  trad. Carlota Gomes. Rio de Janeiro: Campus, 1990.

WAINER, A. H. Legislação Ambiental Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
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DESPAX, M. idem
SODERO, F. P.  Apostila do Curso de Extensão Universitária de Direito Agrário. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974.
MACHADO, H. B. Curso de Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
ALVARENGA, O. M. Manual de Direito Agrário, Rio de Janeiro: Forense, 1985.
MAIA, A. S. Curso de Direito Agrário (Discriminação de Terras). Brasília: Fundação Petrônio Portela – MJ, 1982.
NEGRÃO, T. Código Civil e legislação civil em vigor, Ed. Saraiva.
OLIVEIRA, J. Código do Processo Civil, Ed. Saraiva.
Nova Lei de Crimes Ambientais Lei de nº 9605, de 12-2-1998. Legislação Complementar – Índice Remissivo, 2ª ed, Ed. Atlas S. A., São Paulo, 2000.
 

Fica aqui meu agradecimento ao
Engenheiro Luiz Gonzaga de Freitas Filho
luizgonzaga.filho@bol.com.br  Ribeirão Preto/SP, que nos cedeu gentilmente esta pesquisa de excelente nível, a qual certamente atenderá a muitas pesquisas escolares e acadêmicas sobre este tema,  que é de suma importância para a humanidade.   Clóvis Marcondes de Souza.

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