O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
CAPÍTULO I
Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Serviço de Saúde
Art. 1º - O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, provenientes de serviços
de saúde são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos, gerados nos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, são classificados de acordo
com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º - Os serviços de saúde, geradores de resíduos sólidos, deverão,
obrigatoriamente, dar-lhes destino adequado, sem prejuízo do disposto no art.
8º da Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993.
Art. 4º - A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de
meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência, de
acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 1º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
devem ser considerados princípios que conduzam à reciclagem, bem como às
soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e
destinação final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de
meio ambiente e de saúde competentes.
Parágrafo 2º - Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto,
critérios para determinar quais os estabelecimentos que estão obrigados a
apresentar o plano referido neste artigo.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde terão um
responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o
correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas
atividades.
Art. 5º - Os resíduos sólidos serão acondicionados, adequadamente, atendendo às
normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo 1º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", do Anexo Único
desta Lei, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de
substância infectante.
Parágrafo 2º - Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior,
outros perfurantes ou cortantes, estes serão acondicionados, previamente, em
recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de
substância infectante.
Art. 6º - O transporte dos resíduos sólidos pertencentes aos grupos "A", "B" e
"C", deverá atender ao Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e à
Lei Estadual nº 7.877, de 28 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o transporte
de cargas perigosas.
Art. 7º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", poderão ser dispostos
em aterro sanitário, desde que estejam asseguradas:
a - a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b - a preservação dos recursos naturais;
c - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo 1º - Quando a alternativa de tratamento for a incineração, as cinzas
resultantes da mesma deverão ser analisadas e classificadas para que seja
definida a destinação final das mesmas.
Parágrafo 2º - Os padrões de emissão atmosférica de processos de tratamento dos
resíduos sólidos serão definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos do Grupo "A" não poderão ser reutilizados
nem encaminhados para usinas de reciclagem e compostagem.
Parágrafo 4º - Os resíduos perfurantes ou cortantes não poderão ser
encaminhados a usinas de reciclagem e compostagem.
Art. 8º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "B", deverão ser
submetidos a tratamento e/ou disposição final específicos, de acordo com as
suas características, segundo exigências do órgão estadual de meio ambiente.
Parágrafo único - Os medicamentos com data de validade vencida deverão retornar
ao fabricante conforme exigências do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 9º - Os rejeitos radioativos deverão obedecer às exigências definidas na
Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05.
Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ao Grupo "D" deverão ser coletados
pelo sistema municipal de limpeza urbana e receber tratamento e/ou disposição
final semelhante aos dados aos resíduos domiciliares, resguardadas as condições
de proteção ao meio ambiente e da saúde pública.
Art. 11 - Havendo impossibilidade de assegurar a devida segregação dos resíduos
sólidos do Grupo "D", estes deverão ser considerados, na sua totalidade, como
integrantes do Grupo "A".
Parágrafo único - Os resíduos sólidos, pertencentes aos Grupos "B" e "C",
deverão ser sempre separados, dadas as suas peculiaridades.
Art. 12 - Os resíduos comuns, gerados nos serviços de saúde referidos nesta
Lei, provenientes de áreas endêmicas, definidas pelas autoridades de saúde
pública federal, estadual ou municipal, deverão ser considerados, para fins de
manejo e tratamento, pertencentes ao Grupo "A".
Art. 13 - Os restos alimentares "IN NATURA", provenientes das áreas de
isolamento, dos serviços de saúde, referidos nesta Lei, não poderão ser
utilizados para a alimentação de animais.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização
Art. 14 - O tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados pelos
serviços de saúde referidos nesta Lei deverão ser controlados e fiscalizados
pelo órgão estadual de meio ambiente e de serviços de vigilância sanitária, de
acordo com a legislação vigente e no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - A competência para a fiscalização a que se refere este artigo
poderá ser delegada a outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais
congêneres, mediante convênio na forma prevista no regulamento desta Lei.
Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes
credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes
podendo negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e demais
unidades do estabelecimento sob inspeção.
Parágrafo único - Os agentes, quando obstados no exercício de suas funções,
poderão requisitar força policial.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 16 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, aplicadas pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento;
IV - embargo da obra;
V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 17 - A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a
regularização da situação; de acordo com as determinações e exigências impostas
pela autoridade competente, sob pena de multa diária.
Parágrafo único - O prazo fixado, a critério da autoridade, mediante
solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.
Art. 18 - No ato da lavratura do auto de multa diária, a autoridade fixará novo
prazo, improrrogável, para a regularização da situação, sob pena de interdição,
temporária ou definitiva da atividade, ou embargo da obra.
Art. 19 - Aplicar-se-á, desde logo, multa específica, sempre que da infração
resultar situação que não comporte medidas de regularização pelo próprio
infrator, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 20 - As infrações a esta Lei classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 21 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 50,00 a 300,00 UFIR;
II - nas infrações graves, de 300,01 a 1.000,00 UFIR;
III - nas infrações gravíssimas, de 1.000,01 a 3.000,00 UFIR.
Parágrafo único - Aos valores das multas, previstas nesta Lei, quando em
atraso, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária vigente.
Art. 22 - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão desta Lei, admitida, quando excusável, quando patente
a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou
minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do
ato;
V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 23 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator, reincidente;
II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude e má-fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art. 24 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 25 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre
aplicada nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública.
Art. 26 - A interdição temporária da atividade e o embargo da obra acarretam a
suspensão da licença eventualmente expedida.
Art. 27 - A interdição definitiva da atividade acarreta a cassação da licença
eventualmente expedida.
Art. 28 - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou
concorrer para a sua prática.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e em especial o artigo 17 da
Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de fevereiro de 1994.
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente devido à presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados
em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os
mesmos; excreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos,
fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada;
resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de
isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades
de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e
de enfermaria e animais mortos.
Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes,
capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi,
agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc., provenientes de estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por ela contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou
não utilizados); e
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004
da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
GRUPO C: rejeitos radioativos.
Enquadram-se neste Grupo os materiais radioativos ou contaminados com
radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de
medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos
descritos anteriormente.