O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial. (Alterado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
§ 1° - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração. (Acrescentado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
§ 2° - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem. (Acrescentado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
§ 3° - O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos. (Acrescentado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
Art. 2° - Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado. (Alterado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
Art. 3° - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas. (Alterado pela Lei 11.187, de 7 de julho de 1998)
Art. 4º - Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único - Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 5º - O Estado promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.