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DECRETO ESTADUAL N° 38.356, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

publicado em : 2014-10-18

DECRETO ESTADUAL N° 38.356, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

Aprova o Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 
DECRETA: 

Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, publicado em anexo a este Decreto. 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998. 

ANEXO ÚNICO 

Art. 1° - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada. 
Parágrafo único - O gerenciamento dos resíduos poderá ser realizado em conjunto por mais de uma fonte geradora, devendo, previamente, seu projeto ser licenciado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM. 

Art. 2°- A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e sistemas de coleta segregativa, entendida esta como o acondicionamento e coleta em separado dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento. 
§ 1° - Os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos, através da coleta segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, na agricultura, após tratamento, utilizando outras formas de destinação final apenas para os rejeitos desses procedimentos. 
§ 2° - O estudo da viabilidade técnica mencionado no caput deverá ser contemplado obrigatoriamente no plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser apresentado à FEPAM por parte da administração pública municipal. 

Art. 3° - Para efeitos deste Regulamento, considera-se resíduos sólidos aqueles provenientes de: 
I - atividades industriais, urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais; 
II - sistemas de tratamento de águas e resíduos líquidos, cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério da FEPAM; 
III - outros equipamentos e instalações de controle de poluição. 

Art. 4° - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais. 
§ 1° - Fica vedada a descarga ou depósito, de forma indiscriminada, de resíduos sólidos no solo e em corpos d’água. 
§ 2° - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada mediante autorização prévia da FEPAM. 
§ 3° - Entende-se por autorização prévia o ato administrativo exarado pela FEPAM que, apreciando projeto específico, permita sua implementação. 
§ 4° - Para os fins previstos no § 2°, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com normas técnicas específicas definidas pela FEPAM. 

Art. 5° - A diluição ou lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário ou de tratamento de efluentes líquidos, somente será permitida em casos especiais, a critério do órgão competente. 

Art. 6° - Quando a destinação final dos resíduos sólidos for disposição no solo, por qualquer sistema ou processo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais, sub-superficiais, subterrâneas e do solo, obedecendo aos critérios e normas estabelecidos pela FEPAM, e só será permitida após acondicionamento e tratamento adequados, definidos em projeto específico aprovado pela FEPAM. 

Art. 7° - Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalações de tratamento e disposição final de resíduos sólidos. 
Parágrafo único - Os municípios poderão constituir consórcios municipais, para a disposição final de resíduos sólidos. 

Art. 8° - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora. 
§ 1° - No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária. 
§ 2° - Os executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando se tratar de municípios, deverão estar licenciados junto à FEPAM. 

Art. 9° - Quando o tratamento, o processamento ou a destinação final de resíduos de estabelecimentos industriais for conferida a terceiros, o respectivo gerador é responsável pela promoção da expedição, do transporte e da destinação final desses resíduos para um STTADE. 
§ 1° - Entende-se por STTADE um sistema que trata, transfere, armazena ou dispõe os resíduos, localizado em área externa ao gerador, conforme a norma técnica da ABNT, NBR 13221. 
§ 2° - Além da responsabilidade prevista no § 1° do artigo anterior, deverão ser observadas pelo gerador, transportador e gerenciador do STTADE, as responsabilidades previstas nos regulamentos federais sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos e suas instruções complementares. 
§ 3° - No caso de ocorrências envolvendo resíduos no STTADE, que coloquem em risco o meio ambiente ou a saúde pública, o gerenciador deverá, imediatamente após o ocorrido, adotar as medidas necessárias, sob pena de responsabilização por dano ao meio ambiente. 

Art. 10 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento, deposição acidental de resíduos ou outro tipo de acidente, a FEPAM deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido, devendo ser apresentadas todas as informações relativas à composição do referido resíduo, sua periculosidade e as medidas saneadoras, explicitando as já adotadas. 

Art. 11 - No caso de utilização de resíduos sólidos como matéria prima, a responsabilidade da fonte geradora somente cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará. 
Parágrafo único - Ao licenciar a destinação final de que trata este artigo, a FEPAM exigirá que a pessoa física ou jurídica que utilizar o resíduo como matéria prima esteja regularmente licenciada e que exista contrato formalizado com a fonte geradora para a transferência do resíduo. 

Art. 12 - Os resíduos sólidos de classe I, e os de classe II que vierem a ser definidos pela FEPAM, somente poderão ser transportados quando acompanhados do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária. 
§ 1° - Entende-se por resíduos de classe I e II, os assim classificados pela NBR 10004 da ABNT. 
§ 2° - Nos termos do item 4.7.5.1, letra “c”, da NBR 13221 da ABNT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua impressão, deverá o gerador do resíduo registrar declaração junto à FEPAM informando os blocos de MTR que mandar confeccionar. 
§ 3° - Nos termos do item 4.7.1.2, letra “e”, da NBR 13221 da ABNT, o gerador do resíduo deverá enviar à FEPAM, quando da renovação de sua licença de operação, no “Relatório Anual de Resíduos Sólidos Gerados”, relativo ao período da licença vincenda, os números das MTR emitidas. 

Art. 13 - Os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, quando destinados ao acondicionamento dos produtos listados na Portaria 204, de 26 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes e aqueles enquadráveis como resíduo perigoso de acordo com a NBR 10004 da ABNT, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses produtos. 
§ 1° - Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o caput, podendo, também, atuar como receptor local das embalagens. 
§ 2° - Receptor local é a pessoa física ou jurídica que, mediante contrato com o fornecedor, opera como intermediário no recolhimento dos produtos mencionados no caput. 
§ 3° - O fornecedor e o receptor local são solidariamente responsáveis pelo armazenamento das embalagens recebidas. 
§ 4° - Os fornecedores e os receptores locais encaminharão as embalagens a que se refere o caput para recicladores licenciados pela FEPAM, ou, na impossibilidade de reciclagem, para destinação final licenciada. 
§ 5° - É vedada a reutilização dos recipientes de que trata este artigo para qualquer fim, exceto para armazenamento dos produtos definidos no caput, observados os aspectos de compatibilidade e reatividade. 

Art. 14 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Regulamento, a FEPAM definirá os procedimentos para o licenciamento das atividades de recebimento e armazenamento de embalagens de produtos perigosos. 
§ 1° - Os fornecedores e receptores locais deverão requerer o licenciamento das atividades de que trata o caput no prazo de dois anos contados da data deste Regulamento. 
§ 2° - Em se tratando de embalagens de agrotóxicos e óleos lubrificantes o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior. 

Art. 15 - O usuário de produto perigoso deve enviar as embalagens de que trata o artigo anterior, devidamente segregadas, ao fornecedor ou receptor local licenciado, devendo as embalagens de agrotóxicos passar, previamente, por um processo de tríplice lavagem na origem. 
Parágrafo único - Entende-se por tríplice lavagem, a repetição por três vezes da seguinte seqüência de procedimentos: 
I - colocar água até, no mínimo, um terço da embalagem de agrotóxico esvaziada agitando vigorosamente; 
II - despejar a solução resultante da lavagem no tanque de aplicação do agrotóxico, utilizando-a como parte da diluição do agrotóxico para uma nova aplicação na lavoura. 

Art. 16 - Enquadram-se no artigo 13 os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados que, após o seu uso, forem classificados como perigosos conforme a NBR 10004, ou norma que a suceder. 

Art. 17 - As indústrias de embalagens, localizadas no Rio Grande do Sul, deverão fazer constar em seus produtos, no prazo de 1 (um) ano da publicação deste Regulamento, de forma visível, a identificação do material utilizado na sua fabricação, a fim de facilitar sua reciclagem. 

Art. 18 - As indústrias, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, que utilizarem recipientes, embalagens, contêineres, invólucros ou assemelhados sem a identificação do tipo de material que os constitui, deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste regulamento, providenciar junto a seus fornecedores a identificação mencionada no artigo anterior. 

Art. 19 - O emprego ou implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento na FEPAM, de acordo com os critérios instituídos através de Portaria, a ser por esta editada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data deste regulamento. 
§ 1° - A incineração de resíduos sólidos somente será licenciada quando houver prévia caracterização físico-química, termodinâmica e microbiológica dos mesmos, conforme exigência da FEPAM. 
§ 2° - Qualquer que seja o porte do incinerador, ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas e efluentes líquidos, e de disposição dos resíduos da incineração. 
§ 3° - Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas por órgão competente do Estado. 

Art. 20 - O financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento será concedido somente àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação estiver plenamente regularizada perante a Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, e este Regulamento.
§ 1° - Considera-se regularizada a situação das empresas e órgãos públicos que estiverem devidamente licenciados pela FEPAM. 
§ 2° - Excluem-se do caput, os financiamentos relativos a projetos que objetivem a implantação de medidas necessárias à regularização de sistemas de destinação de resíduos sólidos, existentes à data da publicação deste regulamento. 

Art. 21 - Caberá à FEPAM elaborar, relativamente à Bacia do Guaíba, no prazo de 1 (um) ano, e às demais regiões do Estado, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro Estadual de Resíduos Sólidos Industriais, 
Parágrafo único - O Cadastro a que se refere este artigo deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos. 

Art. 22 - A FEPAM elaborará, no prazo de 2 (dois) anos, o Cadastro dos Resíduos Sólidos Não-Industriais. 

Art. 23 - Os municípios, cujo território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos, deverão, no prazo de 1 (um) ano, manter à disposição da comunidade cadastro atualizado destas fontes, conforme disposto no artigo 14 parágrafo único, da lei ora regulamentada. 
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da data deste Regulamento a FEPAM elaborará o modelo de cadastro de fontes geradoras de resíduos perigosos a ser aplicado pelos municípios. 

Art. 24 - A FEPAM manterá cadastros, registros e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no território do Rio Grande do Sul. 
Parágrafo único - Os responsáveis por materiais radioativos deverão obedecer às exigências definidas na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05 -, no que diz respeito ao gerenciamento de seus resíduos. 

Art. 25 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e sanitária. 

Art. 26 - Os responsáveis por resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de pesquisa, quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para a desativação ou destruição, deverão atender às Resoluções do CONAMA e à Lei n° 10.099, de 7 de fevereiro de 1994, compatibilizadas com os seguintes critérios gerais: 
I - a fração não-contaminada por agentes patogênicos deverá sofrer coleta segregativa; 
II - as frações dos resíduos contaminados ou constituídas por objetos perfurocortantes ou agentes patogênicos deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações desde a coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento; 
III - a cremação de cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica originária de biomassa animal, inclusive humana, deverão atender aos critérios e normas estabelecidos através de Portaria da FEPAM, a ser editada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste Regulamento. 
Parágrafo único - Para conceder licenciamento ambiental nas situações referidas no caput, a FEPAM exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às autoridades de fiscalização do Trabalho. 

Art. 27 - Os municípios com mais de cinqüenta mil habitantes deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data deste Regulamento, e os demais no prazo de 1 (um) ano, apresentar à FEPAM projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica adequada, acompanhado de cronograma de implantação, para o gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por danos ao meio ambiente. 
Parágrafo único - Os municípios deverão manter em operação o sistema de destinação de resíduos sólidos urbanos, licenciado junto à FEPAM, bem como requerer licenciamento ambiental específico para a adoção de novo sistema ou otimização do sistema implantado.

Art. 28 - As fontes geradoras existentes à data deste Regulamento deverão apresentar à FEPAM projeto de sistema que contemple solução locacional e tecnológica adequada, acompanhado de cronograma de implantação para a disposição final de seus resíduos, sob pena de responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos seguintes prazos, contados da publicação deste Regulamento: 
I - 180 (cento e oitenta) dias, para as fontes geradoras de resíduos sólidos definidos de acordo com a norma técnica da ABNT 10.004 como Classes I e II; 
II - 1 (um) ano, para as fontes geradoras de resíduos sólidos definidos conforme a norma técnica da ABNT 10.004 como classe III. 
Parágrafo único - Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Regulamento, submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, devendo sua destinação final ser licenciada pela FEPAM. 

Art. 29 - As culturas perenes de interesse econômico, suas sementeiras e viveiros de mudas, que deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários pertinentes, caracterizando abandono, e que possam se transformar em focos de proliferação de pragas e moléstias, são equiparadas a resíduos sólidos provenientes de atividades rurais e deverão ser erradicadas às expensas de seus proprietários, segundo critérios da Secretaria da Agricultura e Abastecimento. 

Art. 30 - Fica criada uma Comissão, a ser integrada por um representante, respectivamente, das Secretarias do Meio Ambiente, da Coordenação e Planejamento, da Fazenda, do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Subchefia para Assuntos do Interior da Casa Civil, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, da Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, e da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, para, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, apresentar propostas a fim de viabilizar: (Alterado pelo Decreto 39.855, de 6 de dezembro de 1999). 
I - o estabelecimento de programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos, 
II - a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de sistemas licenciados pela FEPAM, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de resíduos, bem como para adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos; 
III - o incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos; 
IV - o incentivo à criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos; 
V - a implantação de consórcios de municípios para que se viabilizem soluções conjuntas. 
§ 1° - Serão convidadas a integrar a Comissão, a Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS/SENAI -, Federação da Associações de municípios do Estado do Rio Grande do Sul - FAMURS -, e um representantes das Organizações Não-Governamentais ligadas à preservação ambiental, cadastradas junto ao CONAMA. 
§ 2° - A critério da Comissão, poderão ser convidados para participar dos trabalhos representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos integrantes da Administração Estadual ou de outras esferas de governo. 
§ 3º - A Comissão deverá apresentar relatórios semestrais de suas atividades ao Secretário de Estado do Meio Ambiente (Acrescentado pelo Decreto 39.855, de 6 de dezembro de 1999). 

Art. 31 - No prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Regulamento, os órgãos da Administração Pública direta do Estado implantarão a coleta segregativa interna dos seus resíduos sólidos, compatibilizando-a com a coleta seletiva da municipalidade ou de cooperativa ou associações de catadores. 

Art. 32 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto na Lei 9.921, de 27 de julho de 1993, e neste Regulamento, acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: 
I - advertência, com prazo para a regularização da situação; 
II - multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs; 
III - interdição. 

Art. 33 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: 
I - atenuantes: 
a) menor grau de compreensão do infrator; 
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada; 
c) comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, do perigo iminente de degradação ambiental; 
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; 

II - agravantes: 
a) reincidência específica; 
b) maior extensão da degradação ambiental; 
c) dolo, mesmo eventual; 
d) ocorrência de degradação ambiental em propriedade de terceiro; 
e) morte ou dano permanente à saúde humana; 
f) atingir área sob proteção legal; 
g) morte de animais; 
h) não reparação do dano ou contenção da degradação ambiental causada. 
Parágrafo único - No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será aplicada multa diária. 

Art. 34 - A penalidade de interdição será aplicada: 
I - em caso de reincidência; 
II - quando da infração resultar: 
a) contaminação significativa de solos, águas superficiais ou subterrâneas, 
b) degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele, 
c) risco iminente à saúde pública. 

Art. 35 - As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, observados o rito de prazos estabelecidos neste Regulamento. 

Art. 36 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a constatou, devendo conter: 
I - nome, domicílio e residência do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; 
II - local, data e hora da lavratura; 
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição; 
V - ciência, pelo autuado, que responderá pelo fato em processo administrativo; 
VI - assinatura do autuante e do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas; 
VII - prazo de interposição de recurso, quando cabível. 
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. 

Art. 37 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou de punição dolosa. 

Art. 38 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 
I - pessoalmente; 
II - pelo correio ou via postal; 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. 
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação cinco dias após a publicação. 

Art. 39 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será publicado edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2° do art. 38. 
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade competente. 

Art. 40 - A desobediência à determinação contida no edital, a que alude o artigo anterior, acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente. 

Art. 41 - A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso. 

Art. 42 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação. 
§ 1° - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. 
§ 2° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão competente. 
§ 3° - No julgamento do auto de infração, poderá ser concedida prorrogação do prazo para cumprimento da advertência, com base em justificativa fundamentada. 

Art. 43 - Nas transgressões que independam de análise ou perícia, o processo será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 

Art. 44 - Das decisões administrativas poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa. 
Parágrafo único - Mantida a decisão, caberá recurso para a autoridade superior, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação. 

Art. 45 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 

Art. 46 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação. 
§ 1° - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 
§ 2° - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. 

Art. 47 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a respectiva cientificação. 

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