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RESOLUÇÃO CONSEMA N.º 02, DE 17 DE ABRIL DE 2000.

publicado em : 2014-10-18

Resolução CONSEMA nº 002/00
 
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e considerando:
- a possibilidade de aproveitamento de determinados resíduos para fins energéticos;
- a possibilidades de incorporação de determinados resíduos à matéria-prima usada para fabricação de clínquer;
- que o uso de determinados resíduos na produção de clínquer implica em alternativa à normal destinação final dos mesmos.
Resolve:
 
Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica – Anexo I, integrante desta Resolução, que define critérios, procedimentos e aspectos técnicos de licenciamento ambiental para co-processamento de resíduos, em fornos rotativos de produção de clínquer, para fabricação de cimento, no Estado do Rio Grande do Sul.
 
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º - Revogam-se as disposições me contrário.
 
Porto Alegre (RS), 17 de abril de 2000.
 
Cláudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Presidente do CONSEMA
 

Anexo A
 
FIGURA O1- Aplicabilidade da Norma - Resíduos substitutos de combustíveis
 

GRUPO I: Combustíveis regulares (não sujeitos a aplicação da Norma)
  Carvão Mineral
  Gás Natural
  Óleos Combustíveis
  Briquetes de Carvão
  Coque de Petróleo e coques residuais da gaseificação de carvão
  Metanol, etanol
 
GRUPO II: Combustíveis alternativos ou resíduos normalmente utilizados como combustíveis secundários (não sujeitos a aplicação da Norma)
  Casca de Arroz
  Serragem de Madeira não tratada
  Bagaço de Cana de Açúcar
  Palha de Arroz, Trigo e Similares
  Casca de Acácia
 
GRUPO III: Combustíveis excepcionais ou resíduos sujeitos a aplicação da Norma
  Borras Oleosas
  Borras Ácidas
  Borras de Processos Petroquímicos e fundo de tanques
  Borrachas não Cloradas
  Pneus
  Carvão Ativado usado como Filtro
  Elementos Filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes
  Solventes
  Borras de Tintas
  Ceras
  Resinas Fenólicas e Acrílicas
 
GRUPO IV: Resíduos proibidos pela presente Norma
  Resíduos Domésticos
  Resíduos de Estabelecimentos de Serviços de Saúde
  Resíduos Radioativos
  Substâncias Organocloradas
  Agrotóxicos
  Explosivos
 



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