RESOLUÇÃO CONSEMA N.º 02, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
publicado em : 2014-10-18
Resolução CONSEMA nº 002/00
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e considerando:
- a possibilidade de aproveitamento de determinados resíduos para fins energéticos;
- a possibilidades de incorporação de determinados resíduos à matéria-prima usada para fabricação de clínquer;
- que o uso de determinados resíduos na produção de clínquer implica em alternativa à normal destinação final dos mesmos.
Resolve:
Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica – Anexo I, integrante desta Resolução, que define critérios, procedimentos e aspectos técnicos de licenciamento ambiental para co-processamento de resíduos, em fornos rotativos de produção de clínquer, para fabricação de cimento, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições me contrário.
Porto Alegre (RS), 17 de abril de 2000.
Cláudio Langone
Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Presidente do CONSEMA
Anexo A
FIGURA O1- Aplicabilidade da Norma - Resíduos substitutos de combustíveis
GRUPO I: |
Combustíveis regulares (não sujeitos a aplicação da Norma) |
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Carvão Mineral |
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Gás Natural |
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Óleos Combustíveis |
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Briquetes de Carvão |
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Coque de Petróleo e coques residuais da gaseificação de carvão |
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Metanol, etanol |
GRUPO II: |
Combustíveis alternativos ou resíduos normalmente utilizados como combustíveis secundários (não sujeitos a aplicação da Norma) |
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Casca de Arroz |
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Serragem de Madeira não tratada |
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Bagaço de Cana de Açúcar |
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Palha de Arroz, Trigo e Similares |
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Casca de Acácia |
GRUPO III: |
Combustíveis excepcionais ou resíduos sujeitos a aplicação da Norma |
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Borras Oleosas |
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Borras Ácidas |
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Borras de Processos Petroquímicos e fundo de tanques |
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Borrachas não Cloradas |
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Pneus |
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Carvão Ativado usado como Filtro |
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Elementos Filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes |
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Solventes |
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Borras de Tintas |
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Ceras |
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Resinas Fenólicas e Acrílicas |
GRUPO IV: |
Resíduos proibidos pela presente Norma |
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Resíduos Domésticos |
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Resíduos de Estabelecimentos de Serviços de Saúde |
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Resíduos Radioativos |
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Substâncias Organocloradas |
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Agrotóxicos |
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Explosivos |