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Resolução CONSEMA nº 09, de 25 de outubro de 2000.

publicado em : 2014-10-18

Resolução CONSEMA nº 09, de 25 de outubro de 2000.

Dispóe sobre a norma para o licenciamento ambiental de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (GRUPO A) e dá outras providências.


O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de atribuições que lhe confere a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, resolve: 

- a necessidade de disciplinar o atendimento aos padrões de qualidade ambiental, de saúde pública e preservação dos recursos naturais quanto a destinação final que vem sendo dada aos resíduos de serviço de saúde no Estado do Rio Grande do Sul; 
- a necessidade de vincular qualquer ação referente a destinação final de resíduos de serviço de saúde a elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos interno para os empreendimentos geradores; 
- o disposto na Lei Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994, que estabelece a possibilidade de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A); 
- a necessidade de normatização técnica para o licenciamento ambiental de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A); 
- a necessidade de que resíduos de serviço de saúde pertencentes ao Grupo A, para que sejam dispostos em aterros sanitários, tenha sido garantida a eliminação de suas características de periculosidade; 
- a existência de unidades de incineração em operação no Estado, sem licenciamento ambiental, em decorrência da obrigatoriedade que existia no País até 1991, para que resíduos de serviço de saúde fossem incinerados 
- que a incineração não é a única alternativa para o tratamento de resíduos classificados como infectantes (Grupo A), sendo possível a utilização de outras formas de tratamento e disposição final para os mesmos; 
- as constantes inovações tecnológicas que podem trazer novas alternativas para os resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A); 
- a necessidade de serem estimuladas as formações de consórcios para implantação de unidades centralizadas para tratamento de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A), visando a não proliferação de pequenos e isolados sistemas que contemplem a incineração como forma de tratamento para os referidos resíduos. 
Resolve: 

Art. 1º - Fica aprovada a Norma Técnica – Anexo I, integrante desta Resolução, que fixa as condições exigíveis para o licenciamento ambiental e operação de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo "A"), pela Lei Estadual n.º 10.099, de 07 de fevereiro de 1994. 

Art. 2º - Os sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde, classificados como infectantes (Grupo A) em operação na data da publicação desta Resolução terão prazo máximo de 1 (um) ano, para obterem licenciamento ambiental. 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revisada pelo CONSEMA no prazo máximo de 4 (quatro) anos. 

Art. 4º - Revogam-se as disposições me contrário. 


Porto Alegre, 25 de outubro de 2000. 


Cláudio Langone 
Secretário de Estado do Meio Ambiente. 
Presidente do CONSEMA 

SUMÁRIO

1. OBJETIVO
2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
3. DEFINIÇÕES
4. CONDIÇÕES GERAIS
5. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
6. ACEITABILIDADE

OBJETIVO

Esta Norma fixa as condições exigíveis para o licenciamento ambiental e operação de sistemas de incineração de resíduos provenientes de serviços de saúde classificados como infectantes.

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Na aplicação desta Norma é necessário consultar :
Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
NBR 7500 - Símbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material – Simbologia
NBR 8418 - Apresentação de Projetos de Aterros de Resíduos Industriais Perigosos
NBR 10004 - Resíduos Sólidos – Classificação
NBR 10007 - Amostragem de Resíduos – Procedimento
NBR 10157 - Aterro de Resíduos Perigosos - Critérios para Projeto, Construção e Operação - Procedimentos
NBR 10664 - Águas - Determinação de Resíduos ( Sólidos ) - Método Gravimétrico
NBR 10700 - Planejamento de Amostragem em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Procedimento
NBR 10701 - Determinação de Pontos de Amostragem em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias – Procedimento
NBR 10702 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação da Massa Molecular - Base Seca - Método de Ensaio
NBR 11174 - Armazenamento de Resíduos Classe II - não inertes e III – inertes
NBR 11175 - Incineração de Resíduos Sólidos Perigosos - Padrão de Desempenho
NBR 11966 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação da Velocidade e Vazão - Método de Ensaio
NBR 11967 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação de Umidade - Método de Ensaio
NBR 12019 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação do Material Particulado - Método de Ensaio
NBR 12020 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Calibração dos Equipamentos Utilizados em Amostragem - Método de Ensaio
NBR 12021 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação de Dióxido de Enxofre, Trióxido de Enxofre e Névoas de Ácido Sulfúrico - Método de Ensaio
NBR 12022 - Efluentes Gasosos em Dutos e Chaminés de Fontes Estacionárias - Determinação de Dióxido de Enxofre - Método de Ensaio
NBR 12235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos – Procedimento
NBR 12807 - Resíduos de Serviços de Saúde – Terminologia
NBR 12808 - Resíduos de Serviços de Saúde – Classificação
NBR 12809 - Manuseio de Resíduos de Serviços de Saúde – Procedimento
NBR 13221 - Transporte de Resíduos – Procedimento
NBR 13896 - Aterro de Resíduos Não Perigosos - Critérios para Projeto, Implantação e Operação
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
NR - 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
NR - 15 - Atividades e Operações Insalubres
Métodos da Environmental Protection Agency (EPA)
METHOD 7 - Determination of Nitrogen Oxide Emissions from Stationary Sources
METHOD 13B - Determination of Total Flouride Emissions from Stationary Sources - Specific Ion Electrode Method
METHOD 23 - Determination of Polychlorinated Dibenzo-p-Dioxins (PCDD) and Polychlorinated Dibenzofurans (PCDF) from Stationary Sources
METHOD 29 - Methodology for the Determination of Metals Emissions in Exhaust Gases from Hazardous Waste Incineration and Similar Combustion Processes .
METHOD 0050 - Isokinetic HCl/Cl2 - Emission Sampling Train
METHOD 0051 - Midget Impinger HCl/Cl2 - Emission Sampling Train
METHOD 101-A - Determination of Particulate and Gaseous Mercury Emissions from Sewage Sludge Incinerators.

3. DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Norma são adotadas as definições de 3.1 a 3.16 .
3.1 Resíduo Sólido
Resíduos nos estados sólidos e semi-sólidos que resultam da atividade de origem: industrial, doméstica, de serviço de saúde, rural, comercial, de transporte e da utilização de material radioativo. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu tratamento convencional, para posterior lançamento na rede pública de esgoto ou corpos d’água.
3.2 Resíduo de Serviço de Saúde Resíduos resultante de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações, humana ou animal, centro de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados.
3.3 Resíduo Infectante
Resíduos de serviço de saúde que, por suas características de maior virulência, infectividade e concentração de patógenos, apresentam risco potencial adicional à saúde pública, conforme estabelecido no Anexo Único, grupo A, da Lei Estadual nº 10099, de 07 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre os resíduos provenientes de serviços de saúde e dá outras providências.

3.4 Incineração
Processo de oxidação térmica à alta temperatura que destrói e reduz o volume de materiais ou substâncias.

3.5 Sistema de Incineração
Conjunto constituído por um ou mais incineradores, demais equipamentos, dispositivos e infra-estrutura associada.

3.6 Capacidade do Sistema de Incineração
Somatório das capacidades individuais de todos os incineradores instalados no mesmo local.

3.7 Período Pré-Operacional
Período utilizado para ajustes operacionais do equipamento, antecedendo ao teste de queima

3.8 Plano de Teste de Queima
Descrição detalhada dos procedimentos que serão adotados para a execução do teste de queima.

3.9 Teste de Queima
Queima experimental para verificação dos padrões de desempenho do incinerador estabelecidos nesta norma e das demais exigências especificadas em sua licença ambiental.

3.10 Plano de Gerenciamento de Resíduos
Documento elaborado pelo gerador dos resíduos contendo o conjunto de procedimentos a serem executados visando a não geração de resíduos, a minimização da geração, a reutilização, a reciclagem, o armazenamento, o transporte, o tratamento e o destino final adequado aos resíduos gerados.
3.11 Plano de Gerenciamento de Resíduos no Sistema de Incineração
Documento proposto pelo empreendedor do sistema de incineração contendo o conjunto de procedimentos a serem executados visando a destruição térmica dos resíduos.
3.12 Plano de Emergência
Documento contendo o conjunto de procedimentos e recursos disponíveis, visando uma ação coordenada para minimizar ou restringir os possíveis efeitos danosos às pessoas e ao meio ambiente decorrentes de acidentes no sistema de incineração.

3.13 Plano de Inspeção e Manutenção
Documento contendo o programa de inspeção e manutenção periódica dos equipamentos do sistema de incineração, visando garantir o seu padrão de desempenho, segurança e continuidade operacional.

3.14 Plano de Amostragem
Documento contendo o conjunto de informações referentes aos parâmetros que serão analisados, pontos de coleta de amostra, freqüência, métodos de amostragem e de análise.

3.15 Monitoramento
É a avaliação contínua e/ou periódica das variáveis operacionais e das emissões provenientes do sistema de incineração, definidas nesta Norma ou estabelecidas nas licenças ambientais.

3.16 Padrão de Emissão
Conteúdo máximo, expresso em concentração ( massa / volume ) e/ou em taxa de emissão ( massa / tempo ), de uma substância ( gasosa, líquida ou sólida ) nos efluentes de uma fonte de emissão.

4. CONDIÇÕES GERAIS

Aplicabilidade
Esta norma aplica-se à incineração de resíduos de estabelecimentos de serviço de saúde, classificados como infectantes, que possuam plano de gerenciamento de resíduos, previamente aprovado pela FEPAM e em conformidade com a legislação vigente.
4.2 Critérios para o Licenciamento

As atividades, que se enquadrem na presente norma, deverão solicitar à FEPAM as respectivas licenças ambientais, de acordo com a Lei Federal nº 6938, de 31/08/81. Precede à emissão de Licença Prévia a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme dispõe a Resolução CONAMA nº 001, de 23/01/86, e a Resolução CONAMA nº237/97.

4.3 Plano de Gerenciamento de Resíduos no Sistema de Incineração
4.3.1 O Plano de Gerenciamento de Resíduos no Sistema de Incineração deve ser apresentado, contemplando:
a- quantidades, caracterização e origem dos resíduos a serem incinerados;
b- o armazenamento, transporte e manuseio do resíduo a ser incinerado;
c- o armazenamento, manuseio, transporte e disposição final de cinzas, escórias, lodos e material particulado oriundo do equipamento de controle de emissões atmosféricas;


4.3.2 O plano deve contemplar os procedimentos a serem adotados para as situações de paradas operacionais do incinerador, programadas ou não, considerando as rotas alternativas para a destinação destes resíduos.

4.4 Capacitação dos Operadores
4.4.1 O responsável pelo Sistema de Incineração deve prover a capacitação e qualificação dos operadores, através de treinamento teórico e/ou prático abrangendo pelo menos os seguintes assuntos:
conceitos ambientais e legislação pertinente;
princípios básicos de combustão, destruição de patogênicos e a geração de emissões;
c- estudo dos procedimentos estabelecidos no Manual de Operação, incluindo aulas práticas de operação do tipo de incinerador a ser utilizado pelo operador, consistindo em procedimentos de partida, carga do resíduo e de paradas;
ações para evitar e corrigir falhas no funcionamento do sistema;
inspeções e manutenções do incinerador, equipamentos de controle da poluição do ar e de sistemas contínuos de monitoramento das emissões;
características das cinzas de fundo e volantes e procedimentos de manuseio;
riscos ambientais identificados no atendimento da NR-9 - Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho sobre Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
h- registros operacionais.

4.4.2 A certificação de qualificação dos operadores deve constar junto à documentação requerida para o licenciamento ambiental do sistema de incineração.


Plano de Inspeção e Manutenção das Instalações
4.5.1 O Plano de Inspeção e Manutenção das Instalações deve ser apresentado, contemplando as rotinas estabelecidas para verificação da integridade e manutenção da instalação, incluindo a freqüência em que serão realizadas as inspeções e calibrações de cada equipamento e instrumento. 4.5.2 Deve ser emitido um relatório referente a cada inspeção e manutenção realizada, permanecendo à disposição do órgão ambiental por um período mínimo de 3 ( três ) anos.

4.6 Plano de Emergência
4.6.1 O Plano de Emergência proposto deve contemplar:

análise de risco e as ações a serem tomadas para eliminar e ou minimizar as suas conseqüências às pessoas e ao meio ambiente;
b- os procedimentos a serem aplicados quando da ocorrência destes eventos, com ênfase ao processo de coordenação, comunicação e recursos a serem acionados;
c- a relação e a disponibilidade dos equipamentos de emergência a serem utilizados, incluindo a localização, a descrição do tipo e a capacidade;

os programas de capacitação das equipes, com ênfase ao treinamento e à simulação de emergências.
4.6.2 Uma cópia do Plano de Emergência deve ser mantida em local de fácil acesso, garantindo que todos os seus funcionários tenham conhecimento do seu conteúdo e estejam devidamente treinados para utilizar os equipamentos de proteção individual colocados à sua disposição e cumprir as tarefas que lhes forem designadas.

4.7 Manual de Operação
4.7.1 O Manual de Operação proposto deve contemplar:
a- os procedimentos a serem adotados na operação do sistema de incineração, incluindo partida e parada, operação normal e situações de instabilidade dos diversos setores que compõe o sistema de incineração;
os parâmetros e as respectivas faixas operacionais a serem observadas;
c- as rotinas de inspeções, testes operacionais e os fluxogramas básicos de todo sistema, em linguagem acessível à equipe de operação;
4.7.2 O Manual de Operação deve ser atualizado sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, rotinas e/ou nas instalações.

4.7.3 O Manual de Operação deve estar disponível aos operadores do sistema de incineração em local de fácil acesso.

4.8 Plano de Teste de Queima
O Plano de Teste de Queima deve conter a descrição detalhada do conjunto de operações que serão executadas durante o teste, em que se incluem:

a-)as condições operacionais do incinerador de acordo com o seu projeto executivo, operando na sua capacidade máxima;
b-)amostra representativa de resíduos infectantes identificados no Plano de Gerenciamento de Resíduos no Sistema de Incineração;
c-) os parâmetros a serem monitorados;
d-) a freqüência do monitoramento;
e-) os métodos de análise;
f-) os tipos e características dos amostradores;
g-) os pontos e métodos de coleta de amostras;
h-) cronograma do teste.

4.9 Teste de Queima
4.9.1 Para a realização do teste de queima o sistema de incineração deve estar totalmente implantado, conforme o projeto aprovado na Licença de Instalação.

4.9.2 Após concluída a implantação do sistema de incineração, é possível a realização de um período pré-operacional, antecedendo ao teste de queima, de modo a torná-lo apto à execução do mesmo. Este período deve ser solicitado e justificado, não podendo ultrapassar ao máximo de 720 horas ou 3 meses de operação, o que ocorrer primeiro. Caberá a FEPAM reavaliar o prazo estipulado em função da justificativa apresentada.
Nota: Deverá ser encaminhado a FEPAM relatório referente às atividades desenvolvidas durante o período pré-operacional.
4.9.3 O Teste de Queima deve ser conduzido na presença de representante da FEPAM, e realizado de acordo com o Plano de Teste de Queima aprovado.
4.9.4 Após a realização do teste de queima, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data fixada para o término do teste, deve ser apresentado à FEPAM, um relatório contemplando as condições de realização do teste, os resultados obtidos e os laudos de análise.
4.9.5. A FEPAM deverá avaliar e se manifestar sobre o relatório do Teste de Queima num prazo máximo de 30 dias.
4.9.6 A FEPAM somente fornecerá a Licença de Operação após aprovar o desempenho do incinerador, verificado no Teste de Queima.

4.10 Registros de Operação
4.10.1 Os registros diários de acompanhamento da operação do sistema de incineração devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a- a quantidade, em peso, dos resíduos incinerados e sua origem;
b- o consumo de combustível auxiliar;
c- os parâmetros operacionais constantes na Tabela I;
d- a quantidade e especificação dos resíduos oriundos do sistema de incineração.


4.10.2 Todo acidente ou situação operacional anormal que ocorra no sistema de incineração deve ser investigado e registrado. Complementarmente deve ser elaborado o relatório de ocorrência, permanecendo toda a documentação, incluindo a mencionada no item
4.10.1, junto a instalação e à disposição do órgão ambiental por um período mínimo de 5 anos.

5 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

5.1 Incinerador
5.1.1O projeto do incinerador deve garantir, para qualquer condição de operação, o atendimento aos parâmetros definidos a seguir:

a- temperatura mínima dos gases na saída da câmara primária de combustão:800ºC;
b- tempo mínimo de residência do resíduo na câmara primária de combustão: 60 minutos;
c- temperatura mínima dos gases na saída da última câmara de combustão: 1000 º C ;
d-tempo mínimo de residência dos gases na última câmara de combustão: 0,8 segundos;
e- concentração mínima de O2 na chaminé, conforme pré-fixado no teste de queima, para assegurar eficiência do processo de combustão.


5.1.2 O incinerador deve possuir sistema complementar de combustível na última câmara de combustão, que garanta temperatura mínima dos gases.


5.1.3 A alimentação dos incineradores deve ser interrompida, por mecanismos automáticos de intertravamento para os de alimentação contínua e por suspensão da alimentação para os de alimentação descontínua, sempre que ocorrer uma das seguintes situações:

a- baixa temperatura de queima;
b- ausência de chama no queimador;
c- variação do teor de O2 na chaminé, fora dos limites estabelecidos no teste de queima;
d- mau funcionamento dos monitores de CO, O2 e temperatura;
e- valores de CO entre 125 e 625 mg/ Nm3 por mais de 10 min corridos;
f- valores de CO superiores a 625 mg/ Nm3, em qualquer instante;
g- inexistência de depressão no incinerador;
h- falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão.
Nota 1: No caso de incineradores com capacidade inferior a 200 kg/dia não se aplicam os itens "d", "e" e "f".
Nota 2: A alimentação somente poderá ser retomada quando o incinerador retornar às condições normais de operação.

5.1.4 O incinerador somente pode ser operado por funcionário plenamente treinado e capacitado.

5.2 Monitoramento

5.2.1 O incinerador deve dispor de condições para realizar o monitoramento operacional
contínuo dos parâmetros apresentados na Tabela I.

Tabela I: Monitoramento contínuo


PARÂMETRO Capacidade do Sistema de Incineração
< 200 kg/d 200 a 1500 kg/d >1500kg/d
Temperatura dos gases na saída da câmara primária de combustão Indicação Indicação e Registro Indicação e Registro
Temperatura dos gases na saída da última câmara de combustão Indicação Indicação e Registro Indicação e Registro
Pressão na câmara primária de combustão Indicação Indicação e Registro Indicação e Registro
Taxa de alimentação dos resíduos (alimentação contínua) ------- ------ Indicação e Registro
Monóxido de Carbono nos gases de combustão ------- Indicação e Registro Indicação e Registro
Oxigênio na saída da última câmara de combustão ------- Indicação e Registro Indicação e Registro
Opacidade ------- -------- Indicação e Registro
 


Nota: A critério da FEPAM pode ser solicitada a inclusão de outros parâmetros como passíveis de monitoramento contínuo, independente da capacidade do sistema de incineração.
5.2.2 Os dutos ou chaminés de saída dos gases de combustão do sistema de incineração devem ser dotados de dispositivos ( furos, plataformas e demais elementos) que permitam a realização de amostragem, objetivando a verificação dos níveis de poluentes emitidos.
5.2.3 O Plano de Amostragem proposto para aprovação prévia da FEPAM, deve especificar os procedimentos, os pontos de coleta de amostras, os parâmetros a serem amostrados, a freqüência e os métodos de amostragem e de análise.

Padrões de Emissão de Poluentes Atmosféricos
Os poluentes, quando lançados à atmosfera, não podem ultrapassar os seguintes limites máximos de emissão:
5.3.1 Material Particulado:
- 70 mg / Nm3, para sistemas de incineração com capacidade de até 1500 kg/d;
- 50 mg / Nm3, para sistemas de incineração com capacidade superior a 1500 kg/d.;
5.3.2 Monóxido de Carbono: 125 mg/Nm3, corrigido a 7% de O2, em qualquer período de 1 hora, exceto para um intervalo inferior a 10 minutos, desde que não seja ultrapassado o limite superior de 625 mg/Nm3;
5.3.3 Óxidos de Enxofre: 250 mg /Nm3, medido como SO2;
5.3.4 Óxidos de Nitrogênio: 560 mg /Nm3, expresso como NO2;
5.3.5 Ácido Clorídrico: 80 mg/Nm3;
5.3.6 Ácido Fluorídrico: 5 mg/Nm3;
5.3.7 Chumbo:
1,29- mg/Nm3, para sistema de incineração com capacidade de até 200 kg/dia
0,08- mg/Nm3, para sistema de incineração com capacidade superior a 200 kg/dia;
5.3.8 Cádmio:
0,17- mg/Nm3, para sistema de incineração com capacidade de até 200 kg/dia
0,04- mg/Nm3, para sistema de incineração com capacidade superior a 200 kg/dia;
5.3.9 Mercúrio: 0,59 mg/Nm3
Nota: Os limites máximos de emissão referem-se a concentração total de metais (forma gasosa e particulado).
5.3.10 Dioxinas e Furanos:
- 2,47 ng/Nm3 TEQ, para sistema de incineração com capacidade de até 200 kg/dia
- 0,64 ng/Nm3 TEQ, para sistema de incineração com capacidade superior a 200 kg/dia.;
Nota 1: A Fepam pode dispensar a coleta e a análise destes poluentes em função da localização do incinerador e do potencial de geração e emissão destes, utilizando a análise de COT (carbono orgânico total) para avaliação do processo de combustão, bem como, indicativo indireto da possibilidade da geração de poluentes.
Nota 2: padrões de emissão expressos em concentração de dioxinas e furanos em termos de equivalência tóxica, obtida a partir da soma dos produtos calculados de acordo com a Tabela-2.


Tabela 2 - TEQ ( Toxicidade Equivalente ao 2,3,7,8 -Tetraclorodibenzo-p-dioxina )

Reflete a toxicidade de uma substância, equivalente a toxicidade da substância 2,3,7,8 tetracloro dibenzo-p-dioxina, cujos fatores estão definidos na tabela abaixo:


SUBSTÂNCIA Fator de Equivalência de Toxicidade
2,3,7,8 Tetraclorodibenzodioxina ( TCDD ) 1
1,2,3,7,8 Pentaclorodibenzodioxina ( PeCDD ) 0,5
1,2,3,4,7,8 Hexaclorodibenzodioxina ( HxCDD ) 0,1
1,2,3,6,7,8 Hexaclorodibenzodioxina ( HxCDD ) 0,1
1,2,3,7,8,9 Hexaclorodibenzodioxina ( HxCDD ) 0,1
1,2,3,4,6,7,8 Heptaclorodibenzodioxina ( HpCDD ) 0,01
1,2,3,4,6,7,8,9 Octaclorodibenzodioxina ( OCDD ) 0,001
     
2,3,7,8 Tetraclorodibenzofurano ( TCDF ) 0,1
1,2,3,7,8 Pentaclorodibenzofurano ( PeCDF ) 0,05
2,3,4,7,8 Pentaclorodibenzofurano ( PeCDF ) 0,5
1,2,3,4,7,8 Hexaclorodibenzofurano ( HxCDF ) 0,1
1,2,3,6,7,8 Hexaclorodibenzofurano ( HxCDF ) 0,1
1,2,3,7,8,9 Hexaclorodibenzofurano ( HxCDF ) 0,1
2,3,4,6,7,8 Hexaclorodibenzofurano ( HxCDF ) 0,1
1,2,3,4,6,7,8 Heptaclorodibenzofurano ( HpCDF ) 0,01
1,2,3,4,7,8,9 Heptaclorodibenzofurano ( HpCDF ) 0,01
1,2,3,4,6,7,8,9 Octaclorodibenzofurano ( OCDF ) 0,001
 


5.3.11 Opacidade: A densidade colorimétrica dos gases emitidos na chaminé não pode exceder ao valor de 20%, equivalente ao Padrão 1 da escala de Ringelmann, exceto em um único período de 15 minutos por dia na operação de aquecimento da fornalha para a partida do incinerador ou um período de até 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer intervalo de 1 hora.
5.3.12 Os resultados das medições dos parâmetros monitorados devem estar referidos para as seguintes condições:

a- Temperatura : 0 º C;
b- Pressão : 1 atm.;

Concentração de O2 (sem injeção de O2 puro ), em base seca: 7 %.
5.3.13 As concentrações determinadas nos efluentes devem ser corrigidas, para efeito de comparação com os limites estabelecidos como Padrões de Emissão, segundo a fórmula abaixo:
Fórmula para correção da concentração em função do Teor de Oxigênio:
onde:
Cc = concentração do poluente ajustada para de 7% de O2,base seca, em mg/Nm3.
CM = concentração do poluente determinado nos gases efluentes, base seca, em mg/Nm3.
%O2 = concentração de oxigênio medida, base seca, em % ( v/v)
20,9 = concentração de oxigênio no ar, em %.
Nota: Esta correção só é válida quando se utiliza ar atmosférico na combustão.
5.3.14 A FEPAM pode determinar a fixação de limites de emissão para outros contaminantes não estabelecidos nesta Norma, bem como tornar mais restritivos os limites estabelecidos.


Efluentes Líquidos

O lançamento de efluentes líquidos, em corpos d’água devem atender aos limites de emissão e aos padrões de qualidade dos corpos receptores estabelecidos na Portaria - SSMA - n.º 05/89 - que Aprova a Norma Técnica SSMA n.º 01/89, referente a Critérios e Padrões de Emissão para Efluentes Líquidos e na Resolução CONAMA n.º 020/86, de 18/06/86 e demais exigências estabelecidas no licenciamento ambiental.


Resíduos Sólidos

5.5.1 Os resíduos sólidos gerados pelo sistema de incineração devem ser classificados conforme a Norma Técnica da ABNT/ NBR 10004, para direcionamento da disposição final adequada.
5.5.2 As amostragens dos resíduos sólidos gerados devem ser realizadas de acordo com a NBR 10007.
5.5.3 Não deve haver presença de materiais voláteis (compostos orgânicos) nas cinzas e escórias quando analisadas conforme a NBR 10664.
5.5.4 Os resíduos sólidos gerados devem ser dispostos em aterros compatíveis, licenciados pela FEPAM e projetados conforme normas técnicas NBR 13896, NBR 8418 e NBR 10157.
5.5.5 O armazenamento provisório dos resíduos sólidos gerados para posterior disposição final deve atender as normas técnicas NBR 11174 e NBR 12235.

ACEITABILIDADE

O empreendimento terá sua aprovação condicionada ao atendimento de todas as exigências desta norma, da legislação em vigor e das demais condições especificadas para cada fase de licenciamento. 

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