Deputado Vieira da Cunha, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Considera se pneu usado importado para os fins desta Lei:
I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 1(um) ano após a data de sua publicação. (Alterado pela Lei nº 12.182, de 11 de novembro de 2004)