O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - COSEMA, considerando:
a) que a Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, proíbe a disposição dos Resíduos da Construção Civil em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota - fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei;
b) que dentro do princípio do desenvolvimento sustentável, os municípios deverão incentivar atividades conjuntas entre os Sindicatos da Construção Civil, órgãos ambientais, empresas transportadoras e outros setores da sociedade, visando a educação ambiental dos trabalhadores da construção civil das empresas privadas e órgãos públicos, priorizando as ações de minimização da geração, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada para os Resíduos da Construção Civil (RCC),
c) que compete ao poder público municipal promover a divulgação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborado em conformidade com esta Diretriz.
d) o disposto na Resolução CONSEMA n° 017/01, de 06/12/2001 - Diretrizes para a elaboração e apresentação de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
e) o disposto nas Normas da ABNT n° NBR 10.004 - Resíduos Sólidos - Classificação; n° NBR 10.007 - Amostragem de resíduos - Procedimento; n° NBR 13.895 - Construção de poços de monitoramento e amostragem - procedimento;
f) o disposto no Decreto Estadual n° 38.356, de 01/04/1998 - Regulamenta a Lei n° 9.921, de 27/01/93;
g) o disposto na Lei Estadual n° 11.520, de 03/08/2000 - Código Estadual do Meio Ambiente.
h) que a construção civil é uma das atividades mais antigas que se tem conhecimento e tem gerado como subproduto grande quantidade de resíduos e que, no entanto, somente a partir de 1946 - pós Segunda Guerra Mundial - teve início o desenvolvimento de tecnologia de reciclagem de resíduos de construção civil.
i) que uma das principais características dos resíduos da construção civil e demolição (RCC) é a sua elevada heterogeneidade, resultante da grande diversidade de materiais que a indústria da construção civil utiliza em seu sistema produtivo, cuja perda ou descarte, dão origem ao resíduo (RCC) e que é comum encontrar-se os RCC depositados em locais clandestinos, nas margens de rios e córregos ou em terrenos baldios, causando o entupimento ou assoreamento de cursos d'água, de bueiros e galerias (com conseqüentes enchentes) e a degradação das áreas urbanas e da qualidade de vida da sociedade;
j) a necessidade do reaproveitamento desse resíduo, que, além de proporcionar melhorias significativas do ponto de vista ambiental (reduzindo a quantidade de aterros, preservando os recursos naturais, impedindo a contaminação de novas áreas, etc.), é uma alternativa economicamente vantajosa de gerenciamento de resíduos, pois introduz no mercado materiais com potencialidade de uso, transformando os RCC novamente em matéria-prima.
RESOLVE:
Art. 1º - O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios, no que couber, observará as diretrizes estabelecidas por esta resolução.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Resíduos da construção civil: São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., que eram comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
II - Geradores - São pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução.
III - Transportadores - São as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
IV - Agregado reciclado - É o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos integrantes da Classe A da construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura ou outras obras de engenharia.
V - Gerenciamento de resíduos - É o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos.
VI - Reutilização - É o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo.
VII - Reciclagem - É o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação.
VIII - Beneficiamento - É o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto.
IX - Aterro de resíduos da construção civil - É a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando o reaproveitamento de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, baseado em princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
X - Unidades de beneficiamento de resíduos - São áreas destinadas ao beneficiamento de resíduos e/ou destinação final.
XI - Postos de entrega voluntária - São os locais destinados à recepção de pequenos volumes de resíduos da construção civil.
XII - Estações de transbordo - Estrutura física com o objetivo de permitir o transporte, receber e destinar determinados resíduos da construção civil.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 3º - Os resíduos da construção civil, nos termos da Resolução CONAMA n° 307/2002, classificam-se em 04 (quatro) Classes (A, B, C e D), as quais, em ordem crescente de periculosidade, estão assim distribuídas:
I - CLASSE A - Integrada pelos resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, quando inertes, destacando-se, entre outros, pelos que seguem:
a) Argamassa (cimento, cal, areia);
b) Azulejos, pisos;
c) Concreto (cimento, cal, areia, brita);
d) Pisos porcelanatos;
e) Telhas cerâmicas;
f) Materiais de fibrocimento (exceto aqueles à base de amianto);
g) Tijolos;
h) Solos e rocha oriundos de escavação e terraplanagem.
II - CLASSE B: integrada pelos resíduos reutilizáveis, recicláveis para outras destinações desde que não contaminados, destacando-se, entre outros:
a) Borrachas de vedação;
b) Caixa de papelão;
c) Ferros, pregos;
d) Fita de nylon com fivela metálica;
e) Fios (PVC + cobre);
f) Embalagens metálicas;
g) Embalagens plásticas;
h) Madeira;
i) Artefatos de PVC, PEAD e PBD;
j) Acrílicos;
k) Policarbonatos;
l) Papéis diversos;
m) Pisos laminados;
n) Isopor;
o) Pisos vinílicos;
p) Plásticos diversos;
q) Rolo (de pintura) de lã com cabo metálico e plástico;
r) Rolo (de pintura) de espuma com cabo metálico e plástico;
s) Sacos plásticos;
t) Tubos e conexões metálicos;
u) Artefatos de Metais (alumínio, cobre, ferro, aço);
v) Vidros;
w) Manta asfáltica;
x) Primmer de impermeabilização;
y) Esponjas, feltros e carpetes;
z) Pavimento asfáltico.
III - CLASSE C: integrada pelos resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitiram a sua reciclagem/recuperação, destacando-se o gesso.
IV - CLASSE D: integrada pelos resíduos perigosos, destacando-se, entre outros:
a) Solos e resíduos contaminados;
b) Ferramentas diversas contaminadas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Embalagens metálicas contaminadas com tintas, solventes e outros;
e) Embalagens plásticas contaminadas com tintas, solventes e outros;
f) Rolo (de pintura) de lã com resíduos de tinta, solventes e outros;
g) Rolo (de pintura) de espuma com resíduos de tinta ou solventes;
h) Tinta a base de solvente;
i) Vernizes;
j) Combustíveis, óleos e graxas;
k) Solventes e solventes contaminados;
l) Materiais de cimento-amianto;
m) Materiais têxteis contaminados;
n) pilhas e baterias (que contenham cádmio, chumbo e/ou mercúrio em sua composição).
Parágrafo Primeiro - Os resíduos inclusos na Classe A deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados às áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
Parágrafo Segundo - Os resíduos inclusos na Classe B deverão ser reutilizados ou reciclados na fonte geradora, ou encaminhados às áreas de armazenamento temporário, onde deverão ser mantidos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
Parágrafo Terceiro - Caso não seja viável a reutilização ou reciclagem dos resíduos da Classe B, estes deverão ser encaminhados para destinação final em local licenciado e compatível com as características dos mesmos, em conformidade com as normas técnicas específicas de acordo com os destinos previstos para aqueles enquadrados na Classe C.
Parágrafo Quarto - Os resíduos da Classe C deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
Parágrafo Quinto - Os resíduos da Classe D deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
DAS DIRETRIZES TÉCNICAS E PROCEDIMENTOS
Art. 4º - O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, instrumento integrante do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, contemplarão as seguintes diretrizes:
I - Observado o disposto no Art. 4° da Resolução CONAMA n 307/2002, é vedada a disposição dos Resíduos da Construção Civil em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota-fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.
II - O Poder Público Municipal, através de Secretaria ou Departamento designado para tal fim que possua equipe técnica habilitada, manterá cadastro, com atualização periódica, das áreas atualmente utilizadas, públicas ou privadas, para o tratamento (reaproveitamento e/ou reciclagem), armazenamento temporário, estações de transbordo, beneficiamento e disposição final dos RCC, conforme inciso II Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 307/2002, do qual será dada divulgação ao público em geral, através dos seguintes meios de comunicação (rádio, jornal local ou regional, Diário Oficial do Município e/ou Estado, ou outros), conforme sua livre escolha.
III - O cadastramento abrangerá todas as áreas e atividades mencionadas nesta Resolução, regularizadas ou não, destacando a sua situação legal quanto ao licenciamento ambiental.
IV - Serão cadastrados e licenciados pelo Poder Público Municipal, com atualização periódica:
a) Empresas de Terraplanagem;
b) Proprietários de Escavadeiras;
c) Empresas e ou Proprietários de Poliguindastes;
d) Empresas e ou Proprietários de Caçambas Intercambiáveis;
e) Empresas e ou Proprietários de Caçambas Basculantes.
Parágrafo Único - As áreas e atividades referidas neste artigo somente poderão operar mediante licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente.
Art. 5º - O Município orientará às fontes geradoras quanto à inclusão nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção, de procedimentos que priorizem a não geração, a minimização, a reutilização e a segregação dos resíduos na origem.
Art. 6º - O Município observará, nos procedimentos de autorização de empreendimentos, sujeitos ou não ao licenciamento ambiental, a necessidade de exigência de apresentação dos respectivos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, por parte dos empreendedores, em conformidade com o disposto no art. 9º, da Resolução CONAMA nº 307/2002.
Parágrafo Único - Tratando-se de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderá o Município estabelecer que os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão analisados no mesmo procedimento e, no caso de empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental, o Projeto pode ser exigido juntamente com o Projeto do empreendimento.
Art. 7º - O Município definirá critérios para o enquadramento dos empreendedores como grandes, médios e pequenos geradores, devendo ser considerados parâmetros, tais como: volume, freqüência, área construída, entre outros.
Art. 8º - Na elaboração do projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os equipamentos de acondicionamento para coleta e transporte de RCC como caçamba, contêiner, entre outros, quando não disponibilizados no interior do empreendimento, deverão possuir sistema de proteção que evitem a sua utilização para aporte de resíduos oriundos de outras fontes diferentes do gerador contratante do transporte.
Art. 9º - Nos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil dos empreendimentos considerados como grandes geradores deverão constar o treinamento e capacitação dos agentes envolvidos no empreendimento e ações e procedimentos para a minimização, segregação, reaproveitamento, armazenamento, tratamento e disposição final dos RCC, quando for o caso, prevendo locais devidamente licenciados.
Art. 10º - Os empreendimentos considerados como pequenos geradores deverão prever ações e procedimentos para minimização, segregação, reaproveitamento, armazenamento, tratamento, disposição final e acondicionamento em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 11º - Os empreendedores elaborarão relatório final de execução, conforme o projeto de gerenciamento de RCC apresentado.
Art. 12º - O Município definirá prazos para a realização do cadastro das áreas, atividades e das empresas que efetuam coleta e transportes dos resíduos da construção civil, bem como para apresentação do relatório final de execução.
Art. 13º - O Município editará normas administrativas e procedimentais necessárias à implementação do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para a apresentação do Projeto de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil diferenciadas para grandes, médios e pequenos empreendimentos geradores dos resíduos.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Valtemir Goldmeier
Presidente do CONSEMA