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PORTARIA SEMA N.º 045, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007

publicado em : 2014-10-18

PORTARIA SEMA N.º 045, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 

Dispõe sobre implantação de sistemas simplificados de esgotamento sanitário nas zonas urbanas e de expansão urbana dos Municípios do Rio Grande do Sul.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual 11.362, de 29 de julho de 1999, 

CONSIDERANDO que os municípios são os entes federativos responsáveis pela implantação e pela manutenção da infra-estrutura urbana, incluindo-se o esgotamento sanitário; 

CONSIDERANDO a precariedade das instalações de esgotamento sanitário existentes em grande parte das zonas urbanas e de expansão urbana do Rio Grande do Sul; 

CONSIDERANDO a situação atual da qualidade da água dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado do Rio Grande do Sul; 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional de Meio Ambiente; 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução Nº 128, de 24 de novembro de 2006, do Conselho Estadual de Meio Ambiente; 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e especialmente o disposto em seu art. 44, segundo o qual o licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários; 

CONSIDERANDO que o art. 44 e seu § 1º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atribui à autoridade ambiental competente estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento para as unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados; 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de saneamento básico que proporcionem ganhos ambientais, atento às limitações orçamentárias dos entes públicos, e implementação de ações protetivas aos recursos hídricos; 

RESOLVE: 

Art. 1º - São de responsabilidade dos Municípios a implantação, operação e manutenção de Sistemas de Esgotamento Sanitário em toda a área urbanizada dos seus territórios, bem como a implantação quando de sua urbanização, e daquelas áreas ainda não urbanizadas, mas consideradas urbanas ou de expansão urbana pelos seus Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano, Leis de Ordenamento Urbano ou mesmo por suas Leis Orgânicas. 

Parágrafo único - Os Municípios poderão formar consórcios para implantarem, operarem e manterem seus sistemas, integrados ou não. 

Art. 2º - Os Sistemas de Esgotamentos Sanitários – SES de responsabilidade dos municípios devem contemplar: 

a) coleta das águas servidas junto aos usuários; 
b) condução até Estações de Tratamento de Esgotos – ETEs públicas para tratamento adequado; e 
c) disposição final do efluente tratado. 

§ 1º - São consideradas ETEs públicas aquelas operadas e mantidas pelo poder público municipal, individualmente ou em consórcios, através de suas administrações diretas, autarquias, concessões, terceirizações ou qualquer outra forma de delegação de competência. 

§ 2º - O órgão ambiental competente apontará os padrões de lançamento do efluente tratado, bem como a forma e o local de sua disposição, em conformidade com a legislação ambiental vigente. 

Art. 3º - Os empreendimentos públicos ou privados a serem implantados nas bacias de contribuição dos Sistemas de Esgotamento Sanitários dos municípios devem adotar o Sistema Simplificado de Esgotamento Sanitário, composto de: 

a) coleta das águas servidas junto aos usuários; 
b) redes coletoras do tipo separador absoluto; 
c) ETEs constituídas por Tanques Sépticos e Filtros Biológicos Anaeróbios; e 
d) disposição final do efluente tratado através de lançamento em rede pluvial, em corpos hídricos superficiais ou infiltrados no solo através de Sumidouros ou Valas de Infiltração. 

§ 1º - Os elementos constituintes dos Sistemas Simplificados de Esgotamento Sanitário devem ser dimensionados conforme Normas Técnicas Brasileiras NBR 7229/93 e NBR 13969/97, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e suas substitutas. 

§ 2º - Os empreendimentos citados no caput deste artigo podem ser: 

a) loteamentos residenciais; 
b) condomínios residenciais ou comerciais; 
c) estações de serviço de transporte de passageiros como terminais rodoviários, ferroviários, hidroviários ou aeroviários (apenas o esgoto sanitário); 
d) estabelecimentos de ensino; 
e) estabelecimentos de saúde, apenas o esgoto sanitário; e 
f) outros empreendimentos que não gerem efluentes com características distintas de esgoto sanitário, inclusive efluentes industrial, patogênico ou químico. 

§ 3º - A parcela sanitária dos esgotos gerados pelos empreendimentos previstos na alínea ‘f’ do § 2º, deste artigo poderá ser destinada ao Sistema Simplificado de Esgotamento Sanitário. 

Art. 4º - A operação e a manutenção dos Sistemas Simplificados de Esgotamento Sanitário são de responsabilidade dos geradores, sob supervisão e fiscalização dos municípios. 

§ 1º - Os loteamentos residenciais terão seus sistemas operados e mantidos pelos municípios, pois se tornam parte integrante das suas zonas urbanas a partir da entrega, uma vez recebidos formalmente pelos mesmos. 

§ 2º - A fiscalização dos municípios deverá ser realizada sobre a coleta, tratamento e disposição final do lodo gerado pelos tanques sépticos e pelo tratamento e disposição final dos líquidos oriundos deste tratamento. 

Art. 5º - É admitido o Sistema Alternativo de Esgotamento Sanitário – SAES consistente na remoção da matéria orgânica e efluentes líquidos depositadas em Tanques Sépticos e Filtros Biológicos Anaeróbicos existentes em estabelecimentos residenciais e comerciais situados em áreas de ocupação mista. 

§ 1º - O Município, por si, ou através de autarquias, concessionárias ou empresas terceirizadas, ou por qualquer outra forma de delegação de competência para a execução dos serviços de saneamento básico deverá promover a remoção mecânica da matéria orgânica e efluentes prevista no caput deste artigo. 

§ 2º - O material removido será encaminhado à Estação de Tratamento de Efluentes com Licença de Operação na qual conste autorização para o recebimento de lodos oriundos de tanques sépticos. 

§ 3º - A periodicidade de remoção da matéria e efluente será disciplinada pelos entes referidos no § 1º supra. 

Art. 6º - O Município e os entes nominados no § 1º do art. 5º desta Portaria deverão declarar formalmente a capacidade operacional da Estação de Tratamento de Efluentes para o recebimento de efluentes coletados sem inviabilização do sistema de tratamento. 

Parágrafo único - Na renovação da licença de operação, o Município e a concessionário deverão informar o volume e o tipo de efluente a ser tratado na correspondente ETE afirmando a sua capacidade operacional. 

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Porto Alegre, 30 de outubro de 2007. 

Carlos Otaviano Brenner de Moraes 
Secretário de Estado do Meio Ambiente 

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