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DECRETO ESTADUAL N.º 45.554, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

publicado em : 2014-10-18

DECRETO ESTADUAL N.º 45.554, DE 19 DE MARÇO DE 2008.

Regulamenta a Lei n° 11.019/97, de 23 de setembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 

D E C R E T A : 
Art. 1° - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial. 
§ 1° - Estes produtos descartados devem ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração. 
§ 2° - Os produtos descartados devem ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem. 
Art. 2° - Para efeito deste decreto são considerados resíduos sólidos do "pós-consumo", os seguintes produtos, quando descartados pelos usuários: 
I - as pilhas e baterias, recarregáveis ou não, incluídas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de placas de computador e afins, entre outros; 
II -- as baterias automotivas; 
III - as lâmpadas fluorescentes contendo mercúrio; 
IV - os frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal; 
V - os termômetros e os outros produtos que contenham mercúrio; 
VI - os cartuchos de impressoras jato-de-tinta e matriciais; 
VII - os toners de fotocopiadoras e impressoras a laser. 
Art. 3° - A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou destinação adequada. 
Art. 4° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos e as redes de assistência técnica dos produtos referidos no artigo 2°, que são descartados pelo usuário ao terem a sua vida útil esgotada, são responsáveis pelo recolhimento dos mesmos. 
§ 1º - São considerados para efeito deste Decreto os seguintes estabelecimentos que comercializam os produtos: 
I - os supermercados, pequenos mercados, padarias e afins; 
II - farmácias; 
III - empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição; 
IV - empresas que comercializem baterias para automóveis; 
V - ferragens; 
VI - empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionados; 
VII - lojas de utilidades domésticas. 
§ 2° - São considerados para efeito deste Decreto, as redes de assistência técnica todas as prestadoras de serviços que efetuam reparos nos produtos que, ao serem descartados pelos usuários, passam a ser caracterizados como resíduos sólidos, dentre outros: 
I - assistência técnica de aparelhos celulares e computadores; 
II - assistência técnica de impressoras e fotocopiadoras; 
III - oficinas mecânicas; 
IV - re-condicionadoras de produtos. 
Art. 5° - Os fabricantes e importadores de produtos de que trata o presente Decreto, são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados de gestão ambiental e destinação final dos resíduos sólidos gerados no "pós-consumo", descartados pelos consumidores, devendo cadastrarem-se na FEPAM. Na ausência de instalações físicas dos mesmos no Estado do Rio Grande do Sul, a referida responsabilidade será exercida pelos respectivos representantes comerciais locais, devendo estes, igualmente, buscarem o cadastramento na FEPAM. 
§1° - Considera-se representante comercial local toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de distribuição e comercialização dos produtos a que se refere o art. 2°, localizados no Estado do Rio Grande do Sul 
§ 2° - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, a FEPAM divulgará o modelo do cadastro para registro dos produtos a ser utilizado e protocolado. 
§ 3° - No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação deste Decreto, os responsáveis definidos no "caput" devem requerer o cadastramento no município onde estão localizados. 
Art. 6° - Os fabricantes e importadores dos produtos referidos, juntamente com os seus representantes comerciais locais e os órgãos públicos, devem desenvolver campanhas educativas e de conscientização junto à população, sob a coordenação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, objetivando a orientação quanto à devolução dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo". 
Parágrafo único - Compete a SEMA a coordenação das ações das campanhas educativas referidas no "caput", através da estruturação de um comitê técnico e de educação ambiental, que será responsável pela divulgação das campanhas educativas e pela capacitação dos recursos humanos a serem envolvidos nas mesmas. 
Art. 7° - Os estabelecimentos que comercializam os produtos referidos no art. 2° e as redes de assistência técnica referidas no art. 4°, exceto para lâmpadas fluorescentes, devem instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações, objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor final. 
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais de lâmpadas fluorescentes, devem divulgar aos consumidores os locais licenciados para o recebimento destas, em conformidade com a orientação dos fabricantes, importadores e representantes comerciais locais, nos termos do art. 5°. 
§ 2° - Os resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem ser acondicionados de forma a evitar o vazamento de substâncias químicas, até a destinação final adequada; 
§ 3° - Os recipientes para o acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, devem ser compatíveis com as características físico-químicas dos mesmos. 
§ 4° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, a FEPAM definirá as características técnicas dos recipientes apropriados para o armazenamento dos resíduos, objeto deste Decreto; 
Art. 8° - O acondicionamento e o transporte para a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos sólidos oriundos do “pós-consumo”, referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam os produtos e das redes de assistência técnica estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul. 
§ 1° - A periodicidade de coleta dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", nos estabelecimentos comerciais e redes de assistência técnica, deve ser estabelecida pelos mesmos, em função da capacidade de acondicionamento nos recipientes para a coleta seletiva instalados; 
§ 2º - O acondicionamento e o transporte dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", devem atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT; 
Art. 9° - O armazenamento intermediário e a destinação final dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", referidos no artigo 2°, são de responsabilidade dos fabricantes e importadores dos produtos. Na ausência de instalações físicas destes no Estado do Rio Grande do Sul, esta atividade deve ser exercida pelos representantes comerciais. 
§ 1° - A localização de instalações para o armazenamento intermediário de resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo", deve ser licenciada junto a FEPAM e seguir um programa regional de distribuição para recolhimento. 
§ 2° - A destinação final dos resíduos sólidos do "pós-consumo" deverá ser licenciada pela FEPAM. 
§ 3° - No caso da destinação final contemplar unidade instalada fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul, deve ser solicitada "autorização" para envio dos resíduos sólidos oriundos do "pós-consumo" junto a FEPAM. 
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.

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