LEI ESTADUAL Nº 13.306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
publicado em : 2014-10-18
LEI ESTADUAL Nº 13.306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido
dos parágrafos que seguem:
“Art. 3º - .................................
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no “caput” deverão, obrigatoriamente,
dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos.
§ 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso,
devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto.
§ 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados
para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas.
§ 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas
que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação
final dos mesmos.”
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.