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LEI ESTADUAL Nº 13.306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

publicado em : 2014-10-18

LEI ESTADUAL Nº 13.306, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

Introduz modificação na Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do 
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescido 
dos parágrafos que seguem: 
“Art. 3º - ................................. 
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais referidos no “caput” deverão, obrigatoriamente, 
dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. 
§ 2º - Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, 
devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. 
§ 3º - Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados 
para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. 
§ 4º - Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas 
que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação 
final dos mesmos.” 
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.

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