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Lei Estaual Nº 14.528, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

publicado em : 2014-10-18

Lei Estaual Nº 14.528, DE 16 DE ABRIL DE 2014.

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências. 



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 

Gabinete de Consultoria Legislativa 

LEI Nº 14.528, DE 16 DE ABRIL DE 2014. 

(publicada no DOE n.º 074, de 17 de abril de 2014 

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 

CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Seção I 

Das Disposições Gerais 
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. 
Art. 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Executivo Estadual, isoladamente ou em regime de cooperação com os municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 
Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais n.os 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 12.305, de 02 de agosto de 2010, esta última regulamentada pelo Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as disposições das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente − SISNAMA−, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária − SNVS −, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária − SUASA− e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial − SINMETRO. 
http://www.al.rs.gov.br/legis 2 
Art. 4º A Política Estadual de Resíduos Sólidos integra a Política Estadual do Meio Ambiente, regulada pela Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e articula-se com: 
I - a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3º da Constituição Estadual, regulada pelas Leis n.o 9.921, de 27 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto n.º 38.356, de 1º de abril de 1998, e da Lei n.º 10.099, de 7 de fevereiro de 1994; 
II - a Política Estadual de Educação Ambiental, regulada pela Lei n.º 13.597, de 30 de dezembro de 2010, e pelo Decreto n.º 43.957, de 8 de agosto de 2005; e 
III - a Política Estadual de Saneamento, regulada pela Lei n.º 12.037, de 19 de dezembro de 2003, e pelo Decreto n.º 48.989, de 4 de abril de 2012. 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
II - área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos que possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger; 
III - área órfã contaminada: área contaminada, cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 
IV – VETADO. 
V - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde a sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, até seu consumo e disposição final; 
VI – VETADO. 
VII - compostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos com a finalidade de obter, em menos tempo possível, material estável com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias-primas; 
VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; 
IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada, objetivando depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
XI - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos; 
XII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, nelas incluído o consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos; 
XIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final 
http://www.al.rs.gov.br/legis 3 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 
XIV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando conceber, implementar e gerenciar os resíduos sólidos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 
XV - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados; 
XVI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 
XVII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 
XVIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas a transformá-los em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; 
XIX - recuperação de área contaminada; adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado; 
XX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 
XXI – VETADO. 
XXII - resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente; 
XXIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível; 
XXIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 
XXV - reutilização: prática ou técnica de aproveitamento dos resíduos sólidos, sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; 
http://www.al.rs.gov.br/legis 4 
XXVI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal n.º 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; 
XXVII - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR): instituído pelo art. 71 do Decreto Federal n.º 7.404/2010, um dos Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), objetiva disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, através do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, agregando as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados e dos Municípios; 
XXVIII - Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA): instituído pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA; 
XXIX - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial − SINMETRO: instituído pela Lei Federal n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é um sistema brasileiro constituído por entidades públicas e privadas que exercem atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação da conformidade, com uma infra-estrutura de serviços tecnológicos capaz de avaliar e certificar a qualidade de produtos, processos e serviços por meio de organismos de certificação, rede de laboratórios de ensaio e de calibração, organismos de treinamento, organismos de ensaios de proficiência e organismos de inspeção, todos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia − INMETRO; 
XXX - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária − SNVS: definido pela Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, é um instrumento privilegiado de que o Sistema Único de Saúde − SUS − dispõe para realizar seu objetivo de prevenção e promoção da saúde; engloba unidades, com responsabilidades compartilhadas, nos três níveis de governo: federal (Agência Nacional de Vigilância Sanitária − ANVISA − e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde − INCQS/Fiocruz), estadual (órgão de vigilância sanitária e o Laboratório Central − Lacen − de cada estado) e municipal (os serviços de vigilância sanitária dos municípios), contando ainda com a participação indireta do Sistema (Conselhos de Saúde e Conselhos de Secretários de Saúde); 
XXXI - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária − SUASA: regulamentado pelo Decreto Federal n.º 5.741, de 30 de março de 2006, é um sistema unificado de inspeção sanitária, coordenado pela União, com a participação dos Estados e Municípios, através de adesão; os produtos inspecionados por qualquer instância do sistema SUASA podem ser comercializados em todo o território nacional; é um novo sistema que permite a legalização e a implementação de novas agroindústrias, facilitando a comercialização dos produtos industrializados localmente no mercado formal em todo o território brasileiro. 

Seção II 
Dos Princípios e Dos Objetivos 

Art. 6º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos: 
I - a prevenção e a precaução; 
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II - o poluidor pagador e o protetor recebedor; 
III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública; 
IV - a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de gestão de resíduos sólidos para o Estado do Rio Grande do Sul, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazos; 
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 
VI - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do estado e dos Municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; 
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 
IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade; 
XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos; 
XIII - a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, objetivando a integração social e familiar e a valorização da dignidade humana; 
XIV - o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos; 
XV - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública; 
XVI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas, pelo atendimento e implementação da hierarquia dos princípios de redução, reutilização, reciclagem e recuperação; 
XVII - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento social e econômico; 
XVIII - a redução do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos; e 
XIX - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de natureza tributária e creditícia. 
Art. 7º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: 
I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental; 
II – VETADO. 
III - estimular a adoção de padrões sustentáveis, racionais e eficientes de produção e consumo de bens e serviços; 
IV - estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 
V - buscar a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 
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VI - buscar incentivo à indústria da reciclagem, a fim de fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
VII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da parceria entre o Poder Público Estadual, municípios, sociedade civil e iniciativa privada; 
VIII - promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
IX - estimular a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 
X - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com a adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal n.º 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; 
XI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado; 
XII - estimular a implantação, em todos os municípios gaúchos, de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos; 
XIII - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelos órgãos ambientais competentes; 
XIV - incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades privadas, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia produtiva de resíduos sólidos; 
XV - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos; 
XVI - estabelecer prioridade nas aquisições e contratações governamentais para: 
a) produtos reciclados e recicláveis; 
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 
XVII - promover a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
XVIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 
XIX - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético dos gases provenientes de aterros sanitários e de áreas de lixões em recuperação; 
XX - estimular a rotulagem ambiental e o consumo sustentável. 

Seção III 
Dos Instrumentos 

Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, entre outros: 
I - o plano estadual de resíduos sólidos; 
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II - os planos microrregionais de resíduos sólidos, o plano de resíduo sólido de região metropolitana, os planos intermunicipais de resíduos sólidos e os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 
VII - a pesquisa científica e tecnológica; 
VIII - a educação ambiental; 
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 
X - o Fundo Estadual do Meio Ambiente − FEMA−, conforme a Lei n.º 10.330/94, e o Decreto n.º 38.543, de 4 de junho de 1998, e fundos públicos e privados de apoio à inovação e desenvolvimento científico e tecnológico; 
XI - o Programa de Sustentabilidade Ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto n.º 50.500, de 22 de julho de 2013; 
XII - as Ações Integradas de Fiscalização Ambiental – AIFA −, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto n.º 50.394, de 11 de junho de 2013; 
XIII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos − SINIR −; 
XIV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico − SINISA − e o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, conforme a Lei n.º 12.037/2003; 
XV - o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e, no que couber, o de Saúde; 
XVI - os conselhos municipais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 
XVII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 
XVIII - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme Lei n.º 13.761, de 15 de julho de 2011; 
XIX - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Lei Federal n.º 12.305/2010; 
XX - os acordos setoriais; 
XXI - no que couber, os instrumentos da Política Estadual e Nacional de Meio Ambiente, entre eles: 
a) os padrões de qualidade ambiental; 
b) a avaliação de impactos ambientais; 
c) o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA); 
d) o Sistema Estadual de Informações Ambientais, através da Lei n.º 12.995, de 24 de junho de 2008; 
e) o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, através da Lei Federal n.º 10.650, de 16 de abril de 2003; 
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
XXII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; 
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XXIII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS 

Art. 9º VETADO. 
Art. 10. Incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos estaduais e federais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado: 
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos na região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal; 
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente do SISNAMA. 
Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do “caput” deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais municípios. 
Art. 12. O Estado e os municípios organizarão e manterão, de forma conjunta com a União, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR −, articulado com o SINISA e o SINIMA. 
Parágrafo único. Incumbe ao Estado e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. 
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 
I - quanto à origem: 
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
http://www.al.rs.gov.br/legis 9 
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS; 
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 
II - quanto à periculosidade: 
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 19, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do “caput”, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

CAPÍTULO III 
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 14. Os planos de resíduos sólidos compreendem: 
I - o plano estadual de resíduos sólidos; 
II - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos da região metropolitana ou aglomerações urbanas; 
III - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; 
IV - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; 
V - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal n.º 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, e no art. 47 da Lei Federal n.º 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. 

Seção II 
Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos 

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Art. 15 VETADO. 
Art. 16. O plano estadual de resíduos sólidos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e terá como conteúdo mínimo: 
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; 
II - proposição de cenários; 
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; 
V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; 
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; 
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; 
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de: 
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; 
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; 
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. 
§ 1º Além do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Estado poderá elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados à região metropolitana ou às aglomerações urbanas. 
§ 2º A elaboração e a implementação pelo Estado de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de plano de região metropolitana ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos, e não excluem, nem substituem, qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta Lei. 
§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o Plano Estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a 
http://www.al.rs.gov.br/legis 11 
destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. 

Seção III 
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 

Art. 17. VETADO. 
Art. 18. VETADO. 
Seção IV 
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
Art. 19. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: 
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, onde couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA. 
Art. 20. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos contemplará o seguinte conteúdo mínimo: 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem; 
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 30; 
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VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA. 
§ 1º VETADO. 
§ 2º VETADO. 
§ 3º Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativas à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 
Art. 21. Para a elaboração, a implementação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 
Art. 22. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
§ 1º Para a consecução do disposto no “caput”, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. 
§ 2º As informações referidas no “caput” serão repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do regulamento. 
Art. 23. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente do SISNAMA 
§ 1º VETADO. 
§ 2º VETADO. 

CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO 

Seção I 

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Das Disposições Gerais 
Art. 24. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 25. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei Federal nº. 11.445/07, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 
Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 19 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 23. 
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 19 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 19, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5º do art. 18. 
Art. 27. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 32, com a devolução. 
Art. 28. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do “caput”. 

Seção II 
Da Responsabilidade Compartilhada 

Art. 29. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 
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I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; e 
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 
Art. 30. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: 
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: 
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; 
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível. 
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 32; 
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. 
Art. 31. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 
§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: 
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 
III - recicladas, se a reutilização não for possível. 
§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”. 
§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: 
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. 
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Art. 32. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas; 
II - pilhas e baterias; 
III - pneus; 
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 
§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI, e dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do “caput” e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º. 
§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do “caput”, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1.º. 
§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3.º e 4.º. 
§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição 
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final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão estadual e municipal competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. 
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. 
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e as outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 
Art. 33. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do “caput” do art. 30 e no § 1.º do art. 32 podem ter abrangência, estadual ou municipal. 
§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito estadual têm prevalência sobre os firmados em âmbito municipal. 
§ 2º Na aplicação de regras concorrentes, consoante o § 1.º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. 
Art. 34. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 32, os consumidores são obrigados a: 
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; 

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