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LEI Nº 14.675, de 13 de abril de 2009

publicado em : 2014-10-18

LEI Nº 14.675, de 13 de abril de 2009

Procedência: Governamental
Natureza: PL./0238.0/2008
DO: 18.585 de 14/04/09
*Alterada pelas Leis 15.793/12; 15.815/12; 16.283/13; 16.342/14
* Ver Leis 15.133/10; 15.736/12
*Revogada parcialmente pela Lei 15.133/2010; 16.342/14
* Regulamentação – Decreto: 2471/09 – cria comissão técnica para regulamentar (alterado pelos Decretos 2549/09; 3272/10
* ADIn STF 4253-0 (arts. 114, 115 e 118) aguardando julgamento
* ADIn STF 4252-1 (arts. 028, 118, 121 e 140) aguardando julgamento
* ADIn STF 4229-7 (arts. 114, 115 e 118) Decisão Monocrática Final – prejudicada - arquivada
Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
das DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei, ressalvada a competência da União e dos Municípios, estabelece normas aplicáveis ao Estado de Santa Catarina, visando à proteção e à melhoria da qualidade ambiental no seu território.
Parágrafo único. Ficam excluídas deste Código as seguintes Políticas Estaduais:
I - de Educação Ambiental;

LEI 16.342/14 (Art. 6º) – (DO. 19.742, de 22/01/14)
“Ficam revogados o inciso I do parágrafo único do art. 1º ... da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.”

II - de Recursos Hídricos; e
III - de Saneamento.

Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora.
Parágrafo único. É dever do cidadão informar ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.

LEI 16.342/14 (Art. 1º) – (DO. 19.742, de 22/01/14)
Os arts. 2º ... da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Qualquer pessoa legalmente identificada poderá comunicar formalmente ao Poder Público Estadual e Municipal sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento.”

Art. 3º Os órgãos dos Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saneamento, Saúde e Meio Ambiente se articularão visando à compatibilização da execução das respectivas políticas públicas.

TÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS

Art. 4º São princípios da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção e preservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental;
III - a definição de áreas prioritárias de ação governamental, relativas à qualidade ambiental e ao equilibro ecológico, especialmente quanto à conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos;
IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental em todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
XI - a formação de uma consciência pública voltada para a necessidade da melhoria e proteção da qualidade ambiental;
XII - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIII - a participação social na gestão ambiental pública;
XIV - o acesso à informação ambiental;
XV - a adoção do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
XVI - a responsabilização por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente;
XVII - a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
XVIII - o princípio do conservadorrecebedor ; e
XIX - o respeito ao sigilo industrial e profissional, sendo que a matéria sob sigilo somente poderá ser analisada por servidores devidamente autorizados.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II - remediar ou recuperar áreas degradadas;
III - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais;
IV - gerar benefícios sociais e econômicos;
V - incentivar a cooperação entre Municípios e a adoção de soluções conjuntas;
VI - proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da biodiversidade;
VII - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; e
VIII - desenvolver programas de difusão e capacitação para o uso e manejo dos recursos ambientais nas propriedades rurais. 

Art. 6º São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento regional e ação social;
II - a cooperação administrativa entre os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, o Poder Judiciário e os órgãos auxiliares da Justiça;
III - a cooperação entre o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;
IV - a cooperação institucional entre os órgãos do Estado e dos Municípios, estimulando a busca de soluções consorciadas ou compartilhadas;
V - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de meio ambiente;
VI - a preferência nas compras e aquisições de produtos compatíveis com os princípios e diretrizes desta Lei, para os poderes público estadual e municipal;
VII - a limitação pelo poder público das atividades poluidoras ou degradadoras, visando à recuperação das áreas impactadas ou a manutenção da qualidade ambiental; 
VIII - a adoção, pelas atividades de qualquer natureza, de meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco à saúde pública ou ao meio ambiente;
IX - a criação de serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente; e
X - a instituição de programas de incentivo à recuperação de vegetação nas margens dos mananciais.

Art. 7º São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - licenciamento ambiental;
II - avaliação de impactos ambientais;
III - fiscalização e aplicação de sanções e medidas compensatórias devidas ao não cumprimento das medidas necessárias à proteção do meio ambiente ou correção da degradação ambiental;
IV - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público estadual e municipal;
V - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e normas de manejo relativas ao uso dos recursos ambientais;
VI - educação ambiental;
VII - sistemas estaduais e municipais de informações sobre o meio ambiente;
VIII - monitoramento e relatórios da qualidade ambiental;
IX - instrumentos econômicos;
X - o zoneamento ambiental e o zoneamento ecológico-econômico; e
XI - auditorias ambientais.

Art. 8º Para garantir os princípios desta Lei será assegurado:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade dos ecossistemas e a disponibilidade dos recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos ambientais e a situação das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e às áreas legalmente protegidas, de domínio público, guardada a consecução do objetivo de proteção; e
V - participar, na forma da lei, nos processos decisórios acerca de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual e Municipal devem dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis, capazes de garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste artigo.

Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, resguardadas suas atribuições específicas, colaborarão com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

LEI 16.342/14 (Art. 6º) – (DO. 19.742, de 22/01/14)
“Ficam revogados ... o art. 9º, ... da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.”

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SEMA, estruturado nos seguintes termos:
I - órgão consultivo e deliberativo: Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - órgão central: a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente; 
III - órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA e a Polícia Militar Ambiental - PMA;
IV - órgão julgador intermediário: as Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais; e
V - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.

Seção II
Do Órgão Consultivo e Deliberativo

Art. 11. O CONSEMA constitui instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, de caráter colegiado, consultivo, regulamentador, deliberativo e com participação social paritária.

Art. 12. O CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente, no sentido de propor diretrizes e medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II - estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - acompanhar, examinar, avaliar o desempenho das ações ambientais relativas à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - sugerir modificações ou adoção de diretrizes que visem harmonizar as políticas de desenvolvimento tecnológico com as de meio ambiente;
V - propor a criação, a modificação ou a alteração de normas jurídicas com o objetivo de respaldar as ações de governo, na promoção da melhoria da qualidade ambiental no Estado, observadas as limitações constitucionais e legais;
VI - sugerir medidas técnico-administrativas direcionadas à racionalização e ao aperfeiçoamento na execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
VII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades relacionados à área do meio ambiente;
VIII - propagar e divulgar medidas que facilitem e agilizem os fluxos de informações sobre o meio ambiente;
IX - aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais;
X - julgar os processos e recursos administrativos que lhe forem submetidos, nos limites de sua competência;
XI - criar e extinguir câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, bem como deliberar sobre os casos omissos no seu regimento interno, observada a legislação em vigor;
XII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto.
XIII - aprovar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como definir os estudos ambientais necessários;
XIV - regulamentar os aspectos relativos à interface entre o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como estabelecer a regulamentação mínima para o EIV, de forma a orientar os Municípios nas suas regulamentações locais;
XV - avaliar o ingresso no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC de unidades de conservação estaduais e municipais nele não contempladas; e
XVI - regulamentar os aspectos ambientais atinentes à biossegurança e aos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Seção III
Do Órgão Central

Art. 13. À Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, em articulação com as demais Secretarias de Estado, sem prejuízo das atribuições definidas em lei própria, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar, de forma descentralizada e articulada, a Política Estadual do Meio Ambiente; 
II - formular e coordenar programas, projetos e ações relativos à educação ambiental não formal, gestão ambiental e ações indutoras do desenvolvimento sustentável;
III - orientar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional na execução e implementação dos programas, projetos e ações relativos à Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - apoiar os programas municipais de gestão ambiental na obtenção de recursos financeiros;
V - articular recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à qualificação dos profissionais da área ambiental;
VI - elaborar e implantar, em parceria com os Municípios, as empresas privadas e as organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos na área ambiental;
VII - articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento ambiental que sejam do interesse do Estado e dos Municípios; 
VIII - estimular a criação de órgãos municipais de meio ambiente e conselhos municipais de meio ambiente, capacitados a atuar na esfera consultiva, deliberativa e normativa local;
IX - apoiar e orientar a fiscalização ambiental no Estado;
X - coordenar de forma articulada com os demais órgãos envolvidos na atividade de fiscalização ambiental: 
a) a aplicação de medidas de compensação; 
b) as autuações por infrações à legislação ambiental; e
c) o uso econômico-sustentável das áreas de preservação permanente;
XI - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XII - coordenar a criação e regularização de unidades de conservação estadual; 
XIII - promover a articulação e a cooperação internacional; e
XIV - realizar o zoneamento ecológico-econômico do território catarinense.

Seção IV
Dos Órgãos Executores

Subseção I
Da Fundação do Meio Ambiente - FATMA

Art. 14. À FATMA, sem prejuízo do estabelecido em lei própria, compete:
I - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos dos seus servidores;
II - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais; 
III - licenciar ou autorizar as atividades públicas ou privadas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental;
IV - fiscalizar e acompanhar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
V - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas à proteção de ecossistemas e ao uso sustentado dos recursos naturais;
VI - desenvolver programas preventivos envolvendo transporte de produtos perigosos, em parceria com outras instituições governamentais;
VII - propor convênios com órgãos da administração federal e municipal buscando eficiência no que se refere à fiscalização e ao licenciamento ambientais;
VIII - supervisionar e orientar as atividades previstas em convênios;
IX - elaborar, executar ou coexecutar e acompanhar a execução de acordos internacionais relacionados à proteção de ecossistemas ambientais; 
X - implantar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;
XI - apoiar e executar, de forma articulada com os demais órgãos, as atividades de fiscalização ambiental de sua competência; 
XII - articular-se com a Polícia Militar Ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias internas conjuntas que disciplinam o rito do processo administrativo fiscalizatório;
XIII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado, bem como inscrever em dívida ativa os autuados devedores, quando da decisão não couber mais recurso administrativo;
XIV - promover a execução fiscal dos créditos decorrentes das atividades de competência dos órgãos executores do sistema estadual de meio ambiente; e
XV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei.
Parágrafo único. O licenciamento e a fiscalização de toda e qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental pela FATMA não exclui a responsabilidade de outros órgãos públicos, dentro de suas respectivas competências. 

Subseção II
Da Polícia Militar Ambiental - PMA

Art. 15. A Polícia Militar Ambiental - PMA, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - exercer o policiamento do meio ambiente e atividades na área de inteligência ambiental, utilizando-se de armamento apenas em situações de comprovada necessidade;
II - estabelecer ações de policiamento ambiental nas unidades de conservação estaduais, de guarda de florestas e outros ecossistemas;
III - lavrar auto de infração em formulário único do Estado e encaminhá-lo a FATMA, para a instrução do correspondente processo administrativo;
IV - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores;
V - articular-se com a FATMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
VI - realizar educação ambiental não formal;
VII - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VIII - estabelecer diretrizes de ação e atuação das unidades de policiamento ambiental;
IX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental;
X - propor a criação ou a ampliação de unidades de policiamento ambiental;
XI - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
XII - desenvolver a modernização administrativa e operacional das unidades de policiamento ambiental; e
XIII - viabilizar cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação.

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