Lei nº 12493 - 22 de Janeiro de 1999.
publicado em : 2014-10-18
Lei nº 12493 - 22 de Janeiro de 1999.
Súmula: Estabelece princípios, procedimentos, normas
e critérios referentes a geração, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos no Estado do
Paraná, visando controle da poluição, da contaminação
e a minimização de seus impactos ambientais e adota
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Ficam estabelecidos, na forma desta lei, princípios,
procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da
contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Art. 2o Para os fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer
forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que
resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade,
capazes de causar poluição ou contaminação ambiental.
Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no
caput deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de
água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição,
bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu
lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para
tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor
tecnologia disponível, de acordo com as especificações do Instituto
Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 3o Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a
atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos:
I ? a geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná,
deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de
resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se
prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de
tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista
tecnologia viável;
II ? os resíduos sólidos gerados no território do Estado do Paraná somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação,
após autorização ou declaração de aceite pela autoridade ambiental
competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos;
III ? os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente
serão aceitos no Estado do Paraná, desde que previamente aprovados pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental
do Paraná ?IAP;
IV ? os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos
no Estado do Paraná, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
? IBAMA e demais normas federais bem como o disposto no inciso III deste
artigo.
Parágrafo único. No caso do Inciso III do presente artigo, fica
facultado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o
Instituto Ambiental do Paraná- IAP, aprovar grupos ou categorias de
resíduos sólidos que pela sua natureza e condições de reciclagem e
reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pelo
Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 4o As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer
natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento,
coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental
oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação
de áreas degradadas.
Art. 5o Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte,
tratamento e disposição final adequados, atendendo as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições
estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 6o Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e
disposição final os resíduos sólidos são classificados em Classe 1 -
Perigosos, Classe 2 - Não Inertes e Classe 3 - Inertes, conforme
estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas
normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 7o Os resíduos sólidos provenientes de portos, aeroportos e
terminais rodoviários e ferroviários deverão atender as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições
estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 8o Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde,
portadores de agentes patogênicos deverão ser adequadamente
acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter
tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 9o Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de
limpeza pública urbana, deverão ter acondicionamento, coleta, transporte,
armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos
Municípios e nas áreas conurbadas, atendendo as normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT e as condições
estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná ? IAP, respeitadas as
demais normas legais vigentes.
Art. 10 Os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento,
transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as
condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP,
respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 11 As empresas fabricantes e/ou importadoras de pneus são
responsáveis pela coleta e reciclagem dos produtos inservíveis,
obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 12 As empresas produtoras e/ou comercializadoras de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em todo o território do Estado do Paraná, são
responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta e recebimento e
pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados
e/ou comercializados, bem como pelos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e pelos tornados impróprios para utilização, obedecidas as
condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná -
IAP.
Art. 13 Os resíduos radioativos deverão Ter acondicionamento, coleta,
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com
as determinações dos órgãos competentes e as normas estabelecidas pela
CENEN.
Art. 14. Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná, as
seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus
usados:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como
rurais;
II - queima a céu aberto;
III - lançamento em corpos d'água, manguezais, terrenos baldios, redes
públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados;
IV ? lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de
eletricidade e de telefone.
§ 1º O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para
armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma
tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, obedecidas
as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná
- IAP.
§ 2º A queima de resíduos sólidos a céu aberto poderá ser autorizada,
pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, somente em caso de emergência
sanitária, reconhecida pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 3º O lançamento de resíduos sólidos em poços desativados poderá ser
autorizado mediante as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 15. Os depósitos de resíduos a céu aberto existentes ficam obrigados
a se adequarem ao disposto na presente Lei, e às normas aplicáveis da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e condições estabelecidas
pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no prazo de um (1) ano, a
contar da data de sua publicação.
Art. 16. As atividades de transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento
ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de acordo com as
normas legais vigentes.
Art. 17. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos
ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná -
IAP, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no
Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos para controle e
inventário dos resíduos sólidos deverá atender a prazos estabelecidos
pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 18. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou
corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de
derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de
resíduos sólidos é:
I ? da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou
contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações;
II ? da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora,
solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou
ocorrer durante o transporte;
III ? da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de
acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos,
solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de
acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final.
Parágrafo único. Para fins de responsabilidade de que trata o caput deste
artigo, considera-se como atividade geradora dos resíduos o Município, em
se tratando de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de
limpeza pública urbana.
Art. 19. Sem prejuízo das sanções civil e penais, as atividades
geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de
tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos no Estado do
Paraná, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às
seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP:
I - multa simples ou diária, correspondente no mínimo a R$ 500,00 e no
máximo, a R$ 50.000,00, agravada no caso de reincidência específica;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - embargo de obras;
VI - cassação de licença ambiental.
Art. 20. Todos os municípios do Estado do Paraná, para fins de
cumprimento da presente Lei, deverão disponibilizar áreas e/ou reservar
áreas futuras para efetivação da destinação final dos resíduos sólidos
urbanos, mediante prévia análise do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias a
contar de sua publicação.
Art. 22. O Poder Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação da presente Lei, deverá adotar as medidas necessárias para
capacitar de forma técnica, administrativa e financeira o Instituto
Ambiental do Paraná - IAP no atendimento das finalidades previstas na
presente Lei.
Art. 23. Os valores fixados por esta Lei serão revistos semestralmente
pelos índices oficialmente adotados pela Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná ?
IAP, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado, fixará os
novos valores vigentes, desprezados as frações inferiores a R$ 1,00 (hum
real).
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 e janeiro de 1999.
Jaime Lerner / Govenador do Estado
Hitoshi Nakamura / Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos
Recusos Hídricos
José Cid Campêlo Filho / Secretário de Estado do Governo