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Lei nº 12493 - 22 de Janeiro de 1999.

publicado em : 2014-10-18

Lei nº 12493 - 22 de Janeiro de 1999. 
 
 Súmula: Estabelece princípios, procedimentos, normas 
 e critérios referentes a geração, acondicionamento, 
 armazenamento, coleta, transporte, tratamento e 
 destinação final dos resíduos sólidos no Estado do 
 Paraná, visando controle da poluição, da contaminação 
 e a minimização de seus impactos ambientais e adota 
 outras providências. 
 
 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
 decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
 
 Art. 1o Ficam estabelecidos, na forma desta lei, princípios, 
 procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, 
 armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos 
 resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da 
 contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. 
 Art. 2o Para os fins desta lei, entende-se por resíduos sólidos qualquer 
 forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que 
 resulte de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, 
 agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades da comunidade, 
 capazes de causar poluição ou contaminação ambiental. 
 Parágrafo único. Ficam incluídos entre os resíduos sólidos definidos no 
 caput deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de 
 água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, 
 bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu 
 lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d'água ou exijam, para 
 tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor 
 tecnologia disponível, de acordo com as especificações do Instituto 
 Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 3o Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a 
 atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: 
 I ? a geração de resíduos sólidos, no território do Estado do Paraná, 
 deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de 
 resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos, dando-se 
 prioridade à reutilização e/ou reciclagem a despeito de outras formas de 
 tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista 
 tecnologia viável; 
 II ? os resíduos sólidos gerados no território do Estado do Paraná  somente terão autorização de transporte para outros Estados da Federação, 
 após autorização ou declaração de aceite pela autoridade ambiental 
 competente dos Estados receptores dos mencionados resíduos; 
 III ? os resíduos sólidos gerados nos outros Estados da Federação somente 
 serão aceitos no Estado do Paraná, desde que previamente aprovados pelo 
 Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o Instituto Ambiental 
 do Paraná ?IAP; 
 IV ? os resíduos sólidos gerados em outros países somente serão aceitos 
 no Estado do Paraná, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo 
 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 
 ? IBAMA e demais normas federais bem como o disposto no inciso III deste 
 artigo. 
 Parágrafo único. No caso do Inciso III do presente artigo, fica 
 facultado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ouvido o 
 Instituto Ambiental do Paraná- IAP, aprovar grupos ou categorias de 
 resíduos sólidos que pela sua natureza e condições de reciclagem e 
 reaproveitamento, fiquem sujeitos apenas às autorizações de lotes pelo 
 Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 4o As atividades geradoras de resíduos sólidos, de qualquer 
 natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, 
 coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental 
 oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação 
 de áreas degradadas. 
 Art. 5o Os resíduos sólidos deverão sofrer acondicionamento, transporte, 
 tratamento e disposição final adequados, atendendo as normas aplicáveis 
 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições 
 estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as 
 demais normas legais vigentes. 
 Art. 6o Para fins de acondicionamento, transporte, tratamento e 
 disposição final os resíduos sólidos são classificados em Classe 1 - 
 Perigosos, Classe 2 - Não Inertes e Classe 3 - Inertes, conforme 
 estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelas 
 normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 7o Os resíduos sólidos provenientes de portos, aeroportos e 
 terminais rodoviários e ferroviários deverão atender as normas aplicáveis 
 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições 
 estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as 
 demais normas legais vigentes. 
 Art. 8o Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, 
 portadores de agentes patogênicos deverão ser adequadamente 
 acondicionados, conduzidos em transporte especial, e deverão ter 
 tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas aplicáveis 
 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições  estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, respeitadas as 
 demais normas legais vigentes. 
 Art. 9o Os resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, 
 estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de 
 limpeza pública urbana, deverão ter acondicionamento, coleta, transporte, 
 armazenamento, tratamento e destinação final adequados, nas áreas dos 
 Municípios e nas áreas conurbadas, atendendo as normas aplicáveis da 
 Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT e as condições 
 estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná ? IAP, respeitadas as 
 demais normas legais vigentes. 
 Art. 10 Os resíduos sólidos industriais deverão ter acondicionamento, 
 transporte, tratamento e destinação final adequados, atendendo as normas 
 aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as 
 condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, 
 respeitadas as demais normas legais vigentes. 
 Art. 11 As empresas fabricantes e/ou importadoras de pneus são 
 responsáveis pela coleta e reciclagem dos produtos inservíveis, 
 obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto 
 Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 12 As empresas produtoras e/ou comercializadoras de agrotóxicos, 
 seus componentes e afins, em todo o território do Estado do Paraná, são 
 responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta e recebimento e 
 pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados 
 e/ou comercializados, bem como pelos produtos apreendidos pela ação 
 fiscalizatória e pelos tornados impróprios para utilização, obedecidas as 
 condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - 
 IAP. 
 Art. 13 Os resíduos radioativos deverão Ter acondicionamento, coleta, 
 transporte, armazenamento, tratamento e destinação final, de acordo com 
 as determinações dos órgãos competentes e as normas estabelecidas pela 
 CENEN. 
 Art. 14. Ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná, as 
 seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus 
 usados: 
 I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como 
 rurais; 
 II - queima a céu aberto; 
 III - lançamento em corpos d'água, manguezais, terrenos baldios, redes 
 públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados; 
 IV ? lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de 
 eletricidade e de telefone. 
 § 1º O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para 
 armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de  qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma 
 tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos, obedecidas 
 as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná 
 - IAP. 
 § 2º A queima de resíduos sólidos a céu aberto poderá ser autorizada, 
 pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, somente em caso de emergência 
 sanitária, reconhecida pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela 
 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. 
 § 3º O lançamento de resíduos sólidos em poços desativados poderá ser 
 autorizado mediante as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto 
 Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 15. Os depósitos de resíduos a céu aberto existentes ficam obrigados 
 a se adequarem ao disposto na presente Lei, e às normas aplicáveis da 
 Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e condições estabelecidas 
 pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no prazo de um (1) ano, a 
 contar da data de sua publicação. 
 Art. 16. As atividades de transporte, tratamento e destinação final de 
 resíduos sólidos estão sujeitas a prévia análise e licenciamento 
 ambiental perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de acordo com as 
 normas legais vigentes. 
 Art. 17. As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos 
 ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao Instituto Ambiental do Paraná - 
 IAP, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no 
 Estado do Paraná. 
 Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos para controle e 
 inventário dos resíduos sólidos deverá atender a prazos estabelecidos 
 pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 18. A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou 
 corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de 
 derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de 
 resíduos sólidos é: 
 I ? da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou 
 contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações; 
 II ? da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, 
 solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou 
 ocorrer durante o transporte; 
 III ? da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de 
 acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, 
 solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de 
 acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final. 
 Parágrafo único. Para fins de responsabilidade de que trata o caput deste 
 artigo, considera-se como atividade geradora dos resíduos o Município, em 
 se tratando de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências,  estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de 
 limpeza pública urbana. 
 Art. 19. Sem prejuízo das sanções civil e penais, as atividades 
 geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de 
 tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos no Estado do 
 Paraná, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às 
 seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo Instituto 
 Ambiental do Paraná - IAP: 
 I - multa simples ou diária, correspondente no mínimo a R$ 500,00 e no 
 máximo, a R$ 50.000,00, agravada no caso de reincidência específica; 
 II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
 pelo Poder Público; 
 III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em 
 estabelecimento oficial de crédito; 
 IV - suspensão da atividade; 
 V - embargo de obras; 
 VI - cassação de licença ambiental. 
 Art. 20. Todos os municípios do Estado do Paraná, para fins de 
 cumprimento da presente Lei, deverão disponibilizar áreas e/ou reservar 
 áreas futuras para efetivação da destinação final dos resíduos sólidos 
 urbanos, mediante prévia análise do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 
 Art. 21. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa (90) dias a 
 contar de sua publicação. 
 Art. 22. O Poder Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar 
 da publicação da presente Lei, deverá adotar as medidas necessárias para 
 capacitar de forma técnica, administrativa e financeira o Instituto 
 Ambiental do Paraná - IAP no atendimento das finalidades previstas na 
 presente Lei. 
 Art. 23. Os valores fixados por esta Lei serão revistos semestralmente 
 pelos índices oficialmente adotados pela Administração Pública Estadual. 
 Parágrafo único. O Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná ? 
 IAP, mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado, fixará os 
 novos valores vigentes, desprezados as frações inferiores a R$ 1,00 (hum 
 real). 
 Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
 as disposições em contrário. 
 
 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 e janeiro de 1999. 
 Jaime Lerner / Govenador do Estado 
 
 Hitoshi Nakamura / Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos 
 Recusos Hídricos 
 
 José Cid Campêlo Filho / Secretário de Estado do Governo  

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