LEI N. 2.539, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
publicado em : 2014-10-18
LEI N. 2.539, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas
fabricantes, distribuidoras e vendedoras de
equipamentos eletrônicos instaladas no Estado
criarem e manterem programa de recolhimento
e reciclagem e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas fabricantes, distribuidoras e vendedoras de equipamentos eletrônicos
instaladas no Estado ficam obrigadas a criar e manter programa de recolhimento e reciclagem dos
equipamentos comercializados que estejam fora de uso, transformando-os em sucata.
Parágrafo único. O programa referido no caput tem por finalidade reduzir ao máximo os
impactos ambientais causados por produtos eletrônicos descartados pelos usuários.
Art. 2º As empresas de que trata esta lei deverão disponibilizar em seus estabelecimentos
serviço de coleta dos equipamentos descartados.
§ 1º Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, encaminhando uma
das vias à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, que será responsável pelo controle,
fiscalização e aplicação das penalidades.
§ 2º O material que for recolhido por empresa vendedora de equipamentos deverá ser
repassado ao seu fabricante ou distribuidor, que emitirá nota de recolhimento do produto.
Art. 3º As empresas fabricantes deverão promover campanhas a fim de esclarecer os
usuários sobre os riscos ao meio ambiente ocasionados pelo descarte de equipamentos em locais não
apropriados e os benefícios de remetê-los para posterior reciclagem ou destruição.
Art. 4º Os equipamentos eletrônicos inservíveis terão que ser, obrigatoriamente,
reciclados em áreas designadas anteriormente pelos órgãos competentes do Estado e os inservíveis
levados para aterro sanitário de forma isolada, separadamente de material tóxico, capaz de irradiação
nociva à saúde pública.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, define-se como equipamentos eletrônicos os aparelhos
que contenham componentes tóxicos ou radioativos, tais como equipamentos nucleares e de
informática, médicos e hospitalares, televisores, celulares digitais, geladeiras e todos os demais que,
comprovadamente, tenham a mínima possibilidade de contaminar a natureza e comprometer a saúde
pública no Estado.
Art. 6º O descumprimento das exigências expostas nos artigos anteriores ensejará ao
infrator a proibição sumária da comercialização dos produtos abrangidos por esta lei, em todo o Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte
dias para garantir a sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e
51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre