Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, com doação das cooperativas e associções de catadores.(DIÁRIO OFICIAL)
Lei n. 14470.pdf — PDF document, 206 kB (211373 bytes)
LEI Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006. (Recortes)
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
[...]VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
[...]X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
Artigo 3º - São objetivos...
[...]IV - promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;
[...]VII - fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.
Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:
9. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
Artigo 20 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.
§ 1º - Os Planos deverão contemplar:
10. o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;
Artigo 28:
§ 2º - A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.
Artigo 29 - O Estado deve:
VII - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.