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LEGISLAÇÃO MINAS GERAIS

publicado em : 2012-11-20

Bolsa Reciclagem-versão revisada

por Setor de Comunicação — última modificação 03/05/2012 17:33

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LEI 13766 2000

por Setor de Comunicação — última modificação 03/05/2012 17:33
Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo

 MG- 13766-00.doc — Microsoft Word Document, 34 kB (34816 bytes)

 
 
 

LEI 17001 2007

por Setor de Comunicação — última modificação 03/05/2012 17:33
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DO VALE DO PARAOPEBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO.

 MG- 17001-07.doc — Microsoft Word Document, 30 kB (31232 bytes)

 
 
 

LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG

por Setor de Comunicação — última modificação 27/01/2009 15:13
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos

 LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG (em PDF)

 LEI 18031 2009 de 12/01/2009 (texto original)

 

________________________________________             

Dispõe sobre a Política Estadual  de Resíduos Sólidos .

 

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

                             CAPÍTULO I

                     DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

     Art.  1º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  far-se-á

com  base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta  Lei,  em

consonância com as políticas estaduais de meio ambiente,  educação

ambiental,   recursos   hídricos,   saneamento   básico,    saúde,

desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano  e  promoção  da

inclusão social.

     Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto  nesta

Lei  os  agentes  públicos e privados que desenvolvam  ações  que,

direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos

sólidos.

 

 

     Art.  2º  - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto

nesta  Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional

de  Meio  Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de  Vigilância

Sanitária  -  ANVISA  -,  do  Sistema  Nacional  de  Metrologia  e

Normalização  e Qualidade Industrial - INMETRO - e  da  Associação

Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

 

     Art.  3º  -  A  gestão  de  resíduos sólidos  radioativos  ou

resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente

modificados reger-se-á por legislação específica.

 

 

     Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     I  -  avaliação  do  ciclo de vida do produto  o  estudo  dos

impactos  causados  à saúde humana e ao meio  ambiente  durante  o

ciclo de vida do produto;

     II  - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem

a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o

processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;

     III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos

sólidos  previamente  selecionados nas  fontes  geradoras,  com  o

intuito  de  encaminhá-los  para  reutilização,  reaproveitamento,

reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;

     IV  -  compostagem  o processo de decomposição  biológica  de

fração  orgânica biodegradável de resíduos sólidos,  efetuado  por

uma   população   diversificada   de   organismos   em   condições

controladas,   até  a  obtenção  de  um  material   humificado   e

estabilizado;

     V  - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou

entre  Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos

materiais  e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente

a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal

nº -  11.107, de 6 de abril de 2005;

     VI  -  consumo  sustentável o consumo de bens e  serviços  de

forma  a  atender as necessidades das atuais gerações  e  permitir

melhor  qualidade  de  vida,  sem comprometer  o  atendimento  das

necessidades e aspirações das gerações futuras;

     VII  - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos

para  que  sejam  submetidos  ao processo  adequado,  seja  ele  a

reutilização,  o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem,  a

geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de  acordo

com  a  natureza  e  as características dos resíduos  e  de  forma

compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;

     VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos  em

local  adequado,  de  acordo com critérios técnicos  aprovados  no

processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;

     IX  -  fluxo  de resíduos sólidos a série de etapas  por  que

passam  os  resíduos  sólidos, desde a geração  até  a  destinação

final;

     X  -  gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica

que  descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado,

utilizado ou produzido;

     XI  -  gestão  integrada  dos  resíduos  sólidos  o  conjunto

articulado   de   ações   políticas,   normativas,   operacionais,

financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas

e   aplicadas  aos  processos  de  geração,  segregação,   coleta,

manuseio,  acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento

e destinação final dos resíduos sólidos;

     XII  -  gestor  a pessoa física ou jurídica responsável  pela

gestão dos resíduos sólidos;

     XIII   -   limpeza   pública  o   conjunto   de   ações,   de

responsabilidade  dos Municípios, relativas aos serviços  públicos

de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu

transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos

de  limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de  varrição

de ruas;

     XIV  -  logística reversa o conjunto de ações e procedimentos

destinados  a  facilitar  a  coleta e a restituição  dos  resíduos

sólidos  aos  geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados

em  seu  próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo  de  outros

produtos;

     XV  -  manejo  integrado  de  resíduos  sólidos  a  forma  de

operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas  instituições

privadas  e  daqueles de responsabilidade dos  serviços  públicos,

compreendendo   as   etapas   de  redução,   segregação,   coleta,

manipulação,    acondicionamento,    transporte,    armazenamento,

transbordo,  triagem,  tratamento,  comercialização  e  destinação

final    adequada   dos   resíduos,   observadas   as   diretrizes

estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

     XVI  -  Plano  de  Gestão  Integrada de  Resíduos  Sólidos  o

documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um

levantamento  da situação, naquele momento, do sistema  de  manejo

dos  resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis

e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos

aspectos   ambientais,   educacionais,  econômicos,   financeiros,

administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de

gestão  dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação

final;

     XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração

a  adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem

ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração

de  resíduos  na  fonte,  nas atividades de produção,  transporte,

consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde

humana e para o meio ambiente;

     XVIII  -  reaproveitamento  o  processo  de  utilização   dos

resíduos  sólidos  para outras finalidades, sem sua  transformação

biológica, física ou química;

     XIX  -  reciclagem  o processo de transformação  de  resíduos

sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou

químicas  dos mesmos, tornando-os insumos destinados  a  processos

produtivos;

     XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as

possibilidades   de   tratamento  e  recuperação   por   processos

tecnológicos  viáveis  econômica e ambientalmente,  destinem-se  a

disposição final ambientalmente adequada;

     XXI  - resíduos industriais os provenientes de atividades  de

pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos  produtos,

de  extração  mineral,  de  montagem  e  manipulação  de  produtos

acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade,  apoio,

depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;

     XXII  -  resíduos  de  serviços de saúde os  provenientes  de

atividades   exercidas   na  área  de   saúde,   que,   por   suas

características, necessitam de processos diferenciados de  manejo,

exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;

     XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-

sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar,

comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos

provenientes  de  sistemas de tratamento de  água  e  os  resíduos

gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem

como  determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável

seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;

     XXIV  -  resíduos  sólidos domiciliares  os  provenientes  de

residências,  edifícios públicos e coletivos, e  os  de  comércio,

serviços   e   indústrias,   desde  que   apresentem   as   mesmas

características dos provenientes de residências;

     XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por

seu  volume,  grau  de  periculosidade ou degradabilidade  ou  por

outras  especificidades,  requeiram  procedimentos  especiais   ou

diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando  os

impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;

     XXVI  -  resíduos  sólidos  pós-consumo  os  resultantes   do

descarte  de  bens  duráveis, não duráveis  ou  descartáveis  pelo

consumidor após sua utilização original;

     XXVII  -  resíduos  sólidos reversos  os  que,  por  meio  da

logística  reversa, podem ser tratados e reaproveitados  em  novos

produtos,  na  forma de insumos, em seu ciclo ou em outros  ciclos

produtivos;

     XXVIII  -  resíduos  urbanos os produzidos  por  residências,

estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e

pela limpeza de vias e logradouros públicos;

     XXIX  -  responsabilidade compartilhada o princípio  que,  na

forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para

geradores  de  resíduos sólidos, pessoas públicas ou  privadas,  e

seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se  dos

serviços  de terceiros para a execução de qualquer das  etapas  da

gestão,  do  gerenciamento  e  do manejo  integrado  dos  resíduos

sólidos sob sua responsabilidade;

     XXX   -   responsabilidade  socioambiental  compartilhada   o

princípio  que  imputa  ao  poder  público  e  à  coletividade   a

responsabilidade de proteger o meio ambiente para as  presentes  e

futuras gerações;

     XXXI  -  reutilização o processo de utilização  dos  resíduos

sólidos  para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica,

física ou química;

     XXXII  -  tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias

de  prevenção,  redução, transformação ou eliminação  de  resíduos

sólidos  ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à  redução

de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução,  à

transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes  em

matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de

resíduos  sólidos gerados por processos e produtos e à redução  de

poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;

     XXXIII  - tratamento o processo destinado à redução de massa,

volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos,

que  envolve  alteração  das  propriedades  físicas,  químicas  ou

biológicas;

     XXXIV  - unidade recicladora a unidade física, de propriedade

de  pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,  que

tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;

     XXXV  -  unidade receptora de resíduos sólidos  a  instalação

licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e

o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;

     XXXVI  -  usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo

que  produz  resíduos sólidos de geração difusa ou aufere  efetivo

proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;

     XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação  do

resíduo  sólido  como subproduto ou material de  segunda  geração,

agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento,

da  reciclagem,  da valorização energética ou do  tratamento  para

outras aplicações.

 

 

                            CAPÍTULO II

               DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

     Art.  5º  - Os resíduos sólidos serão classificados quanto  à

natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-

lhes a adequada destinação.

     §   1º  -  Quanto  à  natureza,  os  resíduos  sólidos  serão

classificados como:

     I  - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função  de

suas  características  de toxicidade, corrosividade,  reatividade,

inflamabilidade,   patogenicidade  ou  explosividade,   apresentem

significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;

     II - resíduos Classe II - Não-perigosos, sendo:

     a)  Resíduos  Classe II-A - Não inertes aqueles  que  não  se

enquadram  nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos  ou

de  Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei,  podendo

apresentar     propriedades    tais    como    biodegradabilidade,

combustibilidade ou solubilidade em água;

     b)  Resíduos  Classe  II-B  -  Inertes  aqueles  que,  quando

amostrados  de  forma  representativa e submetidos  a  um  contato

estático  ou  dinâmico  com  água  destilada  ou  desionizada,   à

temperatura  ambiente,  não tiverem nenhum de  seus  constituintes

solubilizados   a   concentrações  superiores   aos   padrões   de

potabilidade  de  água  vigentes,  excetuando-se  os  padrões   de

aspecto, cor, turbidez e sabor.

     §   2º   -  Quanto  à  origem,  os  resíduos  sólidos   serão

classificados como:

     I   -   de  geração  difusa  os  produzidos,  individual   ou

coletivamente,  por geradores dispersos e não identificáveis,  por

ação  humana  ou animal ou por fenômenos naturais,  abrangendo  os

resíduos  sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo  e

aqueles provenientes da limpeza pública;

     II  -  de  geração  determinada  os  produzidos  por  gerador

específico e identificável.

 

 

                           CAPÍTULO III

             DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                              Seção I

                    Dos Princípios e Diretrizes

 

 

     Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual  de

Resíduos Sólidos:

     I - a não-geração;

     II - a prevenção da geração;

     III - a redução da geração;

     IV - a reutilização e o reaproveitamento;

     V - a reciclagem;

     VI - o tratamento;

     VII - a destinação final ambientalmente adequada;

     VIII - a valorização dos resíduos sólidos.

 

 

     Art.  7º  -  São diretrizes da Política Estadual de  Resíduos

Sólidos:

     I   -  a  participação  da  sociedade  no  planejamento,   na

formulação e na implementação das políticas públicas, bem como  na

regulação,  na  fiscalização,  na  avaliação  e  na  prestação  de

serviços, por meio das instâncias de controle social;

     II  -  a  promoção  do  desenvolvimento social,  ambiental  e

econômico;

     III  -  a  integração das ações de governo nas áreas de  meio

ambiente,  ciência  e  tecnologia,  educação,  saneamento  básico,

recursos  hídricos,  saúde  pública, desenvolvimento  econômico  e

urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;

     IV  -  a universalidade, a regularidade, a continuidade  e  a

funcionalidade  dos  serviços  públicos  de  manejo  integrado  de

resíduos sólidos;

     V  -  a  responsabilidade socioambiental compartilhada  entre

poder   público,  geradores,  transportadores,  distribuidores   e

consumidores no fluxo de resíduos sólidos;

     VI  -  o  incentivo  ao  uso  de  matérias-primas  e  insumos

derivados  de  materiais  recicláveis  e  reciclados  bem  como  o

desenvolvimento  de  novos  produtos e  processos,  com  vistas  a

estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;

     VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento  da

atuação  dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de  resíduos

sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;

     VIII - a descentralização político-administrativa;

     IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas

de destinação final de resíduos sólidos;

     X  -  a  constituição  de  sistemas  de  aprovisionamento  de

recursos  financeiros que garantam a continuidade  de  atendimento

dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;

     XI  - o direito à informação quanto ao potencial impacto  dos

resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;

     XII   -   a   promoção  de  padrões  de  produção  e  consumo

sustentáveis;

     XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;

     XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e

educativa  sobre  a  gestão ambientalmente  adequada  de  resíduos

sólidos.

 

 

                             Seção II

                           Dos Objetivos

 

 

     Art.  8º  - A Política Estadual de Resíduos Sólidos  tem  por

objetivos:

     I  - estimular a gestão de resíduos sólidos no território  do

Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração,

a  redução,  a  reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem,  a

geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos

resíduos sólidos;

     II  -  proteger  e  melhorar a qualidade do meio  ambiente  e

preservar a saúde pública;

     III  -  sensibilizar  e conscientizar  a  população  sobre  a

importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;

     IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;

     V  -  estimular soluções intermunicipais e regionais  para  a

gestão integrada dos resíduos sólidos;

     VI  -  estimular  a  pesquisa e o  desenvolvimento  de  novas

tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos

resíduos sólidos.

 

 

     Art.  9º  - Para alcançar os objetivos previstos no art.  8º,

cabe ao poder público:

     I  - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos

efetuada   pelos   diversos  responsáveis,  de   acordo   com   as

competências e obrigações estabelecidas na legislação;

     II  -  desenvolver  e  implementar, nos âmbitos  municipal  e

estadual,  programas  e  metas relativos  à  gestão  dos  resíduos

sólidos;

     III - fomentar:

     a)  a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com

a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

     b)  a  ampliação  de  mercado para  materiais  reutilizáveis,

reaproveitáveis e recicláveis;

     c)  o  desenvolvimento  de programas de  capacitação  técnica

contínua  de gestores na área de gerenciamento e manejo  integrado

de resíduos sólidos;

     d)  a  divulgação  de informações ambientais  sobre  resíduos

sólidos;

     e)  a  cooperação interinstitucional entre os órgãos das três

esferas   de   governo  e  destes  com  os   comitês   de   bacias

hidrográficas;

     f)  a  implementação de programas de educação ambiental,  com

enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;

     g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento

de  questões  relativas ao acondicionamento, ao  armazenamento,  à

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