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LEI 18031-2009 Política estadual de Residuos MG (em PDF)
LEI 18031 2009 de 12/01/2009 (texto original)
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Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos far-se-á
com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em
consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação
ambiental, recursos hídricos, saneamento básico, saúde,
desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da
inclusão social.
Parágrafo único. Sujeitam-se à observância do disposto nesta
Lei os agentes públicos e privados que desenvolvam ações que,
direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos
sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto
nesta Lei, as normas homologadas pelos órgãos do Sistema Nacional
de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA -, do Sistema Nacional de Metrologia e
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º - A gestão de resíduos sólidos radioativos ou
resultantes de pesquisas e atividades com organismos geneticamente
modificados reger-se-á por legislação específica.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - avaliação do ciclo de vida do produto o estudo dos
impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente durante o
ciclo de vida do produto;
II - ciclo de vida do produto a série de etapas que envolvem
a concepção do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o
processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
III - coleta seletiva o recolhimento diferenciado de resíduos
sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o
intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento,
reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
IV - compostagem o processo de decomposição biológica de
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por
uma população diversificada de organismos em condições
controladas, até a obtenção de um material humificado e
estabilizado;
V - consórcio público o contrato firmado entre Municípios ou
entre Estado e Municípios para, mediante a utilização de recursos
materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente
a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal
nº - 11.107, de 6 de abril de 2005;
VI - consumo sustentável o consumo de bens e serviços de
forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das
necessidades e aspirações das gerações futuras;
VII - destinação final o encaminhamento dos resíduos sólidos
para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a
reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a
geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo
com a natureza e as características dos resíduos e de forma
compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
VIII - disposição final a disposição dos resíduos sólidos em
local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no
processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
IX - fluxo de resíduos sólidos a série de etapas por que
passam os resíduos sólidos, desde a geração até a destinação
final;
X - gerador de resíduos sólidos a pessoa física ou jurídica
que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado,
utilizado ou produzido;
XI - gestão integrada dos resíduos sólidos o conjunto
articulado de ações políticas, normativas, operacionais,
financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas
e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta,
manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento
e destinação final dos resíduos sólidos;
XII - gestor a pessoa física ou jurídica responsável pela
gestão dos resíduos sólidos;
XIII - limpeza pública o conjunto de ações, de
responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos
de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu
transporte, tratamento e destinação final, e aos serviços públicos
de limpeza em logradouros públicos e corpos d'água e de varrição
de ruas;
XIV - logística reversa o conjunto de ações e procedimentos
destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados
em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros
produtos;
XV - manejo integrado de resíduos sólidos a forma de
operacionalização dos resíduos sólidos gerados pelas instituições
privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos,
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta,
manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento,
transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação
final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes
estabelecidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XVI - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos o
documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um
levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo
dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis
e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos
aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros,
administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de
gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação
final;
XVII - prevenção da poluição, redução na fonte ou não geração
a adoção de práticas, processos, materiais ou energias que evitem
ou minimizem, em volume, concentração ou periculosidade, a geração
de resíduos na fonte, nas atividades de produção, transporte,
consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde
humana e para o meio ambiente;
XVIII - reaproveitamento o processo de utilização dos
resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação
biológica, física ou química;
XIX - reciclagem o processo de transformação de resíduos
sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou
químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos
produtivos;
XX - rejeitos os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a
disposição final ambientalmente adequada;
XXI - resíduos industriais os provenientes de atividades de
pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos,
de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos
acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio,
depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
XXII - resíduos de serviços de saúde os provenientes de
atividades exercidas na área de saúde, que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados de manejo,
exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final;
XXIII - resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semi-
sólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem
como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
XXIV - resíduos sólidos domiciliares os provenientes de
residências, edifícios públicos e coletivos, e os de comércio,
serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas
características dos provenientes de residências;
XXV - resíduos sólidos especiais ou diferenciados os que, por
seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por
outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou
diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os
impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
XXVI - resíduos sólidos pós-consumo os resultantes do
descarte de bens duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo
consumidor após sua utilização original;
XXVII - resíduos sólidos reversos os que, por meio da
logística reversa, podem ser tratados e reaproveitados em novos
produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos;
XXVIII - resíduos urbanos os produzidos por residências,
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, pela poda e
pela limpeza de vias e logradouros públicos;
XXIX - responsabilidade compartilhada o princípio que, na
forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para
geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e
seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos
serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da
gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos
sólidos sob sua responsabilidade;
XXX - responsabilidade socioambiental compartilhada o
princípio que imputa ao poder público e à coletividade a
responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações;
XXXI - reutilização o processo de utilização dos resíduos
sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica,
física ou química;
XXXII - tecnologias ambientalmente adequadas as tecnologias
de prevenção, redução, transformação ou eliminação de resíduos
sólidos ou poluentes na fonte geradora, as quais visam à redução
de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à redução, à
transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes em
matérias-primas ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de
resíduos sólidos gerados por processos e produtos e à redução de
poluentes lançados no ar, no solo e nas águas;
XXXIII - tratamento o processo destinado à redução de massa,
volume, periculosidade ou potencial poluidor dos resíduos sólidos,
que envolve alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas;
XXXIV - unidade recicladora a unidade física, de propriedade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
XXXV - unidade receptora de resíduos sólidos a instalação
licenciada pelos órgãos ambientais para a recepção, a segregação e
o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
XXXVI - usuário dos serviços de limpeza pública o indivíduo
que produz resíduos sólidos de geração difusa ou aufere efetivo
proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
XXXVII - valorização de resíduos sólidos a requalificação do
resíduo sólido como subproduto ou material de segunda geração,
agregando-lhe valor por meio da reutilização, do reaproveitamento,
da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para
outras aplicações.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5º - Os resíduos sólidos serão classificados quanto à
natureza e à origem, com vistas a atribuir responsabilidades e dar-
lhes a adequada destinação.
§ 1º - Quanto à natureza, os resíduos sólidos serão
classificados como:
I - resíduos Classe I - Perigosos aqueles que, em função de
suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade,
inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;
II - resíduos Classe II - Não-perigosos, sendo:
a) Resíduos Classe II-A - Não inertes aqueles que não se
enquadram nas classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou
de Resíduos Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo
apresentar propriedades tais como biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água;
b) Resíduos Classe II-B - Inertes aqueles que, quando
amostrados de forma representativa e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à
temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de
aspecto, cor, turbidez e sabor.
§ 2º - Quanto à origem, os resíduos sólidos serão
classificados como:
I - de geração difusa os produzidos, individual ou
coletivamente, por geradores dispersos e não identificáveis, por
ação humana ou animal ou por fenômenos naturais, abrangendo os
resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e
aqueles provenientes da limpeza pública;
II - de geração determinada os produzidos por gerador
específico e identificável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 6º - São princípios que orientam a Política Estadual de
Resíduos Sólidos:
I - a não-geração;
II - a prevenção da geração;
III - a redução da geração;
IV - a reutilização e o reaproveitamento;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a destinação final ambientalmente adequada;
VIII - a valorização dos resíduos sólidos.
Art. 7º - São diretrizes da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I - a participação da sociedade no planejamento, na
formulação e na implementação das políticas públicas, bem como na
regulação, na fiscalização, na avaliação e na prestação de
serviços, por meio das instâncias de controle social;
II - a promoção do desenvolvimento social, ambiental e
econômico;
III - a integração das ações de governo nas áreas de meio
ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento básico,
recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e
urbano, inclusão social e erradicação do trabalho infantil;
IV - a universalidade, a regularidade, a continuidade e a
funcionalidade dos serviços públicos de manejo integrado de
resíduos sólidos;
V - a responsabilidade socioambiental compartilhada entre
poder público, geradores, transportadores, distribuidores e
consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
VI - o incentivo ao uso de matérias-primas e insumos
derivados de materiais recicláveis e reciclados bem como o
desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a
estimular a utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;
VII - a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da
atuação dos catadores nas ações que envolvam o fluxo de resíduos
sólidos, como forma de garantir-lhes condições dignas de trabalho;
VIII - a descentralização político-administrativa;
IX - a integração dos entes federados na utilização das áreas
de destinação final de resíduos sólidos;
X - a constituição de sistemas de aprovisionamento de
recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento
dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;
XI - o direito à informação quanto ao potencial impacto dos
resíduos sólidos sobre o meio ambiente e a saúde pública;
XII - a promoção de padrões de produção e consumo
sustentáveis;
XIII - a adoção do princípio do poluidor pagador;
XIV - o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e
educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos
sólidos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos Sólidos tem por
objetivos:
I - estimular a gestão de resíduos sólidos no território do
Estado, de forma a incentiva-, fomentar e valorizar a não-geração,
a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a
geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada dos
resíduos sólidos;
II - proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e
preservar a saúde pública;
III - sensibilizar e conscientizar a população sobre a
importância de sua participação na gestão de resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular soluções intermunicipais e regionais para a
gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas
tecnologias e processos ambientalmente adequados para a gestão dos
resíduos sólidos.
Art. 9º - Para alcançar os objetivos previstos no art. 8º,
cabe ao poder público:
I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos
efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as
competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e
estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos
sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com
a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis,
reaproveitáveis e recicláveis;
c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica
contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado
de resíduos sólidos;
d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos
sólidos;
e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos das três
esferas de governo e destes com os comitês de bacias
hidrográficas;
f) a implementação de programas de educação ambiental, com
enfoque específico nos princípios estabelecidos por esta Lei;
g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento
de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à